Sentença de Julgado de Paz
Processo: 298/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 09/24/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 7 de Julho de 2010, contra B, melhor identificado, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 617,00 € (Seiscentos e dezassete euros), relativa ao remanescente da dívida confessada, anterior ao ano de 2007 e às quotas ordinárias de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2007 e Julho de 2010. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem na pendência da acção.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 9 documentos (fls. 4 a 18) que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação pessoal do Demandado e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 60 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, C, que, regularmente citada para, no prazo, contestar, querendo, em representação do ausente em parte incerta, nada disse.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas ordinárias de condomínio.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 21), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo, para o dia 23 de Setembro (Fls. 65).
Aberta a Audiência, e estando presentes os representantes do Demandante e a Ilustre Defensora Nomeada ao Demandado, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora Nomeada, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança e se profere sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 4 a 18.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O A, pessoa colectiva equiparada n.º x (cfr.Doc. n.º1) tem como administradores D e E, conforme Acta n.º55 de 26 de Outubro de 2009 (Doc.2);
2. O Demandado é legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio sito no concelho do Seixal (cfr.Doc. n.º3);
3. A quota mensal de condomínio é de 15,00 € (quinze euros) conforme Acta n.º 54 (cfr. Doc. n.º 4);
4. No dia 3 de Dezembro de 2007, o demandado reconheceu uma dívida no valor de 1.207,00 Euros, mediante um acordo de pagamento que fez com a administração do condomínio (cfr. Doc. n.º 5);
5. O demandado entre Dezembro de 2007 e Junho de 2009, foi cumprindo o acordo e fez pagamentos no valor de 1.100,00€, tendo pago as quantias de 600,00 € e 500,00 € (cfr. Doc. n.º6);
6. Pelo que ficou com uma dívida de 107,00 € (Cento e sete euros);
7. Em 2007 o demandado fez um pagamento das quotas de condomínio de Janeiro e Fevereiro de 2007, no 40,00 € (Quarenta euros) – cfr. Doc. n.º 7;
8. Em 2008 o demandado não pagou as quotas de condomínio dos meses de Janeiro a Dezembro no total de 180,00 € (Cento e oitenta euros);
9. No ano de 2009, o demandado fez um pagamento dos meses de Março a Setembro de 2009, no total de 105,00 € (Cento e cinco euros) – cfr. Doc. n.º 8;
10. O demandado ficou em dívida para com o condomínio no total de 75,00 € (setenta e cinco euros) referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, e Outubro a Dezembro de 2009 (cfr. Doc. n.º 9);
11. No ano de 2010 o demandado não pagou as quotas de condomínio dos meses de Janeiro a Julho, no total 105,00 € (cento e cinco euros) - Doc. n.º 9;
12. O demandado deve à presente o total de 617,00 € (Seiscentos e dezassete euros), correspondente a 107,00 € do acordo que fez com a administração do condomínio, 150,00 € de quotas de condomínio do ano de 2007, 180,00 € de quotas de condomínio do de ano de 2008, 75,00 € de quotas de condomínio do ano de 2009, 105,00 € de quotas de condomínio do ano de 2010.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas de condomínio e demais despesas aprovadas e a pagar por cada condómino.
Ora, resulta provado que o valor da quota de condomínio era de 15,00 €.
Mais resulta provado que o Demandado é proprietário da fracção autónoma, objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao remanescente da dívida anterior ao ano de 2007 e ao período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2007 e Julho de 2010, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor global de 617,00 € (Seiscentos e dezassete euros).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, deve o Demandado ser condenado no pagamento das quotas entretanto vencidas ou seja as quotas dos meses de Agosto e Setembro de 2010, no valor global de 30,00 € (Trinta euros).
Valor que acresce ao valor peticionado, o que perfaz a quantia de 647,00 € (Seiscentos e quarenta e sete euros).
É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento das quotas em dívida.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
Verificando-se, ademais, que o Demandado revela um total desrespeito pelo cumprimento das suas obrigações, já que não só não as cumpriu como se ausentou para parte incerta sem comunicar à administração a sua nova morada ou a do seu representante (cfr. n.º 9, do art.º 1432.º, do Código Civil).
Não pode, assim, deixar de proceder totalmente a pretensão do Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – a pagar ao A, a quantia de 647,00 € (Seiscentos e quarenta e sete euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio em dívida.
As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 24 de Setembro de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em: 2010-09-24