Sentença de Julgado de Paz
Processo: 196/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 01/26/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, em sua representação e das suas filhas menores, C e de D, intentaram uma acção declarativa de condenação contra a demandada, E, nos termos da alínea a) do n.º1 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegaram, em síntese, terem realizado viagens aéreas na F e concluíram pedindo a condenação da demandada no reembolso da quantia de 480€, referente ao subsídio social de mobilidade, e juntaram 22 documentos.

A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou mediação por a demandada ter faltado e não ter justificado a falta.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existe quaisquer questões prévias, nem incidentes de que cumpra conhecer.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, sem contudo lograr a obtenção de um acordo. Seguidamente passou-se para a fase de julgamento com observação das devidas formalidades, como da acta a fls. 77 a 81 se infere.

FACTOS ASSENTES:

1-Que em 26 de Março de 2010 os demandantes e filhas efectuaram viagens de avião para Lisboa.

2-Que as viagens realizaram-se na F.

3- Que as viagens são de ida e volta.

4- Que regressaram ao Funchal em 5 de Abril de 2010.

5-Que as viagem tiveram o custo total de 302,19€ e individualmente de 75,54€ (incluindo as taxas).

6-Que os demandantes acompanhados pelas filhas em 16 de Abril de 2010 viajaram para Lisboa.

7- Que os demandantes e filhas regressaram ao Funchal em 17/04/2010.

8-Que o preço total das viagens foi de 336,02€ e individualmente de 84€ (incluindo as taxas).

9- Que a demandante munida de todos os documentos solicitou o reembolso

10-Que a demandada se recusou a pagar o subsídio de mobilidade.

11- Que uma funcionaria da demandada os informou que só teriam direito ao subsidio se o valor de cada viagem fosse superior a 60€, excluindo as taxas.

12-Que os demandantes efectuaram reclamação no respectivo livro.

13-Que os demandantes reclamaram para o serviço de Defesa do consumidor.

14-Que a G respondeu aos demandantes.

15-Que a demandada declinou a resolução do conflito por via arbitral.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, e na análise dos 22 documentos juntos pelos demandantes, cujo teor se considera reproduzido.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a prestação do serviço de transporte aéreo e a atribuição do subsídio de mobilidade aos residentes na RAM.

Para a resolução da questão é fundamental saber se no conceito de tarifa aérea se inclui ou não as taxas a que este tipo de transporte está sujeito.

Regula este assunto os Dec.-Lei 173/2007 de 8/05, Dec.-Lei 66/2008 de 9/04 e a portaria 316-A/2008 de 23/04.

Até á publicação do Dec.-Lei 66/2008 o transporte aéreo para a RAM era considerado como serviço público, com a entrada em vigor deste diploma foi revogado o carácter público ao transporte aéreo.

Pela análise dos bilhetes e factura emitida pela companhia aérea constata-se que os bilhetes apresentam um preço total no qual está incluído o custo com as taxas, docs. de fls. 9 a 18, assim é fulcral saber o que se entende por taxa.

Ensina o Prof. José Joaquim Teixeira Ribeiro, no seu livro de Finanças Públicas, 4ª edição, Ed. Coimbra, que “taxa é uma prestação coactiva pecuniária, que corresponde a uma contraprestação de um serviço por parte do Estado, daí o seu carácter bilateral”; no mesmo sentido Ac. do STA de 2/3/94, Rec.17.363, in Ap. DR. De 28/11/66, pag.794 e sgs.

Estas são receitas patrimoniais pela utilização de bens semipúblicos, isto é, de bens que além de satisfazerem necessidades colectivas, satisfazem também necessidades individuais.

Um desses serviços é o de transporte aéreo, na medida em que satisfazem todo um conjunto da população residente na RAM, permitindo efectuar assim a ligação ao território continental, e por outro lado permite individualmente aqueles que utilizam deslocarem-se.

A finalidade das taxas que são cobradas aos utentes deste serviço visa a repartição dos custos, isto é, das despesas feitas com a abertura e manutenção dos aeroportos, por isto se entende que o transporte aéreo passou a ser considerado como um serviço semipúblico.

O subsídio de mobilidade é um auxílio de cariz económico, atribuído aos particulares, que visa compensar os residentes na RAM de despesas que efectuem em transportes decorrentes da situação geográfica inerentes a certas zonas do país.

Este subsidio destina-se a reduzir o impacto económico dos custos das viagens, pois até há pouco tempo atrás o avião era o único meio de transporte para os residentes na RAM se deslocarem ao continente, tendo como beneficiários os utentes dos serviços aéreos que reúnam as condições referidas nos art. 6 e 7º do D-L 66/2008, ou seja, que comprovem que efectivamente realizaram as viagens, devendo apresentar o cartão de embarque, exibirem factura de compra do titulo de transporte, apresentar o cartão de cidadão ou documento que comprove ser residente na RAM e solicitar o reembolso no prazo de 90 dias após a realização de cada viagem, sendo estes requisitos cumulativos para a obtenção do reembolso.

O subsídio atribuído passou a ter um valor fixo por viagem 30€ por viagem simples ou 60€ por viagem de ida e volta, conforme prescreve o art. 3º da Portaria n.º316-A/2007 de 23/04.

O art. 2º do D-L 66/2008 de 9/04 tem como epigrafe definições. Na alínea f) define o que se entende por tarifa aérea: é o preço expresso em euros a ser pago pelo passageiros ás transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluído o pagamento e as condições oferecidas as agências e outros serviços auxiliares.

Esta definição coincide precisamente com a definição dada pelo Regulamento C.E.E. n.º 2409/92 de 23/07 na alínea a) do art.2º, o qual apesar de já não estar em vigor na ordem jurídica nacional, a perfilhou o mesmo entendimento jurídico sobre o assunto.

Pela análise literal do preceito, a expressão “bem como todas as condições de aplicação dos preços”…. parece á priori poder abarcar as taxas e outros encargos que o consumidor final paga pelo bilhete, todavia não é bem assim, pois esta expressão refere-se aos factores/requisitos que poderão influenciar na determinação dos custos do bilhete, nomeadamente o número de lugares que o avião comporta, a procura de bilhetes, o tempo de deslocação até ao destino, o número de voos diários efectuados pelas companhias, etc…, o que são realidades bem distintas da definição de taxa.

Esclarecedor para o caso é o preâmbulo do Dec.-Lei 173/2007 de 8/05 que expressamente refere que o preço total do transporte aéreo deve incluir o valor das tarifas, todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos de modo a assegurar ao consumidor uma informação clara, adequada e inequívoca sobre o preço do serviço e lhe permita comparar os preços e condições de oferta.

Da conjugação destes decretos ressalta de imediato que o conceito de tarifa aérea não inclui as taxas pagas pelo consumidor, as taxas incluem-se sim no preço total que o consumidor/utente paga a transportadora.

DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:

São a suportar na íntegra pelos demandantes, por serem parte vencida, conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 21/12, pelo que devem proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias a contar da notificação da sentença, sob pena de ter de suportar uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.

Em relação a demandada proceda-se ao seu reembolso, conforme dispõe o art.9º da referida Portaria.

Funchal, 26 de Janeiro de 2011

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)