Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
Data da sentença: 10/31/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, com a redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Processo n.º 147/2024 – JPBMT

Identificação das partes
Demandante: ----------------------------, SA, Sociedade Anónima, com sede no -------------------------------, 6200-xxx Tortosendo, com o NIPC n.º --------, representada por ---------, Diretora dos Serviços de Qualidade e Segurança da Demandante, portadora do Cartão de Cidadão n.º -------, com domicílio profissional na sede da Demandante, na qualidade de Gestora de Negócios.

Demandada: --------------------------------------, Lda., Sociedade por Quotas, com sede -------------------------, 3240-xxx Ansião, com o NIPC n.º ---------, ausente, representada pela Ilustre Defensora nomeada Dra. ---------, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ----- - -, com escritório na Rua -----------------------------------------, 6200-xxx Covilhã.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €4 147,87 (quatro mil cento e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), fundamentada no incumprimento de um contrato para fornecimento e confeção de cestos e carrinhos de supermercado, nas quantidades e qualidades descritas na fatura n.º 682 datada de 20/06/22 junta a fls. 2V e 3 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Juntou um (1) documento, que se encontra a fls. 2V e 3 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €4 147,87 (quatro mil cento e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos).

Tendo-se frustrado a citação, por via postal, da Demandada foi diligenciada nova tentativa desta feita com a advertência da cominação constante no art. 230º, n.º 2, observando-se o disposto no art. 229º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada em representação da ausente, apresentou Contestação a fls. 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em síntese, impugnou todos os factos por desconhecimento, bem como impugnou pela mesma razão os documentos juntos com o Requerimento Inicial bem como por desconhecer a sua veracidade e exatidão, pelo que pugnou pela improcedência total do pedido.

Foi designado o dia 18 de outubro de 2024, pelas 14h00, para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência, encontravam-se as duas partes presentes, a Demandante representada pela sua Diretora dos Serviços de Qualidade e Segurança, na qualidade de Gestora de Negócios e a Ilustre Defensora da Demandada declarada ausente, todas melhor identificadas nos autos à margem supra referenciados.
Foi produzida a prova e concedida a palavra às Partes para proferirem as suas breves Alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
2- A Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à exploração de uma unidade comercial sob a insígnia” ---------------”, a realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados; à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais. No exercício da sua atividade, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objeto social diferente.
3- No desenvolvimento da atividade da Demandante, por solicitação da Demandada, a Demandante forneceu os produtos nas quantidades e qualidades mencionados na fatura n.º 682 emitida em 20/06/22, no valor total de €4 187,87 (quatro mil cento e oitenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), mais concretamente cestos e carrinhos de supermercado.
4- Por carta registada com Aviso de Receção, datada de 19/12/23, a Demandante interpelou a Demandada para que procedesse ao pagamento da quantia de €4 187,87 (quatro mil cento e oitenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) concedendo para o efeito o prazo limite até dia 05/01/24.
5- A carta de interpelação admonitória foi devolvida à Demandante com a indicação de: “Desconhecido”, pese embora tenha sido enviada para a morada da sede da Demandada.
6- A Demandada até à presente data não procedeu ao pagamento dos bens fornecidos pela Demandante.


MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Para a convicção do Tribunal contribuíram os documentos juntos pela Demandante a fls. 2V e 3 e 49 e segs. dos autos os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, bem como as Declarações de Parte da Representante Legal, na qualidade de Gestora de Negócios, o depoimento da testemunha ------------ a qual prestou um depoimento sério, isento e credível apresentada pela Demandante e as Informações não Certificadas respeitantes à Demandante e Demandada emitidas pela Conservatória do Registo Comercial a fls. 42 a 48 e 11 a 15V dos autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Em concreto o fato n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 42 a 48 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 2 resultou assente com base no documento junto a fls. 11 a 15V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 3 resultou assente com base no documento junto a fls. 2V e 3, Declarações de Parte da Representante Legal da Demandante, na qualidade de Gestora de Negócios e depoimento sério isento e credível da testemunha --------------------------------------.
O facto n.º 4 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 55 a 57 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e Declarações de Parte na qualidade de Gestora de Negócios.
O facto n.º 5 resultou assente com base no documento junto a fls. 57 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 6 resultou assente com base no depoimento sério isento e credível da testemunha ------------

O DIREITO
Nos presentes autos a Demandante veio peticionar a condenação da Demandada no pagamento de €4 147,87 (quatro mil cento e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos).fundamentada na falta de pagamento da fatura n.º 682 datada de 20/06/22, conforme documento junto a fls. 2V e 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
No caso concreto da prova produzida apurou-se que a Demandante produziu 15 (quinze) cestos 65L na cor cinza/vermelho e 25 (vinte cinco) carros de supermercado também na cor cinza vermelho com roda simples com moedeiro com capacidade para 200 litros tendo este material sido entregue à Demandada conforme documento junto a fls. 52 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e depoimento sério, isento e credível da testemunha apresentada pela Demandante, Luís Carlos Carlota Ramos que corroborou as Declarações de Parte da Representante Legal da Demandante prestadas no início da Audiência de Julgamento.
Nos presentes autos encontramo-nos perante dois contratos de prestação de serviços, na modalidade de empreitada que é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil.
Este contrato pode revestir 3 (três) modalidades, a saber: o mandato, o depósito e a empreitada.
No caso em análise estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo em análise, na sua obra “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece”.
Não restam dúvidas que esta é a modalidade de contrato de prestação de serviços resultante da factualidade descrita no Requerimento Inicial apresentado.
As Partes fixaram o preço do contrato em €4 147,87 (quatro mil cento e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos).para a produção e fornecimento de cestos e carrinhos de supermercado pela Demandante
Vejamos os trabalhos realizados pela Demandante. A Demandante produziu 15 (quinze) cestos 65L na cor cinza/vermelho e 25 (vinte cinco) carros de supermercado também na cor cinza vermelho com roda simples com moedeiro com capacidade para 200 litros. Assim tendo a Demandante logrado produzir prova do facto constitutivo do seu direito, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil, competiria à Demandada produzir prova da existência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante no seu Requerimento Inicial, o que não aconteceu, pelo que resta condenar a Demandada no pagamento da quantia peticionada pela Demandante.
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de juros julga-se o mesmo procedente atento o incumprimento contratual da Demandada provado nestes autos, ao não proceder ao pagamento dos carrinhos e cestos de supermercado entregues pela Demandante. Ao estar em causa uma transação comercial, i.é. entre duas sociedades comerciais, é de aplicar a taxa legal de juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro, nos artigos 3º, alíneas a) e artigo 2º, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, a saber a data do vencimento da fatura n.º 682, a saber 19/08/22, sobre o montante €4 147,87 (quatro mil cento e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), momento em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil.
Por último, são ainda devidos pela Demandada juros comerciais vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação da Demandada, ocorrida na pessoa da sua Ilustre defensora nomeada, a saber, 29/08/24, conforme informação passível de consulta no site www.ctt.pt pela Objeto postal com a Referência RFxxxxxxxxPT, conforme documento junto a fls. 25 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada, pelo que vai a Demandada condenada no pagamento da quantia de contrato €4 147,87 (quatro mil cento e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) à Demandante.
A Demandada vai, também, condenada no pagamento de juros de mora de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento, aplicáveis aos juros comerciais. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, a saber a data do vencimento da fatura n.º 682, a saber 19/08/22 sobre o montante €4 147,87 (quatro mil cento e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), momento em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil.
Por último, são ainda devidos pela Demandada juros comerciais vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação da Demandada, ocorrida na pessoa da sua Ilustre defensora nomeada, a saber, 29/08/24, conforme informação passível de consulta no site www.ctt.pt pelo Objeto postal com a Referência RFxxxxxxxxPT, conforme documento junto a fls. 25 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Custas:
A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandada, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 31 de outubro de 2024.


Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.

O Juiz de Paz,


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(José João Brum)