Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: DENÚNCIA - CONTARTO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 03/24/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 24 de Abril de 2007, pelas 17.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 31/2007-JP em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA


Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea g) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 1.142,40, referente às rendas respeitantes aos meses de Março e Abril de 2005, pela falta de comunicação prévia da denúncia do arrendamento, quantia essa acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Os Demandados regularmente citados, apresentaram contestação nos termos plasmados a fls. 17 a 23, defendendo-se por excepção, invocando a caducidade do direito dos Demandantes e ter sido revogado por mútuo acordo o contrato de arrendamento celebrado e o enriquecimento sem causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes são donos de um prédio urbano, composto de rés-do-chão, 1° andar e logradouro, sito em Resende, a confrontar do norte e poente com a E, do sul com diversos e do nascente com Herd°s de F, inscrito na matriz sob o art° x;
B. Por contrato escrito os Demandantes deram de arrendamento para fins comerciais, ao Demandado marido, o rés-do-chão do atrás aludido prédio, pelo prazo de um ano, sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos de tempo e com início a l de Maio de 2000;
C. O local arrendado destinou-se à actividade de café e mercearia;
D. Mediante a renda mensal de cem mil escudos (100.000S00 = € 498,80), a pagar até ao dia oito do mês a que dizia respeito, na residência dos senhorios ou de quem legalmente os representasse;
E. Em virtude das actualizações anuais, o valor da renda em Fevereiro de 2005 era de € 571,20/mês.
F. Os Demandados concluíram a sua casa de habitação, onde, no rés-do-chão, edificaram um local próprio para estabelecimento comercial.
G. Após a sua casa se encontrar concluída, logo os Demandados, para ali transferiram a parte do estabelecimento comercial de “mini-mercado”, o que sucedeu no final de Novembro de 2004.
H. Desde meados de Dezembro de 2004 que o Demandante A, tinha conhecimento que os Demandados desocupariam o local arrendado, assim que lhes fosse possível.
I. Só no final de Fevereiro de 2005, é que a parte do café, ficou concluída, e os Demandados transferiram o estabelecimento de café para a sua casa.
J. E, andaram cerca de dois dias, com o conhecimento do Demandante marido, a transferir os bens de um local para o outro.
K. Após conclusão dessa tarefa, os Demandados procederam à reparação dos azulejos e pavimentos do locado.
L. No fim de Fevereiro de 2005, os Demandados saíram do locado, entregando-o aos Demandantes, livre de pessoas e bens.
M. Entregaram as chaves ao Demandante, marido, tendo este passado a frequentar o café dos Demandados.
N. A exploração do estabelecimento era um bem do casal explorado pelos Demandados, em cujo proveito revertiam as receitas nele apuradas.
O. Servindo-lhes para os ajudar a pagar as despesas com a alimentação, vestuário, saúde, educação dos filhos e demais encargos do dia a dia de uma casa de família.


FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, a cópia do “contrato de arrendamento” de fls. 4 a 5, e cópia dos recibos, a fls. 6 e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, sendo que os factos constantes das alíneas A), L), N) e O) consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
A testemunha G, irmão do Demandante demonstrou ter pouco conhecimento directo sobre o que se discute nos presentes autos, daí que o seu depoimento não foi relevante.
A testemunha H, foi quem fez as obras no local arrendado, as quais decorreram no mês de Março, não tendo conhecimento de outros factos, a não ser a presença do Demandante marido, por lá, e nessa medida foi o seu depoimento considerado.
A testemunha I, amigo de infância do Demandado, distribuidor de frango de profissão, disse ter assistido a uma conversa entre o Demandado e o Demandante marido, em meados de Dezembro de 2004, em que este o convidava para uma patuscada da inauguração do café, dizendo ainda ter ouvido falar numa carta, mas não soube desenvolver este assunto.
A testemunha J, pai e sogro dos Demandados, conhecendo também os Demandantes, afirmou ter tido com o Demandante marido, em Dezembro de 2004, uma conversa acerca da inauguração do Café. Demonstrou ter conhecimento das obras realizadas no arrendado e nessa medida o seu depoimento foi considerado.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

O DIREITO
À luz do quadro factual que se deixou consignado, importa agora apreciar a pretensão dos Demandantes.
Demandantes e Demandado marido, por documento particular celebraram entre si um contrato de locação – mais especificamente, de arrendamento para comércio – cfr. arts. 1022º do Cód. Civil e 110º e segts. do RAU.
Nos termos da primeira destas disposições, locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
Por força deste contrato, o locador obriga-se a entregar ao locatário a coisa locada e a assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina – artº 1031º do Cód. Civil.
Por sua vez, o locatário assume, além de outras, a obrigação de pagar pontualmente a renda, de acordo com aquilo que as partes acordaram – arts. 1038º, 1039º e 406º, todos do Cód. Civil.
Cumpre, então, apreciar os pedidos formulados pelos Demandantes:
A condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 1.142,40, referente às rendas respeitantes aos meses de Março e Abril de 2005, pela falta de comunicação prévia da denúncia do arrendamento, quantia essa a que devem acrescer os juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Na contestação, invocam os Demandados a caducidade do direito dos Demandantes, porquanto, nos termos do artº 65º, nº 1 e artº 55º, nº 2, do RAU, a acção de resolução, deve ser proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, assim como todas as questões com ela conexas, sob pena de caducidade e tendo em conta que os próprios demandantes alegaram que os demandados lhe entregaram o locado em Fevereiro de 2005, fácil é concluir que o direito de apresentarem a presente acção em juízo, já caducou.
Não lhes assiste, contudo razão, uma vez que, a presente acção não é uma acção de despejo, nem sequer uma acção de resolução do contrato de arrendamento nos termos do artº 64º do supra citado diploma, únicas que relevam para efeitos do previsto no artº 65º, onde se encontra prevista a caducidade da acção de resolução do contrato de arrendamento. Confundem os Demandados a caducidade do direito à resolução do contrato, com o pedido de pagamento de rendas ou o direito a indemnização pela cessação do mesmo, aos quais é aplicável não a caducidade, mas sim a prescrição.
Face ao exposto, improcede a excepção de caducidade invocada.
Na realidade, estamos perante um contrato de arrendamento comercial, celebrado pelo período de um ano, de renovação automática – artºs 3ºnº1 e 110º do RAU e 1054º do Cód. Civil, na redacção anterior à entrada em vigor do NRAU.
Face à matéria assente resulta que no fim de Fevereiro de 2005, os demandados saíram do locado, entregando-o aos demandantes, livre de pessoas e bens.
Invocam os Demandados que o contrato foi revogado por mútuo acordo verbal. Da prova produzida, resultou provado que o Demandante A, tinha conhecimento, desde Dezembro de 2004 que os Demandados desocupariam o local arrendado, assim que lhes fosse possível. Não se provou, no entanto, qualquer acordo verbal entre os mesmos, uma vez que as testemunhas não foram convincentes nessa matéria, não tendo conseguido desenvolver esse assunto, nem sequer estabelecer os contornos de tal “eventual acordo”. Contudo, há que referir o seguinte: em primeiro lugar, o contrato de arrendamento foi celebrado com ambos os Demandantes, daí que o acordo revogatório teria que ser celebrado com todos os contraentes – artº 406º nº1 do C. Civil. Acresce que, alegaram os próprios Demandados, a celebração desse acordo verbal, em data anterior à sua execução – uns meses antes e daí ser sempre exigível a forma escrita, sob pena de nulidade – nº2 do artº 62º do RAU e 219º e 220º do C. Civil.
Não se tendo provado a revogação do contrato de arrendamento por mútuo acordo, caberia ao arrendatário proceder nos termos do artº 52º do RAU, em que a cessação do arrendamento opera por interpelação dirigida à outra parte, pela forma prevista na lei.
Sobre a forma da interpelação, rege o artº 53º do mesmo diploma, em que a parte que pretende fazer cessar o contrato, deve interpelar a outra parte com a antecedência legalmente prescrita. E logo no nº2, é indicado que, quando não é exigível acção judicial, deve ser feita por comunicação escrita, devendo sê-lo, nos termos do artº 1055º do Cód. Civil, alínea b) com a antecedência de 60 dias, uma vez que, sendo o contrato de um ano, se aplica a alínea b), tendo-se vindo a entender que a alínea c) se aplica aos contratos cujo prazo é inferior a um ano.
Contudo, mesmo que observada a forma escrita da denúncia, contrariamente ao que acontece com os contratos de duração limitada, em que o arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo, conquanto o faça com a antecedência de 90 dias, no contrato celebrado entre os Demandantes e Demandado, só o podia fazer para o fim do prazo ou da sua renovação, com a antecedência exigida na lei.
Os Demandantes peticionam a quantia referente às rendas de Março e Abril de 2005, isto é, até à data da renovação do contrato de arrendamento.
Não se vislumbra assim, qualquer enriquecimento sem causa por parte dos Demandantes, pois exerceram um direito que lhes é atribuído por lei.
A Demandada mulher, por sua vez, face à matéria assente em N) e O), é também responsável pela dívida, nos termos das alíneas b) e d) do artº 1691º do Cód. Civil.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. São peticionados juros de mora apenas a partir da citação, pelo que serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 1.142,40, a partir a citação, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Da litigância de má-fé:
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento do Demandante, susceptível de ser considerado como litigante de má-fé.
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados C e D, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.142,40 (mil, cento e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação, até integral pagamento.
Declaro parte vencida os Demandados, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Tarouca, 24 de Abril de 2007

A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo

(Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca