Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 03/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | POSSE - USUCAPIÃO E ACESSÃO | |
| Data da sentença: | 03/06/2009 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Identificação das partes: Demandantes: - I e G, casados sob o regime da comunhão geral de bens segundo a lei inglesa, estado civil não reconhecido em Portugal, residentes em Vila Nova de Poiares; Demandados: - M, com sede em Vila Nova de Nova de Poiares; - Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J, representada por A, na qualidade de cabeça-de-casal, residente em Vila Nova de Poiares; - S, casado, residente em Vila Nova de Poiares; - E, casado, residente em Vila Nova de Poiares. objecto do litígio: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP). Os demandantes vieram intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião” alegando, para o efeito e em síntese, que: - São donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no, concelho de Vila Nova de Poiares, composto de terra culta com uma árvore de fruto, com a área de 132 m², a confrontar a norte e poente com B, a sul com os próprios demandantes e a nascente com C, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º x; - O prédio identificado foi adquirido pelos requerentes a MA e marido, JN, por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares; - Em 30 de Setembro de .../, CJ, solteiro, maior, adquiriu a AM e mulher, JJ, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Comarca de Penacova; - O referido CJ vendeu, em 8 de Novembro de .../, o referido prédio a AD e mulher, MG, por escritura pública; - Após o falecimento dos referidos AD e MG, o prédio passou a pertencer aos seus herdeiros, SJ, casada com AF, e AT, casado com IC; - O prédio em causa esteve na família de AD e MG e, posteriormente, dos filhos destes, sendo estes seus legítimos possuidores, por mais de 50 anos; - Por volta de .../, MA e marido, JN, compraram o referido imóvel a SJ e IC, entretanto viúvas; - MA e marido, JN, estiveram na posse do terreno durante, pelo menos, 28 anos, ou seja, desde .../; - A posse dos requerentes e dos antepossuidores tem-se manifestado pública, pacífica, contínua, de boa fé, com justo título, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, com exclusão de outrem e na convicção de usufruírem “coisa” exclusivamente sua, sem lesar, como não lesam, direitos de outrem; - Usufruindo-o, utilizando-o e pagando os impostos e contribuições que a ele dizem respeito, dele retirando todas as demais utilidades e proveitos, melhorando-o, benfeitorizando-o e vigiando-o, e tudo mais fazendo o que qualquer proprietário faz em prédio seu; - Na descrição predial e matricial, devido a um erro de medição, o referido prédio rústico tem uma área de 132 m²; - Foi feito um levantamento topográfico, tendo os demandantes ficado a saber que o prédio tem a área global de 190,82 m², tornando-se necessário corrigir as áreas constantes da descrição predial e matricial do imóvel, pois estão erradas; - Da mesma forma a identificação dos confinantes está incorrecta; - Actualmente o prédio confronta a norte com Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J, a sul com E, a nascente com A e a poente com estrada; - Terminam solicitando a correcção da área e das confrontações do prédio na descrição predial e na inscrição matricial. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC). Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação, nos termos do art. 16º n.º 3 da Lei dos Julgados de Paz. No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. FUNDAMENTAÇÃO Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: - Os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no, concelho de Vila Nova de Poiares, composto de terra culta com uma árvore de fruto, com a área de 132 m², a confrontar a norte e poente com B, a sul com os próprios demandantes e a nascente com C, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º x; - O prédio identificado foi adquirido pelos requerentes a MA e marido, JN, por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares (doc.3); - Em 30 de Setembro de .../, CJ, solteiro, maior, adquiriu a AM e mulher, JJ, por escritura pública outorgada no cartório Notarial da comarca de Penacova (doc.4); - O referido CJ vendeu, em 8 de Novembro de .../, o referido prédio a AD e mulher, MG, por escritura pública (doc.4); - Após o falecimento dos referidos AD e MG, o prédio passou a pertencer aos seus herdeiros, SJ, casada com AF, e AT, casado com IC; - O prédio em causa esteve na família de AD e MG e, posteriormente, dos filhos destes, sendo estes seus últimos possuidores, por mais de 60 anos; - Em 11 de Junho de .../, MA e marido, JN, compraram o referido imóvel a SJ e IC, entretanto viúvas (conforme escritura de compra e venda junta aos autos na audiência de discussão e julgamento); - MA e marido, JN, estiveram na posse do terreno durante 24 anos, ou seja, desde .../; - A posse dos requerentes e dos antepossuidores tem-se manifestado pública, pacífica, contínua, de boa fé, com justo título, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, com exclusão de outrem e na convicção de usufruírem “coisa” exclusivamente sua, sem lesar, como não lesam, direitos de outrem; - Usufruindo-o, utilizando-o e pagando os impostos e contribuições que a ele dizem respeito, dele retirando todas as demais utilidades e proveitos, melhorando-o, benfeitorizando-o e vigiando-o, e tudo mais fazendo o que qualquer proprietário faz em prédio seu; - Na descrição predial e matricial, devido a um erro de medição, o referido prédio rústico tem uma área de 132 m²; - Foi feito um levantamento topográfico, tendo os demandantes ficado a saber que o prédio tem a área global de 190,82 m²; - A identificação dos confinantes está incorrecta; - Actualmente o prédio confronta a norte com Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J, a sul com E, a nascente com S e a poente com os próprios demandantes. Fundamentação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados e juntos aos autos, que se dão como integralmente reproduzidos, e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, os depoimentos de MA, a qual vendeu o terreno aos demandantes, e de IC, a qual vendeu o terreno a MA. De igual modo, também contribuíram para a convicção do Tribunal as declarações do topógrafo, PE, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, e bem assim a não oposição dos demandados proprietários dos prédios confinantes, e que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção. Não se provaram os factos que não se consignaram. O DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A posse dos Demandantes foi adquirida nos termos da alínea b) do art. 1263.º do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda) ocorrido em 25/10/1995, pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259º do C.C, negócio esse efectuado com os anteriores possuidores. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse dos prédios em causa tem sido exercida por parte dos demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº 2 do art. 1260.º do C. C., uma vez que os demandantes, possuidores, têm uma posse titulada. Relativamente ao tempo, a posse dos demandantes sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há mais de um ano, sendo certo que o art. 1256 do C.C., permite aos demandantes somar a sua posse com a dos antepossuidores, o que, no caso em apreço, quer dizer que os demandantes têm uma posse que excede o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis, o qual é de 10 anos contados desde a data do registo, nas situações de justo título e registo, e estando o possuidor de boa fé, nos termos do art.1294º, nº1, do supra citado código. O objecto material desta posse está há mais de sessenta anos completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados, relativamente aos prédios em questão. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal de dez anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1294º do C. C. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do C. C. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, nos termos do art. 1251.º do C C. Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial. Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor. A causa da desconformidade entre as áreas constantes das descrições registais e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida. Mas, pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse a área de 190,82 m², referente ao prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º x, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, com a área e as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre: - Um prédio rústico sito no concelho de Vila Nova de Poiares, composto de terra culta com uma árvore de fruto, com a área de 190,82 m², a confrontar a norte com Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J, a sul com E, a nascente com S a poente com os próprios demandantes, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º x. CUSTAS Custas do processo: € 70,00 (setenta euros). Tendo em consideração que não existe litígio, uma vez que o processo em causa consubstancia um simples instrumento para obter título para proceder à rectificação da descrição predial e da inscrição matricial, e que apenas os demandantes retiram proveito da acção, são os mesmos condenados nas custas, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Os demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros). Esta sentença foi lida na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Notifique o demandado ausente.
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