Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1081/2008-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 03/05/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: JP
Demandada: Banco X
OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), tendo o Demandante peticionado condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 4.201,50 (quatro mil, duzentos e um euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, até ao seu efectivo e integral pagamento.
Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que:
1 – Adquiriu em Dezembro de .../ a fracção autónoma sita na no concelho de Lisboa, tendo nessa ocasião celebrado contrato de mútuo bancário, no âmbito do qual constituiu hipoteca sobre a supra mencionada fracção autónoma, como garantia;
2 – No dia 21 de Outubro de 2005, o Demandante transferiu o seu “crédito” para o Banco Y, tendo, nessa ocasião, celebrado dois novos contratos de mútuo bancário com hipoteca;
3 – Nos termos da cláusula 19ª n.º 1 do contrato (Doc. 1) o Demandante beneficiou de isenção de comissões e do reembolso de despesas emergentes da mudança de instituição de crédito mutuante, no montante global de € 1.707,91;
4 – Nos termos da cláusula 18ª n.º 1 do contrato (Doc. 2) o Demandante beneficiaria de isenção de comissões e do reembolso de despesas emergentes da mudança de instituição de crédito mutuante, no montante de € 1.493,59;
5 – Nos termos do n.º 2 de ambas referidas cláusulas, o Demandante obrigava-se a restituir ao Banco Y os montantes supra mencionados caso amortizasse os empréstimos antes de decorridos cinco anos sobre a data de celebração dos respectivos contratos;
6 – À data dos factos ora relevantes, o Demandante trabalhava na empresa de comunicações A, a qual, através do grupo C a que pertence, possuía um protocolo de colaboração com a Demandada e fazia deslocar colaboradores seus às instalações da A, a fim de aí poderem oferecer serviços aos trabalhadores desta última;
7 – Assim, o Demandante deslocou-se ao gabinete disponibilizado pela A aos colaboradores da Demandada, a fim de lhe serem prestadas informações relativas a “Crédito Habitação”, tendo em conta uma eventual transferência do Banco Y para a Demandada do referido crédito – Doc. 3;
8 – O Demandante foi atendido pelo V, trabalhador da Demandada;
9 – O V apresentou-se como gestor do serviço M, que na respectiva página da internet se assume como um serviço que disponibiliza um acompanhamento mais personalizado do que aquele que é normalmente disponibilizado aos Balcões da própria Demandada;
10 – O V assumiu-se, enquanto funcionário adstrito ao referido serviço, como um colaborador “sénior” da Demandada, mais conhecedor e mais especializado do que os trabalhadores comuns dos Balcões da Demandada abertos ao público em geral;
11 – A Demandada, através do V, elaborou e entregou ao Demandante uma simulação, via e-mail, no dia 16 de Julho de 2007 – Doc. 3;
12 – Uma vez que as condições espelhadas na mesma se afiguraram atractivas, o Demandante deu início às negociações tendentes à efectiva celebração da transferência do “crédito”;
13 – No âmbito dessas negociações o Demandante, no dia 25 de Julho de 2007, questionou a Demandada, na pessoa do V, por e-mail, sobre o valor dos custos de transferência – Doc. 4;
14 – O V respondeu, igualmente por e-mail, ainda nesse mesmo dia, informando o Demandante que: “O Protocolo Z isenta na totalidade os custos inerentes às transferências de Crédito Habitação, ou seja, na transferência para o Banco x, o Banco x suporta todos os custos, sem limite, inerentes à transferência, desde que estejam identificados na declaração de dívida que é emitida pelo Banco de onde está a transferir” – Doc. 5;
15 – O V confirmou telefonicamente ao Demandante que a transferência do “crédito” para a Demandada seria feita a “custo zero” para aquele;
16 – Na declaração de dívida emitida pelo Banco Y constam expressamente como sendo-lhe devidos pelo Demandante, a título de “restituição de comissões dispensadas e despesas reembolsadas”, o montante global de € 3.201,50 (que corresponde à soma dos valores indicados nos pontos 3 e 4 supra) – Doc. 6;
17 – O Demandante fez chegar à Demandada a referida declaração de dívida, por e-mail, no dia 25 de Outubro de 2007, tendo para o efeito reencaminhado e-mail recebido do próprio Banco Y – Doc. 7;
18 – Nesse mesmo e-mail de 25 de Outubro de 2007, o Demandante, não obstante o já de si extremamente esclarecedor da Demandada, acima citado, de 25 de Julho de 2007, perguntou expressamente se “Banco X cobre todas as despesas referidas na declaração de dívida em anexo, designadamente a restituição das despesas pagas pelo Banco Y?”;
19 – No dia seguinte, atento o silêncio da Demandada, o Demandante dirigiu novo e-mail, em que refere, designadamente, que “ainda não me respondeu mas suponho que a resposta seja afirmativa, pois segundo a informação que me deu no e-mail em anexo, todos os custos identificados na declaração de dívida são suportados pelo Banco X. Os custos estão referidos no capítulo 18 e 19 da escritura (que lhe tinha enviado e volto a enviar em anexo)” – Doc. 8;
20 – No dia 29 de Outubro de 2007 o V chegou mesmo a comunicar telefonicamente ao Demandante que, quanto a este assunto podia “ficar descansado”;
21 – Assim, absolutamente convicto de que a Demandada suportaria todas as despesas referidas na declaração de dívida, o Demandante celebrou com a Demandada, no dia 9 de Novembro de 2007, dois contratos de mútuo bancário com hipoteca – Doc. 9 e 10;
22 – Tendo pago ao Banco Y o acima mencionado montante de € 3.201,50;
23 – Na plena convicção de que o mesmo lhe seria restituído pela Demandada;
24 – Porém, após grande insistência do Demandante por uma resposta – Docs. 11 e 12 – a Demandada acabou por comunicar não restituir o montante de € 3.201,50 (que o Demandante pagara ao Banco Y);
25 – Após a transferência de crédito o processo interno da Demandada, respeitante ao Demandante, foi entregue a uma nova gestora de conta, a D. R;
26 – Que foi quem informou o Demandante que afinal existiam despesas que não seriam suportadas pela Demandada;
27 – Após a transferência de crédito o Demandante começou a ter dificuldades em contactar o V;
28 – A certa altura este deixou mesmo de estar contactável, apesar dos inúmeros esforços que o Demandante fez nesse sentido, tendo posteriormente a D. R informado que o V deixara de trabalhar para a Demandada;
29 – Em reunião que o Demandante teve no dia 12 de Fevereiro de 2008 com a D. R, a mesma informou o Demandante que no processo interno da Demandada, respeitante ao Demandante, constava uma nota escrita do V da qual resulta que a quantia a reembolsar ao Demandante incluía o montante supra referido de € 3.201,50;
30 – Tendo a mesma conjecturado que o V poderia estar mal informado sobre o assunto, ou que, não o estando, poderia a direcção do Balcão ter aprovado o reembolso, tendo essa decisão sido posteriormente revogada por um órgão hierarquicamente superior da Demandada;
31 – Uma vez que a Demandada efectivamente não restituiu o supra referido valor de € 3.201,50, o Demandante viu-se forçado, no dia 3 de Março de 2008, a apresentar no Balcão x, onde se encontrava fisicamente o seu processo, uma reclamação por escrito, na qual descrevia a situação e exortava a Demandada a reembolsá-lo das quantias supra referidas;
32 – Atento o absoluto silencia acerca da questão de fundo, ao qual a Demandada se remetera, o Demandante, já através do seu Advogado, enviou no dia 4 de Abril de 2008 uma carta registada com aviso de recepção, no qual solicitava uma expedita resposta à reclamação do Demandante – Doc. 14;
33 – Porém, não só a Demandada não procedeu ao reembolso como apenas no dia 7 de Maio de 2008 o Demandante, através de carta que lhe endereçou o “Departamento da Qualidade de Serviço” da Demandada, resposta à sua reclamação – Doc. 15;
34 – Na referida carta a Demandada reitera a sua indisponibilidade em reembolsar o Demandante das quantias supra referidas, com o seguinte argumento: “… não foram consideradas como efectivo Custo de Transferência, em virtude de não estarem incluídas, quaisquer cláusulas de penalização não previstas legalmente e que o cliente tenha acordado com a Outra Instituição de Crédito, razão pela qual os valores em causa não foram reembolsados.”;
35 – Em primeiro lugar, é manifesto que o montante de € 3.201,50 constitui um custo de transferência, pois o Demandante, para poder transferir o seu crédito habitação para a Demandada, tinha necessariamente de o pagar ao Banco Y, (o que efectivamente fez);
36 – O montante em causa constava expressamente da declaração de dívida do Banco Y que foi fornecida à Demandada;
37 – Foi a própria Demandada a informar expressamente o Demandante que suportaria todos os custos inerentes à transferência, desde que identificados na declaração de dívida;
38 – A Demandada responde pelas informações prestadas;
39 – Pelo que tem inequivocamente a obrigação de entregar ao Demandante o montante de € 3.201,50.
O Demandante juntou 15 documentos.
A Demandada contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido, tendo dito para o efeito, e em síntese, o seguinte:
1 – Nem todos os factos que o Demandante descreve correspondem à verdade, sendo que os prejuízos que o mesmo alega ter sofrido carecem de suporte fáctico e de fundamentação;
2 – No âmbito do protocolo C/Banco X, a Demandada comprometia-se a suportar os custos de transferência dos créditos à habitação, até determinado montante e tendo em conta o valor dos empréstimos, conforme foi referido ao Demandante pelo então seu gestor de conta, V;
3 – O que foi dito pelo referido gerente ao Demandante, conforme o mesmo confirma e de acordo com os e-mail que junta como doc. 3 e 4, foi que “o protocolo C/Banco X isenta na totalidade os custos inerentes à transferência de Crédito à Habitação”;
4 – Sendo que tais custos, para serem suportados pelo Banco teriam que constar discriminadamente da declaração de dívida que o Banco Y emitisse aquando do pedido de transferência de crédito;
5 – Declaração essa que inclui, no entanto, não só os custos relativos a tal transferência como o montante de capital, juros, comissão de liquidação antecipada, valor relativo à restituição de comissões dispensadas e despesas reembolsadas, entre outros;
6 – Ou seja, não se trata de um documento específico que discrimina apenas os custos de transferência, mas sim de um documento genérico, que é sempre emitido pela instituição de crédito da qual se transfere um qualquer crédito;
7 – Desta forma, a informação que foi transmitida ao Demandante pelo seu gerente de conta foi a de que os custos inerentes à transferência do crédito também teriam que constar especificados em tal documento;
8 – Nunca lhe foi dito, nem o Demandante o afirma, que a Demandada suportaria todos os montantes que estavam discriminados na declaração de dívida do Banco Y, mas apenas e só os relativos aos custos de transferência;
9 – Aliás, nem poderia ter sido de outra forma, na medida em que o gerente de conta do Demandante não teve acesso a tal declaração de dívida, que tem data de 25.10.2007, antes de o ter informado, em 25.07.2007, que, ao abrigo do protocolo C/Banco X, o Banco Demandado suportaria os custos inerentes à transferência do crédito;
10 – Os valores que o Demandante reclama e que o mesmo teve de pagar ao Banco Y pela liquidação antecipada dos empréstimos não são, nem nunca poderiam ser enquadrados no conceito de custos de transferência;
11 – Isto porque tais valores foram montantes que o Demandante teve que devolver ao Banco Y, a título de cláusula indemnizatória, referentes a uma penalização constante das cláusulas referidas nos arts. 3º e 4º do requerimento inicial, e que constavam dos contratos celebrados entre o Demandante e o Banco Y, que foram celebrados unicamente entre as partes e dos quais o Banco Demandado era naturalmente alheio;
12 – Tais comissões referiam-se a custos que o Banco Y teve de suportar aquando de uma anterior transferência de crédito que o Demandante efectuou do Banco Z para o referido Banco Y e que de acordo com o que acordaram as partes (Demandante e Banco Y) nos contratos de mútuo, seriam suportadas pelo Banco Y, caso o Demandante mantivesse ali o crédito pelo prazo mínimo de 5 anos, ou pelo Demandante, em caso contrário;
13 – Ou seja, tal comissão era uma penalização que o Demandante teve que pagar ao Banco Y, no âmbito do acordado nos contratos de mútuo celebrados com essa instituição de crédito e que, além de serem totalmente alheios ao Banco Demandado, o seu pagamento não se devia directamente à transferência do crédito, mas sim ao incumprimento de uma cláusula contratual previamente contratada entre o Demandante e o Banco Y;
14 – Acresce que esses montantes que o Banco Y cobrou ao Demandante, a título de cláusula indemnizatória, enquadram-se, na perspectiva do Banco demandado, na proibição constante do art. 8º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, no qual se consagra expressamente que “é proibido o débito de qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações (…) de transferência do crédito para outra instituição.”;
15 – Tal art. do mencionado diploma legal foi objecto de dois esclarecimentos por parte do Banco de Portugal, através das Cartas-Circulares nºs x, de 23-05-.../ e x, de 31-10-.../; 16 – Em ambas as referidas Cartas-Circulares pode ler-se que “as despesas ou comissões cobradas actualmente pelas instituições, para efeitos de reembolso antecipado do crédito à habitação ou da transferência deste para outra instituição, não são permitidas face ao disposto nos artigo 8º do Decreto-Lei n.º 51/2007, esgotando-se, portanto, essas despesas ou comissões no valor da comissão de reembolso antecipado prevista no artigo 6º n.º 1 do referido diploma.”
17 – Sendo que na Carta-Circular n.º x é ainda referido que “aquela proibição é igualmente aplicável à exigência de devolução de qualquer quantia que a instituição mutuante tenha entendido suportar por conta do mutuário aquando da celebração do contrato de crédito ou, posteriormente, em resultado de qualquer alteração contratual.”;
18 – Ou seja, verifica-se que os montantes peticionados pelo Demandante referentes à “Restituição de Comissões dispensadas e despesas reembolsadas” e que lhe foram cobrados pelo Banco Y, parecem ter sido exigidas contrariamente ao disposto na lei e nas recomendações do Banco de Portugal;
19 – Isto porque os únicos montantes, referentes a comissões, que o Banco Y parecia estar legalmente autorizada a cobrar, no âmbito do disposto no artigo 6º do referido Decreto-Lei n.º 51/2007, referem-se às comissões de liquidação antecipada, constantes da referida declaração de dívida, no valor de € 418,72 e € 435,97, respectivamente quanto a cada um dos empréstimos e que o Banco Demandado suportou na íntegra por se referirem, essas sim, a custos de transferência;
20 – Ora, sendo as quantias, aqui peticionadas, que o Banco Y cobrou ao Demandante indevidas, por contrárias à lei, não poderia o Banco Demandado ter-se alguma vez comprometido a suportá-las, nem as mesmas poderiam, por qualquer forma, ser consideradas como custos inerentes às transferências do crédito;
21 – São tão só, e independentemente da sua validade, uma penalização pelo incumprimento de uma cláusula contratual nos contratos celebrados entre o Demandante e o Banco Y;
22 – O gerente de conta do Demandante, o que lhe transmitiu foi que o Banco Demandado se comprometia a suportar os custos inerentes à transferência do crédito; não se estava a referir obviamente a tais quantias, pelo simples facto de não poder ter conhecimento que as mesmas iriam ser cobradas ao Demandante pelo Banco Y, na medida em que tal estaria expressamente vedado por lei e, mesmo que assim não fosse, não corresponderiam a custos com a transferência, mas antes a uma indemnização que apenas poderia ser suportada pela parte não cumpridora da cláusula que a previa, neste caso o Demandante;
23 – O referido gerente de conta não teve acesso à declaração de dívida emitida pelo Banco Y; quando informou o Demandante sobre as despesas que o Banco Demandado se comprometia a suportar, referiu-se sempre, apenas e só, aos custos de transferência, previstos em tal declaração, e que o Banco Demandado suportou conforme se comprometeu;
24 – Nem aquele gerente de conta nem qualquer outro funcionário do Banco Demandado alguma vez informaram o Demandante de que aqueles montantes específicos relativos à “Restituição de Comissões dispensadas e despesas reembolsadas” seriam suportados pelo Banco Demandado, não correspondendo, por isso à verdade o alegado nos artigos 20º, 29º e 30º do requerimento inicial;
25 – E tal resulta de um mero raciocínio, este sim, ao contrário daquele que o Demandante diz ter feito, lógico: o Banco Demandando não se poderia ter comprometido a suportar um custo que desconhecia existir, cuja cobrança era expressamente vedada por lei e que se referia a um montante de penalização constante de uma cláusula dos contratos celebrados directamente entre o Demandante e o Banco Y;
26 – É assim claramente manifesto que tal quantia não poderia ser considerada como custo de transferência, na medida em que neste conceito não podem ser incluídas todas e quaisquer quantias que o Demandante teria que suportar por transferir o seu crédito para o Banco Demandado, nomeadamente as referentes a penalizações directamente acordadas e negociadas apenas com o Banco Y, mas apenas os custos inerentes à transferência concreta do crédito;
27 – Não se compreende o alegado pelo Demandante nos artigos 21º a 23º do requerimento inicial, na medida em que, nunca lhe tendo sido assegurado por escrito, ou por qualquer outra forma, que aqueles montantes referentes à “Restituição de Comissões dispensadas e despesas reembolsadas” seriam suportados pelo Banco Demandado, o Demandante não tinha qualquer base para formar tal convicção, não correspondendo, por isso, à verdade o alegado no artigo 38º do requerimento inicial;
28 – Foi efectivamente esta justificação que foi transmitida ao Demandante na carta que o Banco Demandado lhe endereçou em 07-05-2008, na qual expressamente se refere que não poderiam ser considerados como custos de transferência os montantes referentes a “cláusulas de penalização não previstas legalmente e que o cliente tenha acordado com a outra instituição de crédito, razão pela qual os valores em causa não foram reembolsados.”
29 – Não houve desta forma e conforme se demonstrou, nenhuma conduta por parte do Banco Demandado contrária a qualquer normativo legal ou ditames de boa fé que possa originar, por qualquer forma, responsabilidade contratual ou pré-contratual, tendo sido respeitados todos os deveres de informação e lealdade pré negociais a que o Banco Demandado estava legalmente adstrito;
30 – O Banco Demandado pautou sempre a sua actuação pelos ditames de boa fé, honrando os compromissos a que se comprometeu com o Demandante, nomeadamente o de suportar os custos de transferência dos créditos e transmitindo todas as informações necessárias para que o Demandante formasse esclarecidamente a sua convicção em contratar com o Banco Demandado;
31 – Nunca lhe tendo sido transmitido, por qualquer forma, que aqueles montantes referentes à “Restituição de Comissões dispensadas e despesas reembolsadas” seriam suportados pelo Banco Demandado, de forma a criar no Demandante uma convicção errónea ou qualquer pressuposto de que tais montantes seriam da responsabilidade do Banco Demandado;
32 – No que se refere aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Demandante, vem este peticionar a quantia de € 1.000,00, por alegadamente, ter tido um grande desgaste psicológico, enervamento, humilhação e transtorno familiar / profissional com o facto de ter suportado tal quantia que o Banco Y lhe exigiu;
33 – O Banco Demandado desconhece, por não ter obrigação de conhecer, o que equivale a impugnação nos termos do disposto no artigo 490º n.º 3 CPC, se o Demandante sofreu ou não das alegadas “patologias”;
34 – O que o Banco Demandado sabe é que, conforme se demonstrou, não houve da sua parte qualquer comportamento incorrecto ou desconforme à lei que pudesse ter causado qualquer tipo de prejuízo ao Demandante;
35 – Não sendo devido qualquer tipo de indemnização pelo Banco Demandado ao Demandante, não serão de igual forma devidos, também, juros de mora, pelo que se impugna o alegado nos art. 106º a 109º do requerimento inicial;
36 – Além dos factos que expressamente impugnou, o Banco Demandado impugna, de igual forma, todos aqueles que estejam em contradição com a sua defesa considerada em conjunto, nos termos do disposto no art. 490º n.º 2, a contrario, CPC.
A Demandada não juntou documentos.
Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 11/12/2008. No entanto, Demandante e Demandada não quiseram prosseguir para mediação.
Regularmente citada a Demandada apresentou contestação escrita de fls. 108 a 114.
Foi marcada audiência de julgamento para 29/01/2009, pelas 16,30 horas.
No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes o Demandante, acompanhado e representado pelo seu Ilustre Mandatário, e bem assim a Ilustre Mandatária da Demandada.
O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais.
A questão a decidir por este tribunal reside em apurar se assiste razão ao Demandante para requerer junto da Demandada a quantia peticionada a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes; os documentos juntos de fls. 28 a 103; e as declarações das testemunhas apresentadas, GC, JM, TS, RL, MT e PR, que mereceram a credibilidade do tribunal, por as mesmas terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham.
Assim, da análise da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A – O Demandante adquiriu em Dezembro de 2002 a fracção autónoma sita no concelho de Lisboa, tendo nessa ocasião celebrado contrato de mútuo bancário, no âmbito do qual constituiu hipoteca sobre a supra mencionada fracção autónoma, como garantia;
B – No dia 21 de Outubro de .../, o Demandante transferiu o seu “crédito” para o Banco Y, tendo, nessa ocasião, celebrado dois novos contratos de mútuo bancário com hipoteca;
C – Nos termos da cláusula 19ª n.º 1 do contrato (Doc. 1) o Demandante beneficiou de isenção de comissões e do reembolso de despesas emergentes da mudança de instituição de crédito mutuante, no montante global de € 1.707,91;
D – Nos termos da cláusula 18ª n.º 1 do contrato (Doc. 2) o Demandante beneficiaria de isenção de comissões e do reembolso de despesas emergentes da mudança de instituição de crédito mutuante, no montante de € 1.493,59;
E – Nos termos do n.º 2 de ambas referidas cláusulas, o Demandante obrigava-se a restituir ao Banco Y os montantes supra mencionados caso amortizasse os empréstimos antes de decorridos cinco anos sobre a data de celebração dos respectivos contratos;
F – À data dos factos o Demandante trabalhava na empresa de comunicações A, a qual, através do grupo C a que pertence, possuía um protocolo de colaboração com a Demandada;
G – O Demandante foi atendido pelo V, trabalhador da Demandada;
H – A Demandada, através do V, elaborou e entregou ao Demandante uma simulação, via e-mail, no dia 16 de Julho de 2007 – Doc. 3;
I – O Demandante deu início às negociações tendentes à efectiva celebração da transferência do “crédito”;
J – No âmbito dessas negociações o Demandante, no dia 25 de Julho de 2007, questionou a Demandada, na pessoa do V, por e-mail, sobre o valor dos custos de transferência – Doc. 4;
L – O V respondeu, igualmente por e-mail, ainda nesse mesmo dia, informando o Demandante que: “O Protocolo C/Banco X isenta na totalidade os custos inerentes às transferências de Crédito Habitação, ou seja, na transferência para o Banco X, o Banco X suporta todos os custos, sem limite, inerentes à transferência, desde que estejam identificados na declaração de dívida que é emitida pelo Banco de onde está a transferir” – Doc. 5;
M – Na declaração de dívida emitida pela Banco Y constam expressamente como sendo devidos pelo Demandante, a título de “restituição de comissões dispensadas e despesas reembolsadas”, o montante global de € 3.201,50 (que corresponde à soma dos valores € 1.707,91 e € 1.493,59) – Doc. 6;
N – O Demandante fez chegar à Demandada a referida declaração de dívida, por e-mail, no dia 25 de Outubro de 2007, tendo para o efeito reencaminhado e-mail recebido do próprio Banco Y – Doc. 7;
O – Nesse mesmo e-mail de 25 de Outubro de 2007, o Demandante perguntou expressamente se “Banco X cobre todas as despesas referidas na declaração de dívida em anexo, designadamente a restituição das despesas pagas pelo Banco Y?”;
P – No dia seguinte o Demandante dirigiu novo e-mail, em que refere, designadamente, que “ainda não me respondeu mas suponho que a resposta seja afirmativa, pois segundo a informação que me deu no e-mail em anexo, todos os custos identificados na declaração de dívida são suportados pelo Banco X. Os custos estão referidos no capítulo 18 e 19 da escritura (que lhe tinha enviado e volto a enviar em anexo)” – Doc. 8;
Q – O Demandante celebrou com a Demandada, no dia 9 de Novembro de .../, dois contratos de mútuo bancário com hipoteca – Doc. 9 e 10;
R – Pagou ao Banco Y o acima mencionado montante de € 3.201,50;
S – Na convicção de que o mesmo lhe seria restituído pela Demandada;
T – Porém, após insistência do Demandante por uma resposta – Docs. 11 e 12 – a Demandada acabou por comunicar não restituir o montante de € 3.201,50;
U – Após a transferência de crédito o processo interno da Demandada, respeitante ao Demandante, foi entregue a uma nova gestora de conta, a D. RL;
V – Que foi quem informou o Demandante que afinal existiam despesas que não seriam suportadas pela Demandada;
X – Após a transferência de crédito o Demandante começou a ter dificuldades em contactar o V;
Z – O Demandante teve no dia 12 de Fevereiro de 2008 uma reunião com a D. RL;
AA – A Demandada efectivamente não restituiu o supra referido valor de € 3.201,50;
AB – O Demandante, no dia 3 de Março de 2008, apresentou uma reclamação escrita no Balcão, onde se encontrava fisicamente o seu processo, na qual descrevia a situação e exortava a Demandada a reembolsá-lo das quantias supra referidas;
AC – O Demandante, já através do seu Advogado, enviou no dia 4 de Abril de 2008 uma carta registada com aviso de recepção, no qual solicitava uma expedita resposta à reclamação do Demandante – Doc. 14;
AD – A Demandada não procedeu ao reembolso;
AE – A Demandada apenas no dia 7 de Maio de 2008 respondeu à reclamação apresentada pelo Demandante, através de carta que lhe endereçou o “Departamento da Qualidade de Serviço” da Demandada – Doc. 15;
AF – Na referida carta a Demandada reitera a sua indisponibilidade em reembolsar o Demandante das quantias supra referidas, com o seguinte argumento: “… não foram consideradas como efectivo Custo de Transferência, em virtude de não estarem incluídas, quaisquer cláusulas de penalização não previstas legalmente e que o cliente tenha acordado com a Outra Instituição de Crédito, razão pela qual os valores em causa não foram reembolsados.”;
AG – O montante em causa constava expressamente da declaração de dívida do Banco Y que foi fornecida à Demandada;
AH – No âmbito do protocolo C/Banco X, a Demandada comprometia-se a suportar os custos de transferência dos créditos à habitação;
AI – Os custos de transferência, para serem suportados pelo Banco, teriam que constar discriminadamente da declaração de dívida que o Banco Y emitisse aquando do pedido de transferência de crédito;
AJ – A declaração de dívida emitida pelo Banco Y inclui os custos relativos a tal transferência como o montante de capital, juros, despesas de expediente, comissão de liquidação antecipada, imposto de selo s/ comissão, despesas de deslocação, despesas emissão de distrate e valor relativo à restituição de comissões dispensadas e despesas reembolsadas;
AL – A declaração de dívida tem data de 25.10.2007;
AM – Os valores ora peticionados foram montantes que o Demandante teve que devolver ao Banco Y e que constavam dos contratos celebrados entre o Demandante e o Banco Y;
AN – Tais comissões referiam-se a custos que o Banco Y teve de suportar aquando de uma anterior transferência de crédito que o Demandante efectuou do Banco Z para o referido Banco Y e que, de acordo com o que acordaram as partes (Demandante e Banco Y) nos contratos de mútuo, seriam suportadas pelo Banco Y, caso o Demandante mantivesse ali o crédito pelo prazo mínimo de 5 anos, ou pelo Demandante, em caso contrário;
AO – No contrato celebrado com o Banco Y esta apenas poderia cobrar o montante, referente a comissões, de € 418,72 e € 435,97, respectivamente quanto a cada um dos empréstimos;
AP – O Banco Demandado suportou as quantias referidas no ponto anterior na íntegra;
AQ – O Banco Y cobrou ao Demandante as quantias supra referidas;
AR – As mesmas quantias correspondem a uma penalização pelo incumprimento de cláusulas contratuais existentes nos contratos celebrados entre o Demandante e o Banco Y;
AS – O Banco Demandado enviou ao Demandante uma carta, em 07-05-2008, na qual expressamente se refere que não poderiam ser considerados como custos de transferência os montantes referentes a “cláusulas de penalização não previstas legalmente e que o cliente tenha acordado com a outra instituição de crédito, razão pela qual os valores em causa não foram reembolsados.”
Os factos não provados resultaram da ausência absoluta de prova sobre eles.
DIREITO
A quantia peticionada pelo Demandante, e que ascende ao montante global de € 3.201,50 (três mil duzentos e um euros e cinquenta cêntimos), diz respeito a “Restituição de comissões dispensadas e de despesas reembolsadas”. Essas quantias encontram-se fixadas nos dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre o aqui Demandante e o Banco Y, e juntos aos autos sob os docs. 1 e 2, mais concretamente nas cláusulas 19ª e 18ª, respectivamente.
A primeira dessas cláusulas refere que: “1 – A parte devedora beneficia de isenção de comissões e do reembolso de despesas emergentes da mudança de instituição de crédito mutuante, no montante global de mil setecentos e sete euros e noventa e um cêntimos.” (€ 1.707,91); Por sua vez, a segunda dessas cláusulas refere: “1 - A parte devedora beneficia de isenção de comissões e do reembolso de despesas emergentes da mudança de instituição de crédito mutuante, no montante global de mil quatrocentos e noventa e três euros e cinquenta e nove cêntimos.” (€ 1.493,59). Acrescentando ambas no seu n.º 2 que: “A parte devedora obriga-se a restituir ao Banco Y o montante correspondente às isenções e reembolsos de despesas e comissões mencionados no número anterior, no caso de vir a amortizar totalmente o presente empréstimo, por antecipação, antes de decorrido o prazo de cinco anos (sublinhado nosso) contado da data de celebração do presente contrato.”
Ficou provado junto aos autos que o Demandante amortizou, na totalidade, os empréstimos perante o Banco Y antes de decorridos os cinco anos referidos nas cláusulas 19ª e 18ª dos contratos celebrados entre ambos no dia 21 de Outubro de 2005. E ficou provado porque, em 9 de Novembro de .../, pouco mais de 2 anos depois, o Demandante celebrou com a Demandada dois contratos de mútuo com hipoteca e procuração, que se encontram juntos aos autos sob os docs. 9 e 10.
Ora, atendendo à transferência de crédito efectuada para o Banco Demandado, o Banco Y accionou o n.º 2 das cláusulas 19ª e 18ª dos contratos que havia celebrado com o Demandante, obrigando este último a restituir-lhe os montantes correspondentes às isenções e reembolsos de despesas e comissões emergentes da mudança de instituição de crédito mutuante, nos valores respectivos de € 1.707,91 e € 1.493,59, o que perfaz a quantia global de € 3.201,50, que o Demandante peticiona que a Demandada lhe reembolse, uma vez que entende que esses custos são custos inerentes à transferência do crédito para a Demandada, custos esses que foram incluídos na declaração de dívida emitida pelo Banco Y, o que, tal como alega, consta do protocolo C/Banco X, deveriam ser suportados pelo Banco Demandado. Vejamos se assim é e, principalmente, se esta quantia deveria ter sido exigida pelo Banco Y ao Demandante.
O Decreto-Lei n.º 51/2007, publicado no Diário da República n.º 47 – I Série, de 7 de Março, regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestadas no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, conforme estipulado no seu art. 1º.
O presente Decreto-Lei aplica-se, de igual modo, às transferências de crédito de uma instituição de crédito para outra, conforme resulta do disposto no art. 7º do mesmo diploma legal, razão pela qual para ele remetemos, por entendermos que o mesmo é de aplicação ao caso concreto.
O Governo entendeu, e a nosso ver bem, que as elevadas comissões aplicadas pelas instituições de crédito no que diz respeito ao reembolso antecipado, total ou parcial, dos contratos de crédito, permitia a estas instituições financeiras uma fidelização dos clientes a longo prazo, o que criava entraves a uma livre e sã concorrência do mercado, onerando também o consumidor que pretendia transferir o seu crédito para outra instituição ou que pretendia efectuar o reembolso definitivo do seu contrato de crédito.
Por outro lado, a Autoridade da Concorrência pronunciou-se, neste âmbito, referindo que “a comissão de amortização antecipada é uma mais-valia para o banco como vertente geradora de receita e como instrumento de fidelização do cliente. Contudo, ambas as vertentes podem implicar uma redução da concorrência com correspondente diminuição do bem-estar do consumidor. Estes encargos podem ser vistos como representando de per se uma fonte de poder de mercado, colocando limites à concorrência.” E acrescenta ainda que “a comissão de amortização antecipada não é o único custo de mudança de cariz financeiro associada à transferência do crédito à habitação. A mera introdução de um preço máximo para a comissão de amortização antecipada pode ser inconsequente se as instituições financeiras compensarem a perda de receita resultante da redução dessa comissão com o aumento das restantes comissões ou com a criação de comissões adicionais para o cliente.”
Ora, cumprindo o supra exposto, o art. 8º do Decreto-Lei ora em crise refere expressamente que: “É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência do crédito para outra instituição.” Mais claro do que isto não podia ser. Este Decreto-Lei entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2007.
No entanto, atendendo às dúvidas suscitadas (tendemos a crer, pelas Instituições de Crédito existentes no mercado, que viram assim ser-lhes negada uma fonte geradora de inúmeras e enormes receitas), o Banco de Portugal, em 23 de Maio de 2007, ou seja cerca de 2 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, emitiu a Carta-Circular n.º 41/2007/DSB, com o assunto “Débito de encargos ou despesas adicionais. Entendimento relativo ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março”, o qual vem informar que “…no entendimento do Banco de Portugal, as despesas ou comissões cobradas actualmente pelas instituições, para efeitos de reembolso antecipado do crédito à habitação ou transferência deste para outras instituições, não são permitidas face ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, esgotando-se, portanto, essas despesas ou comissões no valor da comissão de reembolso antecipado prevista no artigo 6º, n.º 1, do referido diploma.”
Atendendo a novas dúvidas colocadas a propósito da aplicação do artigo 8º do supra citado diploma, o Banco de Portugal, em 31 de Outubro de 2007, ou seja, 6 meses após a entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei, emite nova Carta-Circular (93/07/DSB), a qual vem reiterar e complementar o referido entendimento.
Assim, reitera que “1. As despesas ou comissões cobradas actualmente pelas instituições, para efeitos de reembolso antecipado do crédito à habitação ou transferência deste para outras instituições, não são permitidas face ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, esgotando-se, portanto, essas despesas ou comissões no valor da comissão de reembolso antecipado prevista no artigo 6º, n.º 1, do referido diploma”, acrescentando ainda “2. Daquela proibição está excluída a repercussão pelas instituições de crédito dos custos que sejam por elas suportados perante Conservatórias e Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal, mediante justificação documental ao Cliente.”
Por outro vem esclarecer que:
“3. A proibição de cobrança de quaisquer outras despesas ou comissões, constante do mencionado artigo 8º abrange também as despesas ou encargos adicionais que pudessem ser exigíveis ao mutuário no termo do contrato de crédito por decurso do respectivo prazo contratual;”
“4. Aquela proibição é igualmente aplicável à exigência de devolução de qualquer quantia que a instituição mutuante tenha entendido suportar por conta do mutuário aquando da celebração do contrato de crédito ou, posteriormente, em resultado de qualquer alteração contratual.”
Mais dúvidas houvesse da parte dos Bancos e outras Instituições de Crédito, e as mesmas mostrar-se-iam esclarecidas e clarificadas com o envio destas duas Cartas-Circulares por parte do Banco de Portugal.
Resulta, pois, claro que, aquando da celebração, entre Demandante e Demandada, dos dois Contratos de Mútuo com Hipoteca, em 9 de Novembro de 2007, já se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, o qual proibia o débito de qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência do crédito para outra instituição.
Assim, e em face do supra exposto, esteve mal o Banco Y ao fazer-se cobrar do Demandante do montante de € 3.201,50, correspondente a “Restituição de comissões dispensadas e de despesas reembolsadas”.
Ora, face ao exposto não podemos deixar de entender que foi o Banco Y, (curiosamente o “Banco do Estado”, do mesmo “Estado” que legislou sobre esta matéria e decidiu proibir o débito de encargos adicionais, conforme resulta do art. 8º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março), quem praticou um acto ilícito, por contrário à lei, e, simultaneamente, violou um direito do Demandante legalmente protegido, causando danos não só no seu património, mas também danos não patrimoniais.
Acresce que, nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, a obrigação de indemnização constitui-se quando, em simultâneo, se verifica a prática de um acto ilícito; a violação de um direito ou interesse legalmente protegido; a culpa do autor do acto; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos. Vejamos, então, se estão reunidos os pressupostos pelos quais a Demandada estará obrigada a reparar os danos causados ao Demandante.
De acordo com o explanado, e não tendo sido a Demandada a praticar qualquer acto ilícito violador de um direito legalmente protegido do Demandante, bem como a causadora dos danos sofridos na esfera jurídica do mesmo, não podemos deixar de considerar que o Banco Demandado não é o autor da lesão, não agiu sequer com dolo ou negligência que lhe pudessem atribuir qualquer culpa em relação ao acto praticado, o que, em suma, se traduz na não existência de um nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao Demandante.
DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido contra si formulado.
Custas:
Declaro parte vencida o Demandante, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandada.
Esta sentença foi lida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Julgado de Paz de Lisboa, 5 de Março de 2009
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Art. 138.º, n.º 5 do CPC)