Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 220/2012-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/07/2013 |
| Julgado de Paz de : | PROENÇA-A-NOVA |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento Processo n.º x(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Data: 07 de fevereiro de 2013, pelas 15:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade. Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho. Valor: € 4.425,48 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos). Demandante: P Demandada: PD No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: A Demandante. II – Ausente: O Demandado. Reaberta a audiência, a Sra. Dra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica à atividade comercial de tratamento de madeiras, comércio e indústria de madeiras e prestação de serviços de máquinas, e que o Demandado é empresário, dedicando-se à atividade de construção e manutenção de vedações.Diz a Demandante que, no exercício da sua atividade, forneceu ao Demandado os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs x e x. Acrescenta que, no tocante à fatura junta sob o Documento n.º 2 os descritos fornecimentos importam a quantia de € 2.256,58 (dois mil duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), já com IVA à taxa legal incluído; no tocante à fatura junta sob o Documento n.º 3 os descritos fornecimentos importam a quantia de € 1.678,70 (mil seiscentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos), já com IVA à taxa legal incluído, totalizando o montante global de € 3.935,28 (três mil novecentos e trinta e cinco euros e vinte e oito cêntimos). A este valor, diz a Demandante, acrescem as notas de débito com a devolução dos cheques n.ºs x, x e x 2ª V, no valor de € 18,73 (dezoito euros e setenta e três cêntimos) cada. Alega a Demandante a dívida global de € 3.991,47 (três mil novecentos e noventa e um euros e quarenta e sete cêntimos). Mais refere a Demandante que os montantes titulados pelas descritas faturas e notas de débito permanecem em dívida, uma vez que a respetiva quantia não foi, até à data da propositura da presente ação, liquidada pelo Demandado à Demandante. E ainda que tentou entrar em contacto com o Demandado, no sentido de este proceder ao respetivo pagamento, que nunca recusou, mas que, até à data da propositura da ação, o mesmo ainda não se verificou. Refere também que o Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos, pelo que, o Demandado deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 3.991,47 (três mil novecentos e noventa e um euros e quarenta e sete cêntimos). Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 4.425,48 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos) já acrescida dos juros de mora vencidos desde a data do vencimento das faturas e notas de débito, e calculados pela Demandante em € 434,01 (quatrocentos e trinta e quatro euros e um cêntimo), bem como nos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, tudo com custas pelo Demandado. Juntou: 5 (cinco) documentos. Valor da ação: € 4.425,48 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos). A Demandante recusou a fase voluntária da mediação. O Demandado foi regularmente citado (em 11-01-2013, cfr. fls. 63) e notificado da data da realização da Audiência de Julgamento, para o dia 31-01-2013, pelas 10h00, à qual faltou o Demandado, que não justificou a sua falta. Foi designada a presente data, pelas 15h30 para realização da Audiência de Julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso o Demandado não justificasse a sua falta. O Demandado não apresentou contestação. O Demandado reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de 3 (três) dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à atividade comercial de tratamento de madeiras, comércio e indústria de madeiras e prestação de serviços de máquinas; 2 – O Demandado é empresário em nome individual e dedica-se à atividade de construção e manutenção de vedações; 3 – A Demandante, no exercício da sua atividade, forneceu ao Demandado os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs x e x; 4 – Os descritos fornecimentos importam, quanto à fatura n.º x, a quantia de € 1.834,62 (mil oitocentos e trinta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 421,96 (quatrocentos e vinte e um euros e noventa e seis cêntimos), totalizando o montante global de € 2.256,58 (dois mil duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos); 5 – Os descritos fornecimentos importam, quanto à fatura n.º x, a quantia de € 1.364,80 (mil trezentos e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 313,90 (trezentos e treze euros e noventa cêntimos), totalizando o montante global de € 1.678,70 (mil seiscentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos); 6 – Os montantes titulados pelas faturas referidas em 4. e 5. permanecem em dívida; 7 – O Demandado entregou à Demandante os cheques n.ºs x e x; 8 – A Demandante emitiu em nome do Demandado as notas de débito n.ºs 9 e 10, respeitantes a encargos bancários com a devolução dos cheques referido em 7; 9 – As notas de débito referidas em 8. têm os montantes, respetivos, de € 18,73 (dezoito euros e setenta e três cêntimos) e € 37,46 (trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos); 10 – A Demandante tentou entrar em contacto com o Demandado, no sentido de este proceder ao respetivo pagamento, que nunca recusou; 11 – O Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 12 – As Faturas referidas em 4. e 5. e as Notas de Débito referidas em 8 deveriam ter sido pagas a pronto pagamento, ou seja na data da sua emissão, correspondente aos dias .../.../..., .../.../..., .../.../... e .../.../...; 13 – O Demandado deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 3.991,47 (três mil novecentos e noventa e um euros e quarenta e sete cêntimos); A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada nas faturas juntas aos autos. Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos aos autos e a total ausência de prova, por parte do Demandado, de factos que pudessem pôr em crise, atenta a situação de revelia em que o próprio se colocou, a versão apresentada pela Demandante. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Comecemos por referir que a Demandante juntou aos autos Faturas emitidas em nome do Demandado, não tendo produzido qualquer prova testemunhal. Pese embora estejamos perante uma situação de confissão, com base no preceituado no art. 58º da Lei n.º 78/2001, e 13 de julho, entende este Tribunal, ainda assim, tecer alguns comentários quanto aos documentos juntos. Os documentos que a Demandante juntou aos autos são faturas comerciais por si emitidas, pelo que não podem ser consideradas falsas. São, destarte, documentos particulares cuja autoria não foi posta em causa, assim como o teor das declarações deles constantes, isto é, o fornecimento de postes tratados, de diferentes tamanhos e diâmetros. Sendo assim, importa invocar hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis ao declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas. É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, face à situação de revelia em que o próprio Demandado se colocou, não resultou qualquer demonstração da inverdade dos referidos documentos, nem mesmo uma dúvida séria sobre o seu teor. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo cm os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé. Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderá ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, na maioria das vezes alguns anos volvidos sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”. Porém, como se não bastasse, e já aqui o referimos, resulta da prova documental, que Demandante e Demandado mantiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual o Demandado adquiria postes tratados à Demandante, e que, no que se refere às faturas juntas aos autos, aquele adquiriu a esta cerca de 1712 (mil setecentos e doze) postes tratados, de diferentes tamanhos e diâmetros. Se o Demandado costumava adquirir postes tratados à Demandante, como resulta da prova documental junta aos autos, e cremos nessa situação, atenta a quantidade de faturas cujo pagamento é agora reclamado, então não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade dos fornecimentos titulados pelas faturas juntas aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esses fornecimentos inseriam-se no trato comercial que havia entre as partes. Ou seja, não só o Demandado não logrou provar (provavelmente em virtude da sua própria revelia) que não houve, da parte da Demandante o fornecimento dos referidos postes tratados discriminados nas faturas, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão das faturas juntas pela Demandante, como ainda, a prova documental aponta no sentido de ter havido relações comerciais entre a Demandante e o Demandado. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgador ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões. Em síntese tendo a Demandante alegado o fornecimento dos postes tratados e constantes das faturas e juntado cópias das mesmas ao processo para documentar e comprovar as mesmas ao Demandado e não tendo este logrado provar a eventual inexatidão das mesmas, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tais fornecimentos, antes pelo contrário! Importa, pois, considerar provados os fornecimentos de postes tratados a que se referem as faturas juntas aos autos. Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente o fornecimento de cerca de 1712 (mil setecentos e doze) postes tratados, de diferentes tamanhos e diâmetros, descritos nas faturas n.ºs x e x. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC). Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento de cerca de 1712 postes tratados, de diferentes tamanhos e diâmetros, discriminados nas faturas juntas aos autos), não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria ao Demandado que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo ao Demandado provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado. Resultou ainda provado que a devolução dos cheques entregues pelo Demandado à Demandante implicou o pagamento de despesas bancárias por parte da Demandante, pelo que, também assiste a esta o direito de exigir o pagamento das mesmas ao Demandado. Adicionalmente, pede a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas e notas de débito, e por si calculados até à data da propositura da presente ação em € 434,01 (quatrocentos e trinta e quatro euros e um cêntimo), bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, resultou provado nos presentes autos que o Demandado estava obrigado ao pagamento das faturas n.ºs x e x e das Notas de Débito n.ºs x e x, emitidas pela Demandante, a pronto pagamento, pelo que concluiremos que o Demandado se constituiu em mora no dia seguinte a essas datas, ou seja nos dias .../.../..., .../.../..., .../.../... e .../.../..., respetivamente. Assim, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui os dias correspondentes às datas apostas nas respetivas faturas como data de emissão. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 4.425,48 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), quantia esta que já contempla os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 434,01 (quatrocentos e trinta e quatro euros e um cêntimo). Mais condeno o Demandado a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida (€ 3.991,47), à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada. Notifique o Demandado ausente da presente sentença, por via postal registada simples, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 07 de fevereiro de 2013 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Carla Abade) |