Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 103/2011JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/04/2011 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO Aos quatro dias do mês de Novembro de 2011, pelas 10:00 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que não se encontrava ninguém presente. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente actae que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Márcia Marques SENTENÇA RELATÓRIO A, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 10/11/2003, pelo Arquivo de Identificação de Coimbra, contribuinte nº y e residente na Quinta Y n.º x, e B, NIPC yy e a sede na x, propuseram contra C, NIPC yyy e a sede na x, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a indemnizar os Demandantes no montante de € 2.087,88 (dois mil e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) pelos danos patrimoniais resultantes do embate do veículo do primeiro Demandante com um cão na A 25, concessionária da Demandada, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de entrada em juízo da acção e até efectivo e integral pagamento e ainda em custas e demais encargos do processo. Para o efeito, os Demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 10 e juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Em Audiência, os Demandantes, convidados para o efeito, nos termos do nº 5 do artigo 43º da supra referida Lei nº 78/2001, procederam ao aperfeiçoamento oral do requerimento inicial, registado na respectiva acta. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, nos termos constantes de fls. 51 a 64, concluindo pela improcedência da acção e absolviçãoda Demandada do pedido. Juntou quatro documentos. Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- O primeiro Demandante é proprietário do veículo ligeiro, marca SAAB, modelo x, matrícula xx. 2.º- E celebrou, junto da segunda Demandante, contrato de seguro com o número de apólice Z; 3.º- No dia 11 de Outubro de 2008, pelas 9h 55m, com bom tempo, o primeiro Demandante circulava, naquele veículo, na A25, no sentido Viseu/Guarda; 4.º- Ao KM 104.9, distanciado 395 metros do denominado Nó de Mangualde,situado ao PK 105+295, surgiu, subitamente à sua frente um animal de grande porte, de raça canina; 5.º- Não tendo o primeiro Demandante conseguido evitar o embate no animal; 6.º- Ficando o veículo imobilizado no local e tendo o animal acabado por morrer; 7.º- O local do embate ocorre numa recta que surge aproximadamente 100 metros após uma curva aberta no sentido ascendente; 8.º- Em tal local, a A 25, no seu eixo, tem um separador central, em toda a sua extensão; 9.º- Em consequência directa e necessária do embate, ocorreram danos na parte frontal do veículo, no resguardo de protecção inferior e pintura, tendo o veículo sido rebocado pelo Automóvel Clube de Portugal (A.C.P.); 10.º- Na reparação destes danos foi despendida a quantia de € 2.087,88 (dois mil e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos); 11.º- Quantia que foi suportada em duas partes: respectivamente, no montante de€ 598,00 (franquia) pelo primeiro Demandante e €1.489,88 pela segunda Demandante; 12.º- A A 25 tem as características (perfil) de auto-estrada e à data dos factos era uma SCUT, ou seja, sem cobrança ao utilizador e, consequentemente, sem barreiras físicas de portagem; 13.º- E foi concessionada pelo Estado Português à Demandada (cf. Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril); 14.º- Esta efectua patrulhamentos diários da via, através de brigadas de assistência, utilizando para o efeito viaturas que circulam ininterruptamente, em regime de turnos, durante 24 horas por dia e em todos os diasdo ano, passando obrigatoriamente pelo mesmo local de 3 em 3 horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem; 15.º- No dia do acidente, os trabalhadores da Demandada efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da Concessão da aqui Demandada e no local do sinistro e suas imediações; 16.º- E passaram antes do acidente junto ao local e suas imediações por volta das 07:40h e 08:17h, não tendo detectado qualquer animal na via; 17.º- Pelas 9:38h foi informada da existência do cão, vivo, junto ao Nó de Mangualde; 18.º- Às 9:40h uma Brigada dirige-se para o local, onde chega logo após o acidente; 19.º- Encontrou o cão já morto na via da esquerda e o veículo acidentado imobilizado na berma da direita; 20.º- Verifica a ocorrência e comunica à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana; 21.º- A Brigada de Trânsito, que se deslocou ao local, constataa morte do cão e os danos na viatura, toma declarações e efectua o teste ao condutor, primeiro Demandante, que não revela indícios de álcoole regista a ocorrência; 22.º- E verifica ainda com o agente da concessionária e o primeiro Demandante as vedações, que se encontravam em perfeitas condições de conservação, ou seja, não apresentavam naquela data quaisquer buracos, aberturas ou rupturas; MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pelas partes, documentos e testemunhas,que prestaram depoimentos isentos e objectivos. A dos Demandantes, D, cabo da GNR, que foi quem se dirigiu ao local do embate, e as da Demandada, todos seus trabalhadores, o quenão retirou credibilidade aos depoimentos na medida em que a inquirição incidiu sobre factos de que tinham conhecimento directo e depuseram de uma forma coerente e credível sobre o que lhes foi questionado. A primeira, E, trabalha no Centro de Controlo e Gestão de Tráfego coordenando as patrulhas, recebendo a informação e accionando os meios para acorrer a acidentes; a segunda, F, faz patrulhamento e foi quem se dirigiu ao local e a última, G, que é Encarregado de assistência e manutenção, coordena o controlo de tráfego e as equipas de assistência e vigilância e manutenção. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos Demandantes, com interesse para a decisão da causa por ausência de mobilização probatória que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Da factualidade dada como provada resulta que estamos perante a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, que refere que nas auto-estradase outras vias aí identificadas, com ou sem obras em cursoe em caso de acidente rodoviário, por atravessamento de animais, nomeadamente, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à respectiva concessionária. Não distingue se com portagem ou sem portagem e independentemente do pagamento ou não de uma taxa pela sua utilização. O nº 2 do mesmo normativo exige a presença no local da autoridade policial competente para verificar as causas do acidente e o nº3 exclui os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de situações aí descritas. Perfilhamos o entendimento expresso neste excerto do Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2010, Proc 340/08.OTJVNF.P1(inwww.dgsi.pt): “Assim, a norma do nº 1 daquele artº 12º constitui um comando de natureza excepcional, à semelhança do artº 493º, nº1, do Código Civil, criado por razões de equidade na distribuição do ónus da prova e, exclusivamente, para as situações ali previstas, ….somos levados a concluir que, ao menos no caso em análise, é de responsabilidade extracontratual que se trata. Com efeito, há que averiguar se as RR ilidiram a presunção de culpa no que respeita ao acidente, ou seja, saber se lhes pode ser imputada qualquer violação das regras de segurança e afirmar que o canídeo que na auto-estrada colidiu com o veículo e lhe causou danos, se pode imputar à violação daquelas regras, nos termos da al. a) do nº1 do artº 12º da referida Lei,…”. As obrigações contratuais da Demandada perante o Estado estão previstas no Decreto-Lei nº 234/2001, de 26 de Setembro, devendo a mesma “…, salvo caso de força maior devidamente verificado, assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação na auto-estrada (cf. Base XXXVI, nº 2). Nesta matéria, as obrigações da Demandada têm a natureza de obrigações de meios e não de resultados (ou de garantia). Com efeito, não está obrigada a garantir que não haja acidentes mas a agir com diligência no cumprimento dos seus deveres de prevenção de acidentes, acautelando a comodidade e segurança da circulação. Para o efeito, haverá que verificar se, no caso concreto, a Demandada tomou todas as medidas que lhe são exigíveis para manter as vias em bom estado de utilização e conservação para que satisfaçam plenamente o fim a que se destinam, medidas que sejam suficientemente eficazes na prevenção do acidente. Não bastando, para o efeito, a demonstração