Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 198/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS |
| Data da sentença: | 11/09/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento de obrigações pecuniárias (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Valor da Acção: € 484 (quatrocentos e oitenta e quatro euros). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 484 (quatrocentos e oitenta e quatro euros) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor sob a quantia em dívida a contar desde 12/01/2007 até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade na área da publicidade foi contactada pelo B, para elaborar a decoração de uma viatura Citroen com a matrícula BO. A demandante aceitou o trabalho e a sociedade demandada enviou um ficheiro por e-mail com a decoração pretendida. A viatura foi entregue à demandada, tendo sido posteriormente emitida respectiva factura. Apesar de várias vezes instada para cumprir, pessoal, telefonicamente e até por carta, nunca a sociedade demandada pagou o valor dos serviços prestados pela demandante, que ascendem a € 484 (quatrocentos e oitenta e quatro euros). Juntou 3 (três) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 26 de Outubro de 2007, à qual a demandante e demandada não comparecera, nem apresentaram justificação, pelo que foi mantida a data anteriormente agendada, e notificada às partes, para realização da audiência de julgamento: 31 de Outubro de 2007, pelas 10:00 horas. Nessa data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 9 de Novembro de 2007, pelas 12:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 31 de Outubro de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença da demandante, e reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz procedeu à audição da parte demandante. A demandante, advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disse que foi contactada pelo B em Setembro ou Outubro de 2006 (momento em que acordaram os termos do negócio, designadamente o preço do serviço contratado) pessoa que contactava por telefone ou pessoalmente na morada indicada no requerimento inicial. Acrescentou que foi esse B que lhe pediu para facturar em nome de C e lhe deu o respectivo número contribuinte, acrescentando que após ser contactada pelo B, mas antes de decorar o carro, alugou um carro ao B e na respectiva factura o nome indicado era a C com o número de contribuinte por ela indicado nos autos. A pedido da Juíza de Paz, juntou aos autos, documento disso comprovativo. Audição da testemunha apresentada pela demandante: D, solteiro, maior, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 12/02/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Ovar, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse que em finais de 2006 o B contactou a demandante para decorar um carro, o que esta fez de acordo com a decoração constante do ficheiro informático que o referido B lhe enviou. Chegou a falar com o referido B quanto a este negócio. Acrescentou que foi esse B que lhe pediu para facturar em nome de C e deu o número contribuinte, aliás essa identificação é a que consta de uma factura de aluguer, de um carro, que a demandante alugou ao B, na altura em que estava a decorar o carro, mas antes de o entregar. Factos provados Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), no teor dos documentos juntos de fls. 4 a 6 dos autos e no depoimento da testemunha apresentada (que demonstrou ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos, depondo de modo seguro, credível e imparcial) e dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente: 1 – A demandante exerce actividade de publicidade, em nome individual. 2 – Nessa qualidade, em Setembro ou Outubro de 2006, foi contactada pelo demandado, para elaborar a decoração de da viatura automóvel, marca Citroen, matrícula BO. 3 – A demandante aceitou o trabalho e o demandado enviou à demandante um e-mail, com um ficheiro da decoração pretendida. 4 – A viatura automóvel foi decorada e ao demandado. 5 – Em 12 de Dezembro de 2007, a demandante enviou ao demandado a factura a fls. 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 6 – O demandado não pagou o preço devido pelo serviço prestado, que ascende a € 484 (quatrocentos e oitenta e quatro euros). 7 – A demandante por várias vezes, pessoal, telefonicamente e por carta, instou o demandada a pagar o preço devido. 8 – O demandado é comerciante em nome individual e utiliza a denominação “C”. O Direito Demandante e demandado celebraram um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, por via do qual a primeira obrigou-se a proporcionar ao segundo o resultado da sua actividade profissional, traduzido na decoração de uma viatura automóvel, mediante uma retribuição, constituindo esta uma obrigação para o demandado nos termos da alínea b) do artigo 1167º, do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1156º, do mesmo Código. A retribuição acordada ascendia ao valor mensal € 484 (quatrocentos e oitenta e quatro euros), incluindo IVA, e deveria ser paga até ao dia 12 de Dezembro de 2006, data em que a demandante facturou, ao demandado, o serviço prestado. Não tendo o demandado procedido ao pagamento dessa retribuição, incumpriu o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.) e, consequentemente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigo 798º do Código Civil). Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento da factura a fls. 5 dos autos (12 de Dezembro de 2006), até efectivo e integral pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 484 (quatrocentos e oitenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento (12 de Dezembro de 2006) até integral e efectivo pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique o demandado. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 9 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |