Sentença de Julgado de Paz
Processo: 225/2012-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 11/13/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra o Demandado, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a proceder à devolução do veículo automóvel, matrícula QZ, no estado em que se encontrava e com todas as peças que o incorporam, bem como a devolver ao Demandante a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), que lhe foi adiantada a título de provisão para reparação do veículo em causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese que é a legítimo proprietário de um automóvel, com a matrícula QZ; o Demandado por sua vez, é empresário em nome individual e dedica-se à reparação de viaturas de automóveis; em Outubro de 2010, o Demandante teve uma avaria no seu veículo automóvel, ao nível do motor; indicado por terceiros, o Demandante entrou em contacto com o Demandado que se prontificou a proceder à reparação do motor, tendo aquele, deixado para o efeito, o veículo ao seu encargo; o Demandante foi entregando diversas tranches ao Demandado, no valor total de € 3.000,00, contudo, até à data, o Demandado ainda não procedeu à entrega do veículo QZ; já no decurso de Março de 2012, o Demandante, juntamente com os seus pais e amigos, deslocou-se à oficina do Demandado, exigindo-lhe a entrega do veículo no estado em que ele se encontrasse, bem como a devolução do montante de € 3.000,00, que através do seu pai, foi entregando ao Demandado; este ficou de entregar o veículo a 10 de Março de 2012; chegada a esta data, o Demandado não procedeu à entrega do referido veículo, nem tão pouco, após ter sido interpelado, extrajudicialmente; entre o Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de empreitada, o qual aquele se obrigou à reparação do veículo, mediante um pagamento de um preço; até à data, o Demandado ainda não procedeu à reparação do veículo QZ.
Juntou documentos.
O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 8 a 11.
IV – DO DIREITO
Pretende o Demandante que o Demandado proceda à devolução do veículo automóvel, matrícula QZ, no estado em que se encontrava e com todas as peças que o incorporam, bem como a devolver ao Demandante a quantia de € 3.000,00, que lhe foi adiantada a título de provisão para reparação do aludido veículo.
Em face da matéria provada por confessada, o Demandante, por indicação de terceiros, entrou em contacto com o Demandado, para reparar uma avaria no seu veículo automóvel, a nível do motor; o Demandado prontificou-se a repará-lo, tendo o Demandante deixado ao seu encargo o referido veículo; o tempo foi passando, e o Demandado não entregava o veículo QZ, no entanto, o Demandante, através do seu pai, ia entregando ao Demandado várias quantias monetárias, no montante total de € 3.000,00; em Março de 2012 o Demandado, após uma deslocação do Demandante, na companhia dos seus pais e amigos, à sua oficina, onde exigiu a entrega do referido veículo e do dinheiro adiantado, aquele ficou de o entregar no dia 10 de Março de 2012, o que não aconteceu, nem deu qualquer justificação, para o efeito.
Entre ambas as partes foi celebrado um contrato de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços – art. 1.155º do Código Civil.
“Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”– art. 1207º do Código Civil.
O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.
Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art. 1.208º do C.C. – e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. -“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra” – nº2 do art. 1.211º do citado diploma.
Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, como empreiteiro devia o Demandado proceder à reparação do motor do veículo QZ em conformidade com o convencionado e sem vícios excluentes ou redutores da sua aptidão para o seu uso ordinário, naturalmente o de circulação normal (art. 1208º do C.C.).
O Demandante cumpriu pontualmente a sua obrigação de pagamento do preço decorrente do referido contrato de empreitada.
Por sua vez, o Demandado que procedeu à reparação do motor do veículo QZ, não cumpriu tal como se lhe impunha pontualmente as obrigações decorrentes do contrato de empreitada, pelo que deverá incorrer assim em responsabilidade contratual.
O Demandado não cumpriu a obrigação, como tal é lícito ao credor, aqui Demandante, resolver o contrato, resolução essa que tem, como efeito, a restituição de tudo o que tiver sido prestado – cfr. arts. 432º, 433º e nº 1 do art. 289º, todos do Código Civil – in casu - € 3.000,00.
O direito do credor à resolução do contrato está ligado à impossibilidade culposa da prestação do devedor (não cumprimento definitivo).
É equiparada ao não cumprimento definitivo da obrigação se o credor em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação ou esta não for realizada dentro de prazo que razoavelmente for fixado pelo credor – art. 808º, nº 1 do Código Civil. A mora do devedor é equiparada ao não cumprimento definitivo da obrigação, cabendo ao credor o direito à resolução do contrato.
Assim,
O Demandante, face ao incumprimento do Demandado consubstanciado pelo cumprimento defeituoso da sua obrigação, que pela sua reiteração, originou a perda de interesse daquele, pelo que deverá devolver o veículo QZ, no estado em que o mesmo se encontra, com todas as peças que o incorporam, bem como a devolver a quantia de € 3.000,00 que o Demandante lhe adiantou para reparação do referido veículo.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a proceder à devolução do veículo automóvel, matrícula QZ, no estado em que se encontra e com todas as peças que o incorporam, bem como a devolver ao Demandante a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), que lhe foi adiantada a título de provisão para reparação do veículo em causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 13 de Novembro de 2012
A Juiz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia