Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 90/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | USUCAPIÃO - RECONHECIMENTO - COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 08/07/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 90/2012-JP Demandantes:SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES A e mulher B, casados no regime de comunhão de adquiridos, respetivamente contribuintes fiscais números xxxxxx e xxxx, residentes na Rua Y , Vila Real. Demandados: C e marido D, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua X, Santa Marta de Penaguião. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os demandantes intentaram ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que seja declarado que os demandantes adquiriram o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, dos prédios rústicos identificados no artigo 1º do requerimento inicial, condenando-se os demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos demandantes sobre os mesmos. III - TRAMITAÇÃO Os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 10), devidamente aperfeiçoado conforme requerimento de fls.14 e despacho de fls. 22, e juntaram 2 documentos (de fls. 30 a 35 e de fls. 59 a 61) que se dão por reproduzidos.Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação em tempo legal. No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência dos demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP, com a designação da presente data para a sua continuação. Os demandados não justificaram a sua falta à audiência de julgamento. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos demandantes, ou seja: a) Os demandantes são legítimos donos e possuidores dos seguintes prédios rústicos: 1. prédio rústico situado em E , concelho de Santa Marta de Penaguião, inscrito na respetiva matriz sob o artigo x e não descrito nas Conservatórias do Registo Predial de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; 2. prédio rústico situado em F , concelho de Santa Marta de Penaguião, inscrito na respetiva matriz sob o artigo xx e não descrito nas Conservatórias do Registo Predial de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; 3. prédio rústico situado em G , concelho de Santa Marta de Penaguião, inscrito na respetiva matriz sob o artigo xxx e não descrito nas Conservatórias do Registo Predial de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; 4. prédio rústico situado em H , concelho de Santa Marta de Penaguião, inscrito na respetiva matriz sob o artigo xxxx e não descrito nas Conservatórias do Registo Predial de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; 5. prédio rústico situado em I , concelho de Santa Marta de Penaguião, inscrito na respetiva matriz sob o artigo xxxxx e não descrito nas Conservatórias do Registo Predial de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; b) Os imóveis vieram à posse dos demandantes, à data casados um com o outro, por contrato de compra e venda meramente verbal, celebrado em 1990, entre os demandantes e os demandados, que até à referida data os possuíam, pois eram eles que administravam, benfeitorizavam e colhiam os seus frutos naturais e civis, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente; c) Os demandantes entraram logo na posse dos mencionados prédios, tendo decorrido mais de 20 anos, sem se preocuparem com a legalização da compra e venda; d) Os demandantes têm exercido sobre os prédios uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé há mais de 20 anos consecutivos, administrando, benfeitorizando, colhendo os seus frutos naturais e civis e pagando as respetivas contribuições; e) Os demandantes comportam-se como verdadeiros e exclusivos proprietários e na convicção de que com a sua posse não lesa nem lesou direitos de outrem. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Determina o artigo 1251.º do Código Civil que “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “. A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. De acordo com o artigo 1252.º, número 1 do Código Civil, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Mais, aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do seu antecessor (cfr. artigo 1256.º, número 1 do Código Civil). As duas posses devem ser consecutivas, não podendo ocorrer a posse de um terceiro que inutilize a anterior. Concretamente, e de acordo com o peticionado no presentes autos, os demandantes vêm requerer a aquisição da propriedade por via da usucapião. Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”. Porém, nem todos os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião, apenas a propriedade, a propriedades horizontal, o usufruto e a nua propriedade, o direito de superfície, as servidões aparentes e o direito de habitação periódica. Além da posse, outro requisito da usucapião, é o decurso de certo lapso de tempo, que varia conforme as circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil. Mais, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro. Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil). No caso em concreto, em que trata do recurso à usucapião de imóveis, temos desde logo excluídas as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação (cfr. artigo 1293.º do Código Civil). E, segundo determina o artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé. Por último, é de realçar que os prédios em questão decorreram de um contrato de compra e venda meramente verbal, o que significa que estamos perante um negócio nulo por vício de forma (cfr. artigo 875º do Código Civil), tratando-se de uma posse não titulada (número 1 do artigo 1259º do Código Civil), tendo decorrido mais de vinte anos de posse não titulada dos demandantes. Deve-se ainda relevar a importância da existência, nos presentes autos, de uma posse não titulada (artigo 1259.º, número 1 do Código Civil), de boa fé (artigo 1260.º, número 1 do Código Civil), porquanto os demandantes ignoravam, ao adquiri-la que lesavam o direito de outrem, pacífica (artigo 1261.º, número 1 do Código Civil), porque foi adquirida sem violência e pública (artigo 1262.º do Código Civil), porque foi sempre exercida a poder ser conhecida pelos interessados. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, declaro que os demandantes adquiriram o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, dos prédios rústicos identificados no artigo 1º do requerimento inicial, condenando-se os demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos demandantes sobre os mesmos. VII - CUSTAS Custas a cargo dos demandantes, atenta a natureza da presente ação (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz e com aplicação dos artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). *** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 07 de agosto de 2012 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. (Verso em Branco) (Conceição Seixas) |