Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2013-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/19/2014 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDO DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 70/2013 – JPMCV Identificação das partes Demandantes: MS e mulher MS, com os NIF 000000 e 111111 respectivamente, residentes na Rua X , concelho de Odivelas. Demandados: MDS e marido VM, com os NIF 22222 e 333333, residentes na Rua I, Vila Nogueira de Azeitão. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa pedindo que sejam condenados a: 1) reconhecer que os demandantes são legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico composto de terra de semeadura sito nas C, a confrontar do Norte com MG, do Nascente com o limite da S, do Sul com a Serventia de Inquilinos e do Poente com MF, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo, sob o artigo 444, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número 5555; 2) reconhecer que a faixa de terreno situada a sul, nos termos descritos nos números 4 e 5 e entre as casas dos demandantes e demandados, com cerca de 30 metros quadrados, pertence a ambas as partes e que constitui uma servidão de passagem a pé e de carro, permanente, constituída por contrato e por usucapião, a favor dos seus prédios (artigos rústicos 444 e 666 da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo; 3)manter tal faixa de terreno, ou seja, o leito da referida servidão livre e desembaraçado, de forma permanente, em toda a sua extensão, ou pelo menos em metade, não colocando nela quaisquer objectos que impeçam ou estorvem a passagem a pé ou de carro e, em consequência, a desobstruírem a passagem retirando/demolindo o muro em blocos de cimento e pilares que nela construíram a partir do alinhamento do muro em pedra junto ao rego da água (até cerca de 0,80 metros para além do 2º. Pilar a partir da Estrada/Rua); 4) retirar do prédio dos demandantes as partes do alicerce do muro que ali se encontram e que ofendem o seu direito de propriedade; 5)nas custas e demais encargos com o presente processo. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 3 documentos. A demandada foi regularmente citada, e apresentou a contestação constante de fls. 40 a 47, alegando a sua ilegitimidade e impugnando a factualidade alegada pelos demandantes, concluindo pela improcedência da ação. Os demandantes, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 39º, da LJP, requereram a intervenção do marido da demandada, o que foi admitido conforme resulta do despacho proferido a fls. 90, razão pelo qual foi o mesmo citado, sanando-se assim, a alegada ilegitimidade. Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Os demandantes, são donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto de terra de semeadura sito nas C, a confrontar do Norte com MG, do Nascente com o limite da S, do Sul com serventia de inquilinos e do Poente com MF, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo, sob o artigo 444 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número 5555, cfr. resulta da certidão do teor matricial obtida Via Internet e a cópia com valor de informação da Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, juntas a fls. 7 a 9. 2-Tal prédio foi adquirido, por escritura de justificação e doações outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, no dia xx de Fevereiro 1986, e aí exarada de fls. 87 vº. a fls. 93 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 777-B, aí devidamente identificado sob a verba número 51, conforme cópia junta cfr. doc. junto a fls. 10 a 33. 3-A demandada adquiriu também pela escritura supra referida, os seguintes prédios: a)- “Urbano, sito no lugar das S, composto de prédio com a superfície coberta de 26 metros quadrados, pátio com 50 metros quadrados e telheiro com oito metros quadrados, a confrontar do Nascente com MG, do Poente com MD, do Norte com OS e do Sul com a Rua, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo sob o artigo 666, verba nº.888 da indicada escritura e b)- “Rústico composto de terra de semeadura sito nas C, a confrontar do Norte com MG, do Nascente com OS, do Sul com a habitação do próprio e do Poente com Serventia de Inquilinos, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo, sob o artigo 666. 4-As verbas números 51 e 52 da escritura junta, correspondentes aos artigos rústicos números 444 e 666 da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo, foram adjudicados respectivamente, aos demandantes e demandada e confinam entre si, pelos seus lados poente e nascente, sendo à data delimitados por um muro de pedra com cerca de um metro de altura, muro esse, alinhado na perpendicular com outro existente no terreno dos demandantes e junto ao rego da água. 5-Do lado sul do prédio rústico dos demandantes (art. 444° da matriz), existe um antigo muro em pedra solta, orientado, no sentido nascente-poente, com cerca de 0,60 metros de altura e uma extensão aproximada de 12,5 metros, que se encontra degradado, situado junto a uma pequena faixa de terreno de terra dura e batida, que ladeia uma regueira em cimento. 6-Regueira essa, que conduz as águas para a rega e localiza-se junto à parede da fachada norte de uma casa de habitação também propriedade dos demandantes, inscrita, na respectiva matriz, da freguesia de VN, sob o art. 999 e que pertenceu anteriormente aos pais do demandante-marido. 7-Tal faixa de terreno que acompanha tal rego, era destinada à passagem dos titulares de tal servidão e para assegurar o normal curso das águas, removendo do leito do aqueduto a terra, pedra, areia e qualquer outro entulho que impeçam ou retardem o curso das águas ou provoquem a diminuição do seu caudal. 8-Face à existência da serventia supra referida, destinada a acompanhamento das águas de rega junto a ambos os prédios, ficou acordado entre demandantes e demandada, com o conhecimento dos restantes herdeiros e por ser essa a vontade dos autores das doações, que a parte dos prédios (artigos 444 e 666) situada a Sul, a partir da convergência referida no ponto quatro e até à casa da demandada (artigo 666 da matriz predial urbana da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo) e dos demandantes, com uma área de cerca 30 metros quadrados (7,5 m x 4 m), ficaria para uso comum e, como tal, a pertencer em partes iguais aos ditos prédios. 9-Nada tendo sido declarado expressamente na aludida escritura de justificação e doações. 10-Assim os demandantes são os únicos donos e legítimos possuidores do prédio rústico composto de terra de semeadura sito nas C, a confrontar do Norte com MG, do Nascente com o limite da S, do Sul com a Serventia de Inquilinos e do Poente com MF, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo sob o artigo 444, sendo que este, e o demandada (artigo 666) beneficiam em partes iguais da faixa de terreno supra referida e que constitui, a partir da rua/estrada, o único acesso, a pé e de carro/tractor aos mesmos. 11-Os demandantes, por si e seus antepossuidores, ininterruptamente estão na posse do referido prédio e da faixa de terreno supra referida que constitui, a partir da rua/estrada, o único acesso/serventia a pé e de carro/tractor, ao mesmo, há mais de vinte e cinco anos. 12-Actuando como seus donos, fruindo as demais utilidades que o mesmo pode proporcionar, transitando pela dita faixa de terreno, quer a pé, quer de carro/tractor, sendo através desta, que a ele acedem a partir da via pública. 13-Tal faixa de terreno que serve de serventia, sempre constituiu, o único acesso quer ao prédio dos demandantes, quer ao prédio da demandada, com inicio na estrada/rua. 14-Aí transitando de carro de bois, (para transporte da charrua para lavrar e dos produtos aí cultivados) e posteriormente, aí circulando com tractores, para lavrar ou fresar. 15-Tudo isto feito em nome próprio, com intenção de agirem como donos do referido prédio, (art. rústico 444º) no qual, se inclui metade da faixa de terreno, que fazem, à vista de toda a gente, sem violência e prejuízo para ninguém. 16-Face ao acordo celebrado aquando da celebração das escrituras juntas aos autos, nunca a demandada impediu os demandantes, pelo menos, desde há vinte e seis anos, do exercício livre e pleno desses direitos, quer, sobre o referido artigo 444 propriedade destes quer, sobre a dita faixa de terreno em parte, a ele pertencente e usada como serventia. 17-A demandada, à semelhança dos demandantes também sempre utilizou a referida faixa/serventia para aceder ao seu prédio (art. rústico 666º), a partir da rua/estrada, sem oposição de uns e outros. 18-Os demandantes acerca de dez anos, encostado à parede da fachada poente da sua casa e na dita faixa, construíram um pequeno compartimento destinado à instalação de botijas de gás de apoio à sua vida doméstica. 19-Compartimento esse, vedado com uma porta de alumínio anodizado tipo canelado, medindo cerca de 1,75 m de altura, por 1,15 m de comprimento e 0,55m de largura, e que se encontra coberta com telha. 20-Construção essa, que não motivou qualquer contestação ou reparo por parte da demandada, tolerando pois tais obras. 21-Face ao acordo celebrado aquando da celebração da escritura junta aos autos, a demandada nunca impediu os demandantes, pelo menos, desde há vinte e seis anos, do exercício livre e pleno desses direitos, quer, sobre o referido artigo 444 propriedade destes, quer sobre a dita faixa de terreno em parte a ele pertencente e usada como serventia. 22-No ano de 2012, a demandada não respeitando o referido acordo procedeu a obras de remodelação e melhoramento do prédio urbano (art. 666º), incluindo a construção de um muro de vedação, em blocos de cimento, orientado no sentido sul-norte e pintado a branco, ao longo da linha da estrema nascente do conjunto dos seus prédios urbano e rústico. 23-Assim, derrubou um muro em pedra solta, com cerca de 4 metros de comprimento, que delimitava (em parte) o seu prédio rústico, do dos demandantes, inscritos respectivamente sob os artigos rústicos 666 e 444 da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo. 24-Construindo um novo muro em blocos de cimento a todo o comprimento dos terrenos, sem respeitar o alinhamento existente, (construindo para além do antigo) mais, cerca de 4 metros de muro no sentido da Rua. 25-Tal facto, impossibilita o acesso de carro ou de tractor, com ou sem reboque, ao terreno destes. 26-Com a construção do muro pela demandada, vedou o direito dos demandantes acederem ao seu terreno de tractor para o seu cultivo, e apoderou-se de parte da faixa de terreno, usada como serventia para aceder e pertença de ambos os prédios. 27-Com tal vedação, os demandantes ficaram com uma faixa com pouco mais de dois metros de largura para aceder ao seu prédio, o que é insuficiente. 28-A demandada, ficou com uma entrada para o seu prédio correspondente á restante área da faixa, com cerca de cinco metros e meio de largura. 29-Por serem irmãs, a demandada foi instada a repor o que existia, ou então repartir/dividir a faixa de terreno/serventia em questão, de igual forma. 30-Foram efectuadas várias diligências entre as partes, com vista a tentar obter uma solução consensual para o diferendo existente, o que não foi possível. FACTOS NÃO PROVADOS 1-A demandada com a construção do muro em blocos de cimento, abriu parte do alicerce no terreno dos demandantes, aí depositando betão armado. 2-O terreno da apelidada de faixa/serventia, é parte integrante do prédio urbano da demandada, inscrito na respectiva matriz da freguesia de VN sob o art. 666º, constituindo logradouro do mesmo. 3-Que a demandada por si e seus antepossuidores sempre usou e fruiu há mais de 25 anos consecutivos, para acesso ao seu prédio urbano, depósito e guarda de lenha, e diversos arrumos a dita faixa de terreno. 4-Extraindo assim todas as utilidades que a mesma era susceptível, encontrando-se na sua detenção e fruição exclusiva, à vista de toda a gente (posse pública), sem oposição de ninguém e muito menos dos demandantes (pacificamente), sem interrupção (continuadamente) e na plena convicção de exercer um direito legítimo (em nome próprio). 5-Os antigos proprietários dos prédios rústicos, hoje, pertencentes aos demandantes e demandada ou sejam, seus pais OS e MC, sempre utilizaram uma faixa de terreno do logradouro do prédio urbano, actualmente da demandada, para aceder da estrada pública - que, a sul, atravessa a povoação - ao prédio rústico. 6-A qual, em terra dura e batida e orientada, no sentido sul-norte tinha o seu início, a partir da via pública, seguindo sensivelmente em recta e ao lado da parede da referida fachada poente da casa de habitação dos demandantes, até desembocar em tal prédio, junto ao extremo poente do muro de pedra solta, referido. 7-Tal espaço, era utilizado por eles, para amanho, cultivo, transporte de adubos e estrume, alfaias agrícolas, colheita de frutos e produtos agrícolas. 8-Após a celebração da escritura de justificação e doações e da adjudicação aos demandantes e demandada dos prédios em causa, mantiveram-se os sinais visíveis e permanentes existentes nos dois prédios, reveladores de existência de serventia de um para o outro. 9-O prédio urbano da demandada, inscrito, na respectiva matriz, sob o art. 666°, ficou assim onerado, no tocante ao respectivo logradouro, com uma servidão de passagem, nas condições e com as características atrás apontadas, a favor do prédio rústico dos demandantes. 10-Os demandantes na mesma data em construíram o compartimento para instalar a botija do gás, efectuaram também obras na sua casa de habitação. 11-Cuja parte poente, mais baixa e degradada reconstruíram, elevando-a ao nível da sua outra parte, a nascente, alterando o respectivo telhado, que passou a ter três águas. 12-Assim, as duas águas anteriores com os seus beirados, respectivamente dos lados sul e norte, e um novo beirado a poente, passaram a gotejar sobre o prédio da demandada. 13-Os demandantes abriram, igualmente na nova parede da fachada poente da sua casa reconstruída, a nível do rés-do-chão, uma janela, com uma portada um alumínio anodizado, de forma canelada, a qual dá directamente para o prédio da demandada, sem guardar a distância legal. 14-Os demandantes construíram ainda, no prédio da demandada uma fossa para recolha de águas residuais, conforme se constata pela existência de uma tampa em cimento aí existente, localizada junto à construção, onde fica alojada a botija de gás. 15-A demandada não destruiu nenhum muro em pedra solta, que assinalasse a divisão dos prédios dos demandantes e demandada. 