Sentença de Julgado de Paz
Processo: 99/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/29/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: A
DEMANDADA: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual – alínea i) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho.
Valor da acção: € 959,77 (novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e sete cêntimos).
III- TRAMITAÇÃO:
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção relativa a incumprimento contratual. E, com os fundamentos constantes de fls 2 e 3 dos autos que aqui se dão por reproduzidos, termina pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 677,71 (seiscentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros vencidos até 22 de Junho de 2010, no montante de € 282,06 (duzentos e oitenta e dois euros e seis cêntimos) e juros e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não sendo possível a citação pessoal, foi decidido, por despacho de fls. 57, a nomeação de Defensor Oficioso.
Foi nomeado o Ilustre Advogado, C - cfr fls 58 dos autos - o qual, devidamente citado, apresentou Contestação e na qual impugna a factura nº x junta pelo Demandante e tudo o que o Demandante alegou no Requerimento Inicial, com excepção do seu artº 1º.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
IV- FACTOS PROVADOS:
1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede no concelho de Vila Nova de Paiva e que tem como objecto a indústria e comércio de calçado.
Motivação dos factos provados:
Para prova deste facto, atendeu-se ao documento junto a fls 4 e 5 dos autos e à sua não impugnação pela Demandada.
V- FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos.
Motivação dos factos não provados:
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos - cfr artº 341º do Código Civil (adiante designado apenas por CC). E nos termos do artº 342º, 1 e 2 do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” e “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Acresce que, o direito comercial não tem qualquer regra específica que liberte o vendedor do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, donde, estar aquele submetido ao regime geral do referido artº 342º, 1 do CC.
Para prova dos factos que alegou, a Demandante juntou apenas um documento, a saber uma factura, a qual não se apresentava assinada pela parte que nela supostamente se obrigava ao pagamento (a Demandada).
Esta factura consiste num documento particular - visto que são particulares todos os documentos que não são autênticos, que provêm de simples particulares ou, se preferirmos, de pessoas que não exercem actividade pública ou, se a exercem, não foi no uso dessa faculdade que elaboraram o documento -, mais concretamente, um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento este passado pelo vendedor.
Sucede, porém, que, a Demandada, além de impugnar os factos alegados pela Demandante, impugnou igualmente a factura junta.
Assim, e aplicando as referidas regras de repartição do ónus da prova, a Demandada nada tinha que provar, na medida em que se defendeu somente por impugnação, contrariando a versão da Demandante; era à Demandante que cabia a prova dos factos constitutivos do direito que alega, no caso, a venda dos materiais constantes da factura que juntou aos autos.
Quanto à factura impugnada, importa desmitificar a ideia de que não tem valor probatório por ter sido impugnado e não haver sido demonstrada a sua genuidade. Ou seja, o documento vale o que a prudente convicção do julgador lhe atribuir, em conjugação, normalmente, com os demais meios de prova.
Sucede, porém, que a Demandante não trouxe à Audiência de Julgamento quaisquer outras provas, designadamente prova testemunhal, por forma a validar e confirmar o documento impugnado, ou então, fazendo juntar factura, mas devidamente assinada pelo comprador ou juntando qualquer outro documento (por exemplo, o extracto do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida) assinado por este, onde ele, directa ou indirectamente confirmasse o fornecimento ou reconhecesse a dívida. Isto é, nenhuma outra prova foi apresentada pela Demandante em ordem a dar mais credibilidade à sua posição por forma a convencer o Tribunal a respeito da veracidade da versão que apresentou, em detrimento da da Demandada.
V. DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a Demandante no pagamento total das custas que ascendem a €70,00 (setenta euros) e uma vez que já liquidou taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação do presente despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Registe e notifique.
Vila Nova de Paiva, 29 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – artº 138º, 5 do CPC
Paula Oliveira Silva