Sentença de Julgado de Paz
Processo: 741/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/06/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 2076,52 a título de reparação e de custo da peritagem.
Alegou em síntese que é proprietária do veículo “Fiat ” com a matrícula TV e em Abril de 2010 deslocou-se às instalações da oficina da Demandada sita em Lisboa, onde solicitou um orçamento e a substituição de um kit de correia de distribuição, entre outras peças. Posteriormente constatou que o veículo deixou de funcionar pelo facto da correia de distribuição ter “saltado”. Esta situação deveu-se a deficiente colocação do kit de correia de distribuição, o que foi determinado por peritagem que concluiu que tal se deveu à presença de um pedaço de plástico numa zona importante do motor. A Demandante, em face desta situação teve de suportar o custo da peritagem e duas reparações pelas quais entende dever ser ressarcida pela Demandada.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que em Abril de 2010 montou no veículo peças de substituição fornecidas pela Demandante, tendo a montagem sido efectuada em perfeitas condições.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 35, quer do acordo das partes e de confissão.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que a Demandante é proprietária do veículo “Fiat ” com a matrícula TV, e que Demandada exerce a actividade de comércio e reparação de automóveis.
Durante o mês de Abril de 2010, a Demandante deslocou-se à oficina da Demandada em Lisboa, onde solicitou que fosse elaborado orçamento, junto como documento n.º 2-A, relativo à substituição de peças no seu automóvel. Na sequência da qual solicitou, nessa conformidade, que fosse efectuada a substituição das seguintes peças, por si previamente adquiridas, no seu veículo: kit de correias de distribuição, bomba de água, pastilhas de travão, filtro de ar, filtro de habitáculo e velas (documentos n.º s 2 e 2-A). A Demandada cumpriu aquilo a que se obrigou tendo em 16/04/2010 entregue à Demandante o veículo, e tendo a Demandante suportado o respectivo preço.
Posteriormente o Demandante constatou que o veículo deixou de funcionar pelo facto da correia de distribuição ter “saltado”.
A Demandante alegou que tal se deveu a deficiente colocação do kit de correia de distribuição, conforme se concluiu em peritagem efectuada, concretamente pelo facto de existir um pedaço de plástico numa zona importante do motor.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “o Devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.“
A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Quanto ao facto ilícito, cumprimento defeituoso da obrigação assumida de substituição do kit de embraiagem não resultou provado que aquando da colocação do Kit tenha ficado no interior do motor um pedaço de plástico, nem que tal tenha acontecido quando se retirou e colocou o resguardo, ou que alguém terá forçado o encaixe. Apenas resultou provado que se encontrava um bocado de plástico numa zona importante do motor. Mesmo que se entendesse que com grande probabilidade tal tenha ocorrido aquando da desmontagem do resguardo na oficina da Demandada em 16/04/2010, pois para substituir o carreto é necessário retirar o resguardo que foi danificado, a correia de distribuição apenas “saltou” no dia 13/07/2010, quando o veículo se encontrava a ser reparado na C, ou seja cerca de três meses depois. Uma das testemunhas, D, declarou que seria possível que a peça de plástico se alojasse no motor apenas umas semanas depois e meses depois como aconteceu. Importa referir que a mesma testemunha, com cerca de 16 anos de experiência no ramo e quem montou o resguardo na oficina da Demandada declarou que não forçou, nem partiu o resguardo, tendo criado a convicção no Tribunal quanto a esse facto. Além disso, uma das testemunhas, E disse não acreditar na possibilidade da segunda oficina (C) ter mexido no automóvel, no entanto esta “crença” aumentou as dúvidas do Tribunal quanto às causas dos danos, pois essa poderia, mesmo que muito remotamente, ser uma das causas. O relatório de peritagem prova que se encontrava no interior do motor um pedaço de plástico mas não foi, em face da prova e das contradições entre si, suficiente para que este Tribunal considerasse provada a tese que subscreve nas conclusões apresentadas.
Mesmo que se tivesse provado que a Demandada procedeu ilicitamente na montagem do resguardo, não resulta provado que tal situação tenha sido a causa da segunda reparação, pois nesta foram aventadas várias possibilidades de avaria, além que a Demandante não provou que houve uma segunda avaria, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim não resultarem provados três dos pressupostos do dever de indemnizar, facto ilícito, culpa e nexo de causalidade, e, por isso, a pretensão da Demandante não pode proceder.
V- DECISÃO
Em face do exposto e da factualidade não provada a Demandada, é absolvida do pedido.
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de € 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 6 de Novembro de 2011
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)