16-A construção pela demandada do novo muro, não ofendeu o direito de servidão de passagem de pé, de carro de tracção animal e de máquina agrícola, que os demandantes são titulares, para acesso ao seu prédio rústico. 17-Os demandantes continuam a dispor de uma faixa de terreno do prédio da demandada, com largura suficiente para acederem ao seu prédio rústico. 18-O terreno do logradouro do prédio urbano da demandada, é utilizado por ela não só para acesso ao mesmo, como também ao prédio rústico localizado nas traseiras para norte. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor das declarações das partes, a prova documental junta aos autos, a inspecção realizada aos prédios e ainda o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, a maior parte, integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial das partes - vizinhos e familiares, algumas residentes na localidade em que se situa o prédio em apreço. Assim sobressaem, pela espontaneidade, imanente isenção e imparcialidade os testemunhos de PS, MRB, VSB, respectivamente, irmãs (pese embora, não se relacionem com a demandada, por opção desta) e sobrinho da demandante e demandada, mulheres. Os factos assentes de 1 a 3, 5 a 7 e 30, consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C. Os factos enumerados, sob os nº (1 a 3) 9, resultaram respectivamente do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados. Para os restantes factos, a convicção do tribunal baseou-se nas declarações dos demandantes, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas por si apresentadas e inquiridas no local. Os demandantes, sumariamente confirmaram a factualidade alegada no requerimento inicial, referindo ainda que, aquando das obras realizadas pela irmã, para resolverem a situação propôs-lhe procederem à divisão do espaço comum, que dava acesso aos prédios rústicos. As duas primeiras testemunhas, tal como a demandante e demandada foram intervenientes na escritura de doação, em que os anteriores proprietários seus pais, dividiram o seu património, razão pelo qual, são conhecedoras do historial dos prédios em apreço. Estas, bem como a restante testemunha, pela vivência, percepção e memorização privilegiada que tiveram na intervenção dos factos, os seus depoimentos revelaram de forma convicta conhecimento dos mesmos. A P, confirmou que há cerca de 27/28 anos, aquando da realização da escritura de doação dos seus pais, que a faixa de terreno em disputa, acordaram que, “…ficava comum aos dois terrenos rústicos e era para as duas...”. Acrescentou que, o referido acordo não ficou consignado na escritura porque estavam de boa-fé. Na faixa em discussão “nunca existiu qualquer muro, era tudo aberto, isto, desde o tempo dos seus avós/pais.” Nesse espaço, “existia uma eira comum a ambos os prédios, onde malhavam os feijões, centeio e colocavam o estrume, localizando-a no prédio. Havia também um curral dos porcos. Era por ali que entravam de carro de bois e depois de carro, e antigamente até se faziam bailes.” Desde a data da doação, ambas as irmãs usaram aquele espaço, pois pertencia a ambos os prédios de igual forma e, dava para acederem aos rústicos. Acrescentou que, a casa do gás dos demandantes está construída acerca de 10 anos, sem oposição da demandada. Com as obras realizadas na casa pela demandada, esta, apoderou-se da parte que era comum a ambos os prédios rústicos, e que servia para entrarem nos mesmos. Confrontada com fotografias juntas pelos demandantes, que retratam a realidade existente antes das obras realizadas pela demandada, confirma o teor das mesmas, constatando-se a existência da faixa em discussão, sem qualquer delimitação. A figueira estava a meio dos prédios rústicos. No local, diz… “ da chaminé da casa da demandada, para o lado do portão era a parte comum…” MSB, nasceu, cresceu e vive na localidade dos prédios em apreço, confirma o acordado pelos seus pais e irmãs, aquando da escritura de doação, quanto ao terreno em litígio, ou seja, que pertencia a ambos os prédios rústicos. Tal não ficou, dito na escritura por “ questões de boa-fé”. Pese embora, referisse que a demandada tinha de dar passagem aos demandantes. Posteriormente, relatou factos reveladores do contrario, confirmando assim a factualidade alegada por aqueles. Confrontada com as fotos supra referidas, confirma o teor das mesmas, nomeadamente, a não existência de qualquer delimitação na parte em apreço. Explica que nesse espaço, de terra batida, ambas entravam à vontade, até se faziam bailes, e que havia uma figueira no prédio rústico da demandada, e que a rama estava derrubada para o prédio dos demandantes. As irmãs quando cá vinham, ocupavam aquele espaço (comum a ambas) estacionando os automóveis, sem oposição de nenhuma delas. Actualmente, o pátio existente na casa da demandada, era a antiga eira. “ O espaço, existente desde o muro de pedra antiga, para a frente, (que batia na rua) ficou para as duas, para ambas se servirem, o que sucede há mais de 26 anos.” VB de 52 anos de idade, refere que, os prédios rústicos e o urbano pertenciam aos seus avós, e que foi na casa agora da demandada, que nasceu. O espaço em disputa sempre foi, “livre”, e nele havia um curral, uma eira, e aí se colocava o estrume. Após observação das fotos juntas, confirma que o teor das mesmas, pois espelham a configuração da faixa em apreço, antes da realização das obras pela demandada. Explicou ainda que, “…assistiu à formação dos quinhoes e ao acordado, quanto aquele espaço… era para ser comum às duas, livre, aberto…”, foi a vontade dos avós, e reconhecida por todos, há 26 anos. Durante todo esse tempo, não houve confusão tudo foi aceite. Não ficou escrito porque estavam de boa-fé. Que a parte, desde o muro de pedra antiga (o existente) para a frente, localizado à esquerda da casa, era comum a ambos os prédios. Durante 26 anos, o espaço existente entre as duas casas, sempre foi comum, não havendo nenhum muro a dividi-lo. Havia uma figueira que demarcava os prédios rústicos, implantada no prédio da demandada, sendo que a parte da frente o espaço era livre. Não sabe se a demandante pediu à demandada, para construir a casa de gás, que tem 10/11 anos. O poste de electricidade, mantêm-se no mesmo sítio. A demandada, fez a divisão e construção conforme quis, arrancou todas as referências, sem dar conhecimento a ninguém.” A demandada deixou por isso, de ter o acesso, como lhe foi doado. CG, vive na localidade do prédio há 40 anos, confirma a factualidade alegada pelos demandantes. Refere que, o espaço em litígio era todo aberto, e aquando da construção do muro pela demandada até à frente, achou estranho. O poste está no mesmo sítio. Que a separar parte, dos terrenos rústicos havia um muro. Disse ainda que era ele que limpava ambos os prédios com o tractor, e aí colocava as cabras a pastar, com autorização das proprietárias. Que a entrada para os mesmos era usado por ambas, sem conflitos, aí estacionando os automóveis. Após terem sido exibidas as fotografias juntas aos autos, referiu representarem a configuração dos prédios, existente há muitos anos, e antes das obras realizadas. Por fim, MG, nasceu e vive há mais de 60 no local em apreço. Explicou, “…que sempre conheceu aquele espaço livre, sem divisões, como sendo uma eira comum, onde malhavam o feijão, havia uma latada, ali brincavam, desde a direção da regueira, para a frente. Não teve conhecimento de desavenças entre a família, quanto ao uso daquele espaço.” Após exibição das fotos, confirmou a realidade que as mesmas retratam antes das obras. Quanto à casa do gás, já lá está há muitos anos. O espaço desde, esta casa até há casa da demandada (como era antes das obras) é comum. Havia uma figueira, e apanhava os figos em cima de um muro que existia…” A inspeção realizada aos prédios com a inquirição das testemunhas no local, revelou-se também essencial para prova dos factos indicados sob os números 5, 18,19,24,26 a 28, conforme resulta da ata. Assim, na referida diligência constatou-se: A configuração global dos prédios em apreço, a existência de um muro degradado no prédio rústico dos demandantes, orientado no sentido nascente/ poente, junto a uma pequena faixa de terreno em terra dura e batida, que ladeia uma regueira em cimento. A construção pelos demandantes de um compartimento junto à sua casa de habitação, destinado à instalação de botijas de gás, vedado com uma porta de alumínio tipo canelado e coberto com telha. A existência de um muro construído pela demandada, em blocos de cimento pintado de cor branca, cujo limite ultrapassou o antigo muro aí existente. A construção do referido muro, dificulta o acesso ao prédio dos demandantes, cuja largura (desde o muro junto á regueira até ao construído pela demandada) passou a ser de 2,25 metros. Quanto aos factos não provados Não se provaram os factos consignados, por ausência ou inconsistência de prova trazida nesse sentido. Das declarações prestadas pela demandada na audiência, a mesma confirmou a factualidade alegada na contestação, demonstrando grande animosidade ao longo de toda a audiência de julgamento para com os familiares que prestaram depoimento, tendo o tribunal e respetivos mandatários (o que se louva) diligenciado durante toda aquela diligência e até posteriormente, para que as partes chegassem a acordo, o que não foi possível. Contudo, o teor dos depoimentos das testemunhas trazidas pelos demandados, não permitiu concluir que a faixa de terreno reivindicado pelos demandantes, pertencesse em exclusivo ao prédio dos primeiros. Ora, face à prova produzida, os demandados não conseguiram pôr em crise a factualidade alegada pelos demandantes, nem provar os factos essenciais em que fundamentaram a sua defesa. É que, nos termos do disposto no art.º 342.º, do Código Civil, o ónus da prova de todos os factos que conduziriam à improcedência da ação intentada pelos demandantes, pertencia aos Demandados, os quais não lograram cumprir este encargo/ónus. Assim, IM filha da demandada, de 25 anos de idade, desloca-se ao local dos prédios uma vez por ano, prestou depoimento que se revelou parcial, confuso e vago. Referiu que o pátio, a figueira e o muro era da mãe, sem concretização de factos que objectivamente justificasse a sua convição. Localiza a existência da figueira, em local completamente divergente do depoimento de todas as restantes testemunhas, apresentadas por ambas as partes. Para a depoente, o pátio do prédio da mãe vai até á casa dos demandantes. “ A sua tia, pediu à mãe, que a serventia fosse alargada, e só nessa data é que a sua mãe reparou na construção pelos demandantes. da casa do gás. Nunca ouviu, que tivesse existido qualquer acordo dos seus avós.” Confrontada com as fotografias, confirma a factualidade ali representada, antes das obras. As restantes testemunhas apresentadas pelos demandados, pese embora a sua isenção e credibilidade revelada nos depoimentos prestados, nada sabiam dos factos essenciais que os demandados, alegaram na sua contestação. RS, arquitecto de profissão, elaborou o projecto da casa da demandada. Conheceu a casa em 2009/2010, em função do trabalho que realizou, referiu que a casa tinha um pátio, e existia um muro degradado com 3/4 metros, que a demandada disse pertencer-lhe. Confirmou a existência de um curral localizado junto da actual chaminé, no mesmo local que as testemunhas dos demandantes, referiram. Explicou ainda que, o muro agora reconstruído, está no mesmo sítio em que se encontrava o velho, e que terminava (mais ou menos) no enfiamento do muro da regueira. Após visualizar as fotos, confirma que o aí retratado corresponde ao existente antes da realização das obras. A figueira estava no prédio da demandada, junto ao muro. CI e AI, foram os construtores da casa da demandada, razão pelo qual, só há dois anos conhecem o imóvel, o tempo que demoraram as obras. O primeiro, referiu ter sido abordado pelos demandantes, quando construíam o muro, “…dizendo que o mesmo não poderia ir tão para frente. Existia uma figueira na parte de cá do muro. O velho muro teria cerca de 60cm de altura, e terminava ao pé da regueira. Que o novo muro, foi construído conforme projecto e indicações da demandada. A sua construção esteve parada vários meses, após as queixas dos demandantes. Posteriormente a demandada. mandou avançar a obra e que deixassem espaço para os demandados passarem com um trator.” O segundo, refere a existência de um muro velho, e uma figueira, esta, localizada na parte da demandada. Construiu com a testemunha anterior, o muro em discussão até ao portão, cuja continuação parou para as partes “negociarem”. Acrescentou ainda que, o muro no projecto vinha a direito, e que foi construído na parte de dentro do muro antigo. Ambas as testemunhas, após visualizarem as fotografias confirmam o seu teor. O DIREITO Os demandantes pretendem através da presente ação, que os demandados sejam condenados, entre outros, a reconhecer que a faixa de terreno situada entre os prédios urbanos dos demandantes e demandados, com cerca de 30 metros quadrados, pertence a ambos, porquanto dizem fazer parte dos artigos rústicos 444 e 666 da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo, e constitui uma servidão de passagem a pé e de carro, constituída por contrato e por usucapião, a favor de ambos prédios. Vejamos se conseguiram produzir prova nesse sentido. Da factualidade alegada pelos demandantes verifica-se que, os pais da demandante e demandada eram os anteriores proprietários, quer dos prédios rústicos em apreço, quer do urbano, que ficou para a demandada. Em 1986 quando receberam os prédios, ficou acordado por vontade dos doadores e herdeiros, que o acesso para os artigos rústicos existente, com a área de 30 m, ficaria a pertencer aos rústicos. E foi o que sucedeu, durante 26 anos, sem conflitos, ou oposição de qualquer das partes. A aldeia da C, é uma típica aldeia em que as ruas são muito estreitas, e ladeadas de casas construídas encostadas umas às outras, o que dificultaria o acesso aos prédios de cultivo, localizados na parte de trás das mesmas. Razão pelo qual, é prática habitual, constituir sobre os prédios, servidões de passagem, sendo que o terreno subjacente era “cedido” em igual proporção. Não temos dúvidas face à prova assente que, foi o que sucedeu no caso em apreço, até porque, os prédios rústicos (art. 444 e 666) estavam divididos em parte, por um muro muito degradado, que terminava junto ao muro existente no prédio dos demandantes., localizado ao pé da regueira, (isto na perpendicular) conforme todas as testemunhas referiram. A