do cumprimento genérico das medidas que implementou para evitar a presença do animal na via. Na situação dos autos e, apesar do patrulhamento constante, não foi possível à Demandada evitar a entrada do cão na A 25, sendo que, embora não tenha conseguido provar por onde entrou, não parece ter sido através das vedações, que se encontravam em bom estado. Poderá ter sido, eventualmente, pelo nó de Mangualde que se situa a menos de 400 metros e cujo acesso à A 25 não é vedado. De acordo com a Base LIII, nº 2 do supra mencionado Decreto-Lei nº 234/2001, a Demandada deverá ainda “…estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão…” sendo que é obrigada ainda a assegurar-lhe assistência, “…nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes” (cf. Base LIV). Ora, o sistema de detecção de animais da Demandada funcionou e logo que teve conhecimento da existência do animal, vivo, na via, accionou os mecanismos necessários para sua remoção e expulsão, evitando acidentes. Mas quando a patrulha enviada ao local chegou, quinze minutos depois, o embate tinha-se dado pouco antes. Dado que a patrulha que foi enviada ainda se encontrava a vários quilómetros do local, o que tornava impossível a expulsão imediata do canídeo da auto-estrada, e que, por isso, só por si, poderia não ser uma medida eficaz para evitar o acidente, com consequências imprevisíveis e que poderiam ser graves para pessoas e bens, a Demandada poderia ter complementado a medida de envio de patrulha para expulsar o cão da via com uma outra: ter alertado os utentes que na altura circulavam na A 25, nesse sentido de trânsito e em direcção ao local, para a existência do animal, através de sinalização adequada, nomeadamente dos painéis de informação electrónica em pórtico ao longo do percurso, no âmbito do seu serviço de Controlo e Gestão de Tráfego e Telemática Rodoviária (cf. www.ascendi.pt), com afixação de informação adequada a evitar o acidente, designadamenteas seguintes mensagens de texto: “Modere a velocidade”, “Animal na via”. De facto, este tipo de sinalização, painéis de mensagem variável (PMV), são equipamentos electrónicos de controlo de tráfego que informam do perigo, em tempo real, os motoristas em viagem nessa via para evitar acidentes. Garantir a segurança dos condutores é, aliás, uma das suas finalidades, nos termos do Código da Estrada (cf. artigo 48º). Contudo, este Tribunal desconhece, porque nem foi alegado, se precisamente esse lanço da A25 e no sentido Viseu-Guarda está equipado com tais painéis, pelo que não poderá considerar-se a sua não utilização como o descurar pela Demandada das suas obrigações, de meios. Dos que ficou provado que dispunha – e a que era obrigada- poderá concluir-se que usou, com diligência adequada, envidando todos os esforços que lhe são legalmente exigidos para evitar animais nas vias de circulação daquele lanço da A 25 (que entrem e que lá permaneçam), e, em consequência, evitar acidentes provocados por eles, resultado, contudo, não conseguido neste caso concreto. Entendemos, assim, ao contrário de alguma jurisprudência, que não se torna necessário que a Demandada, para afastar a imputação, prove concretamente como entrou o animal na via, se não souber exactamente como foi. Demonstrou que as vedações junto ao local estavam em bom estado de conservação, que o Nó (aberto) de Mangualde se situa muito perto, que o sistema de detecção funcionou e que o de remoção foi accionado de imediato, ou seja, não apenas o cumprimento genérico das suas obrigações mas o concreto, na situação. E o facto desse cumprimento não ter evitado o acidente não permite concluir, com um mínimo de certeza, que, na situação dos autos, este se deveu à infracção dos deveres que incumbia à concessionária. Atento o exposto, ficando demonstrado que a Demandada agiu, no caso dos autos, com a diligência adequada no cumprimento dos seus deveres, elidiu a presunção de culpa estabelecida pelo nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, não sendo responsável. DECISÃO: Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acçãoimprocedente e consequentemente: - Absolvo a Demandada do pedido. - Declaro os Demandantes parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandada, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C |