Sentença de Julgado de Paz
Processo: 659/2011-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/14/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - M e 2 - N. S. A.
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação das Demandadas a reconhecer a resolução do contrato de compra e venda, com as inerentes consequências, nomeadamente a restituição ao Demandante do valor pago de € 289,00 contra a entrega do bem adquirido, acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a citação até ao concreto e efectivo pagamento, bem como as custas e demais encargos processuais.
Vieram ambas as Demandadas contestar, nos termos plasmados a fls. 22 e 23 (segunda Demandada) e a fls. 29 a 31 (primeira Demandada).
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território (artº 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho) e do valor que se fixa em € 289,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (as Demandadas por representação – artº 21º do C.P.Civil).
Da legitimidade das partes:
No artº 26º nº1 do C.P.C.., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
Com a nova redacção introduzida no nº3 do artº 26ºdo CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. A legitimidade deve ser referida à relação jurídica objecto do litígio, determinando-se através da análise dos fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
O Demandante peticiona nos presentes autos a condenação das Demandadas a reconhecer a resolução do contrato de compra e venda, com as inerentes consequências, nomeadamente a restituição ao Demandante do valor pago de € 289,00 contra a entrega do bem adquirido.
Prescreve o artº 6º do Dec. Lei 67/2003 de 8 de Abril que: “Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, pode o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa optar por exigir do produtor, à escolha deste, a sua reparação ou substituição.
Ora, o contrato de compra e venda foi celebrado com a primeira Demandada, pelo que a resolução do mesmo apenas pode ser declarada a esta, bem como a consequente obrigação da restituição do preço pago, sendo apenas esta parte da relação material controvertida.
Face ao que antecede, conclui-se ser a segunda Demandada parte ilegítima nos presentes autos, o que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, pelo que, em consequência se absolve a mesma da instância – artºs 494º alínea e) e 288º nº1 alínea d), ambos do C.P.Civil, aplicáveis ex vi artº 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
As demais partes são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante adquiriu no dia 24 de Abril de 2010, um telemóvel na loja da Demandada M, sita no Porto, pelo valor de € 289,00.
B. O Demandante no dia 9 de Julho de 2011 entregou nas instalações da Demandada para análise e verificação da avaria o telemóvel identificado em A. supra.
C. A reclamação apresentada pelo Demandante consistia no facto do equipamento não emitir som, apresentando riscos no display e com marcas e arranhões nas arestas sem danos de maior.
D. A primeira Demandada recepcionou o artigo e passou o assunto à reparadora oficial.
E. A qual não reparou o telemóvel e referenciou o mesmo com Perda Total de Garantia do equipamento.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente a fls.7 e 10, sendo que o facto constante de B., considera-se admitido por acordo, nos termos do nº 2 do artº 490º do C.P.Civil.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Conforme se apurou, o Demandante celebrou com a primeira Demandada, um contrato de compra e venda de um telemóvel da marca x, modelo x, cujo preço importou no montante de € 289,00.
Pretende o Demandante, com a presente acção, que seja a Demandada condenada a reconhecer a resolução do contrato e consequentemente proceder à resolução do valor pago de € 289,00.
Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais".
Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”.
Cumpre de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para o pedido efectuado pelo Demandante.
Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Da matéria de facto alegada, resultou provado que o Demandante adquiriu no dia 24 de Abril de 2010, um telemóvel de marca x, modelo x na loja da Demandada M, sita no Porto, pelo valor de € 289,00, tendo no dia 9 de Julho de 2011 entregado o telemóvel nas instalações desta para análise e verificação da avaria, a qual consistia no facto do equipamento não emitir som.
Face ao mau funcionamento do telemóvel durante o período da garantia, presume-se a sua desconformidade por falta de qualidade e desempenho habituais de um bem deste género.
Ao vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do defeito é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.
A Demandada na contestação apresentada, invoca que recepcionou o artigo e passou o assunto à reparadora oficial da marca, a qual enviou um relatório esclarecendo que a anomalia detectada não se encontrava coberta pela garantia, pois existiam vestígios de humidade, conforme relatório que juntou.
Ora, tal documento foi impugnado pelo Demandante em audiência de julgamento e na ausência de prova testemunhal, não logrou a Demandada, conforme lhe competia, provar que a causa do defeito é imputável ao comprador, nomeadamente a mau uso da sua parte.
O Demandante optou pela resolução do contrato, o que consequentemente, implica a restituição do que tiver sido prestado - artº 433º do Cód. Civil, isto é, para o Demandante implica a restituição do telemóvel e para a Demandada a devolução do respectivo preço pago pelo Demandante.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência condeno a Demandada M, a reconhecer a resolução do contrato de compra e venda e consequentemente, a restituir ao Demandante o valor pago de € 289,00 contra a entrega do bem adquirido, acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a citação até ao concreto e efectivo pagamento.
Custas pela Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foi o Demandante pessoalmente notificado.
Porto, 14 de Março de 2012
A Juíza de Paz
A Técnica do Apoio Administrativo
(Cristina Barbosa)
(Luísa Pinheiro)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto