Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2012-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: DANO SIMPLES
Data da sentença: 02/10/2012
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. N.º 3/2012
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea f) do nº 2 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €113,75 (cento e treze euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros legais, a contar da citação.
Alegaram para tanto e em síntese que, na noite do dia 1 para 2 de Janeiro, quando o veículo do Demandante se encontrava estacionado à porta da sua residência, o Demandado furou-lhe dois pneus da frente, pretendendo com tal ato causar danos na propriedade do Demandante, como causou e para cuja substituição o Demandante necessita da quantia de €113,75.
Juntou cópia do certificado de matrícula da viatura em causa e orçamento para a substituição dos ditos pneus da oficina denominada “Oficina x”, sita no concelho de Terras de Bouro.
Regularmente citado, o Demandado não contestou, não compareceu na data designada para a realização da sessão de pré-mediação, nem na data marcada para a audiência de julgamento e não justificou a falta a nenhuma delas.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância e inexistem questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Foi realizada audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal, com inspecção ao local, como das actas das respectivas sessões se afere.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 4 e 5.
IV- O DIREITO
No caso vertente, importa aferir, se se têm por verificados, os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergente de um crime de dano e em caso afirmativo se o Demandante sofreu os danos correspondentes ao montante peticionado.
Nos termos do disposto no artigo 212º do Código Penal, pratica o crime de dano ''Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia..."
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, conforme dispõe o artº 129° do Código Penal.
Nos termos do artº 483º, 1 do C. Civil, são pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil aquiliana ou por factos ilícitos os seguintes: a existência de um facto voluntário, a ilicitude da conduta, a imputação subjectiva do facto ao agente, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
De acordo com o artº 562º do C. Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. E, nos termos do artº 563º, “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
No caso vertente e atenta a matéria de facto considerada provada, por confessada, o Demandado deve indemnizar o Demandante pelos prejuízos causados com o corte de dois pneus na viatura, para cuja substituição o Demandante necessita do montante peticionado.
V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €113,75 (cento e treze euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de juros de mora, contados desde a citação (que ocorreu a 10/01/2012) até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo do Demandado que se considera parte vencida e correspondente reembolso ao Demandante.
Registe.
Terras de Bouro, 10 de Fevereiro de 2012
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Terras de Bouro