restante parte, por onde se acedia aos mesmos, de trator, carro, estava “livre”, como foi apelidado pelas testemunhas. Veja-se que das respetivas certidões prediais ambos têm a mesma área, 230 m2, e à sua frente localizavam-se dois prédios urbanos, havendo necessidade de deixar uma faixa livre que permitisse aceder aos rústicos, com os meios necessários para o seu cultivo, limpeza e outros. O poste de electricidade, antes das obras realizadas localizava-se junto da antiga casa da demandada, (mas fora dos seus limites), ou seja no dito espaço em litígio, contudo, após as obras, ficou inserido no espaço descoberto da casa, e delimitado com o muro e portão. As fotos juntas aos autos, são bem elucidativas do que acabamos de explanar, sendo a realidade que as mesmas espelham, confirmada por todas as testemunhas inquiridas. Assim, não tendo a tese apresentada pelos demandados obtido vencimento, na qual apenas admitem a oneração do seu prédio urbano, com uma servidão de passagem por destinação de pai de família, a favor do prédio rústico dos demandantes. Sumariamente dizemos que, nesta acção pretende-se não a declaração de uma constituição servidão legal que oneraria só o prédio urbano da demandada, mas, a reivindicação de uma parcela que pertence a dois prédios rústicos, que constitui uma servidão de passagem a pé, de carro constituída por contrato ( face ao acordo realizado na escritura de doação) e usucapião, atentos os actos de posse que os demandantes praticaram durante pelo menos 26 anos. A ação de reivindicação, prevista no art. 1311° do Código Civil, constitui um meio de defesa da propriedade ou, por força do disposto no art. 1315° do Código Civil, de outros direitos reais de gozo, caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. A causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade ou outro direito real de gozo (cfr. art. 498º, nº 4, do Código de Processo Civil). O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e a acessão (art. 1316º do Código Civil). Tratando-se de aquisição derivada, não basta todavia provar o respetivo facto aquisitivo, uma vez que este não é constitutivo, mas apenas translativo do direito real. Ora, como ninguém pode adquirir direitos de quem os não tem, em obediência ao princípio nemo plus iuris in aliud transferre potest quam ipse habet, sempre que alguém pretenda provar que adquiriu determinado direito, inter vivos ou mortis causa, através de negócio jurídico ou de um ato translativo de outra natureza, tem que provar que o autor da transmissão era o titular do direito em causa, por o ter adquirido de um modo originário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “código civil Anotado”, vol. III., 2ª edição, pág. 115). A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo. Dispõe, com efeito, o art. 1287.º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião". A posse, como é sabido, consiste no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (art. 1251º do Código Civil), ou melhor, do direito real correspondente a esse exercício, envolvendo deste modo um elemento empírico (o exercício de poderes de facto) e um elemento psicológico - jurídico (em termos de um direito real). Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa. Refira-se que, para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião. Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos se for de boa-fé, e vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.9. No caso em apreço, encontra-se provado que, seguramente há mais de 25 anos, ininterruptamente, os demandantes por si, (após a data da escritura de doação) tem cuidado e usado para aceder a ambos os prédios a faixa de terreno em litígio com a configuração e área, conforme resulta dos factos provados, o que fazem à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, na convicção de desfrutarem de coisa que pertence em igual proporção a ambos os prédios rústicos. Tendo praticado actos de posse conforme resulta dos factos provados, sobre a dita faixa, correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pública e pacífica, atos estes acompanhados do animus, ou seja, a convicção de exercer esse poder como proprietários, tal como acordado pelas partes em 1986, data da escritura de doação. Estes atos foram praticados durante mais de 25 anos, pelo que, atendo o disposto no art. 1296º do Código Civil, está demonstrada a aquisição originária da propriedade, por usucapião relativamente ao espaço localizado entre os prédios urbanos das partes, ( sendo a da demandada com a configuração que tinha antes das obras) com inicio na estrada pública e terminus ao endireito do muro localizado no prédio rústico dos demandantes junto á regueira, permitindo assim a ambos, aceder aos prédios rústicos supra elencados. Diga-se ainda que, o acordo quanto ao espaço em litígio, pese embora não tenha ficado expresso na referida escritura, e por isso, não está registado, a desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são elidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações, área e composição dos prédios, isto se atendermos à descrição colhida nos documentos que servem de base ao acto registal, e que o registo tem, por regra natureza meramente declarativa. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, sendo esse, o fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor. É certo, que os demandantes face ao supra exposto não deveriam ter construído a casa do gás, e outros, num espaço que não lhe pertence em exclusivo, pois a demandada é proprietária em igual proporção da referida faixa de terreno. Em conformidade, declaro que a parte dos prédios (artigos 444 e 666 que confinam entre si, pelos seus lados poente e nascente, sendo anteriormente delimitados por um muro de pedra com cerca de um metro de altura, muro esse, alinhado na perpendicular com outro existente no terreno dos demandantes e junto ao rego da água) situada a Sul, a partir da convergência supra referida, até à casa da demandada (artigo 666 da matriz predial urbana da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo) e dos demandantes, com uma área de cerca 30 metros quadrados (7,5 m x 4 m), pertence em igual proporção a ambos os prédios rústicos acima elencados, destinada ao uso comum para ambas as partes acederem aos ditos prédios. Estando pois os respetivos prédios, nessa parte, onerados com uma servidão de passagem, também adquirida por usucapião, pois também aqui, conforme resulta da factualidade assente, os pressupostos deste instituto se encontram preenchidos. Quanto ao pedido alternativo formulado pelos demandantes, conforme previsto no art. 553º, do C.P.C., referindo tal preceito legal no seu nº 1, “É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa”. No caso em apreço pela natureza do direito, atribuição do direito de propriedade com base no instituto de usucapião e ao supra decidido, não é legalmente possível o segundo pedido, ou seja, a divisão da faixa de terreno em litigio por serem pedidos incompatíveis, (a não ser por acordo das partes). Assim, condeno os demandados a tal reconhecer e a deixar livre e devoluta a referida da faixa de pessoas e bens, e não praticar quaisquer atos que impeçam os demandantes do exercício da propriedade sobre a metade da mesma, bem como, através dela poderem circular a pé, de trator e carro de forma a aceder ao seu prédio rústico. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e consequentemente: 1)declaro que os demandantes são legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico composto de terra de semeadura sito nas C, a confrontar do Norte com MG, do Nascente com o limite da S, do Sul com a Serventia de Inquilinos e do Poente com MF, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo, sob o artigo 444, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número 555; 2)declaro que a parte dos prédios (artigos 444 e 666 que confinam entre si, pelos seus lados poente e nascente, anteriormente delimitados por um muro de pedra com cerca de um metro de altura, muro esse, alinhado na perpendicular com outro existente no terreno dos demandantes, junto ao rego da água) situada a Sul, a partir da convergência supra referida, até à casa da demandada (artigo 666 da matriz predial urbana da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo) e dos demandantes, com uma área de cerca 30 metros quadrados (7,5 m x 4 m), pertence em igual proporção a ambos os prédios rústicos acima elencados, e constitui uma servidão de passagem a pé e de carro, permanente, constituída por usucapião, a favor dos seus prédios (artigos rústicos 444 e 666 da freguesia de VN, concelho de Miranda do Corvo; 3)condeno os demandados a manter tal faixa de terreno, ou seja, o leito da referida servidão livre e desembaraçado, de forma permanente, em toda a sua extensão, não colocando nela quaisquer objectos que impeçam ou estorvem a passagem a pé ou de carro. 4)em consequência, devem desobstruírem a passagem retirando/demolindo o muro em blocos de cimento e pilares que nela construíram a partir do alinhamento do muro em pedra junto ao rego da água (até cerca de 0,80 metros para além do 2º, pilar a partir da Estrada/Rua); 5) mais se condenam a retirar do prédio dos demandantes as partes do alicerce do muro que ali se encontram e que ofendem o seu direito de propriedade; CUSTAS A cargo dos Demandados, que se declara parte vencida nos termos e para os efeitos do nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação aos demandantes proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga. Notifique e os demandados, também para pagamento das custas. Registe. Miranda do Corvo, 19 de setembro de 2014 A Juíza de Paz (Filomena Matos) |