Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 282/2005-JP |
| Relator: | PAULO BRITO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO - JUROS DE MORA - PRESCRIÇÃO |
| Data da sentença: | 11/18/2005 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 282/2005 JPPRT I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, com domicílio profissional em Lixa; Demandados: B e cônjuge C , residentes na R. Porto. II – OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou contra os demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe € 2.611,70 preço devido pela compra de três estruturas metálicas que lhe efectuaram, € 338,83 de juros de mora contados desde 8/3/02 até à propositura, bem como os que se vencerem até efectivo e integral cumprimento. Alegou, para tanto e em síntese: no âmbito do fabrico e comércio de artigos de serralharia civil, o demandante forneceu aos demandados, a pedido destes, três estruturas metálicas que se destinavam à formação de tendas com vista à protecção da chuva na cerimónia do casamento destes em 9/3/02. O custo da mercadoria com as alterações que foram posteriormente solicitadas ascendeu a € 2.194,71, mais IVA, e deveria ser pago aquando da conclusão da obra, ou seja, em 8/3/05. Não obstante interpelados para procederem ao pagamento desse valor os demandados nunca o fizeram. Os demandados contestaram, por excepção, alegando a prescrição do direito à indemnização do demandante; por impugnação, não terem querido comprar quaisquer estruturas metálicas ao demandante, mas terem tão só solicitado a colocação das mesmas durante o dia do seu casamento que seriam removíveis do local findo o mesmo. Não se logrou acordo na mediação. Questão a resolver: Basicamente, importa, desde logo, aferir se os demandados encomendaram ou não ao demandante três estruturas metálicas que este fabricou e lhes entregou a pedido dos mesmos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Vieram os demandados invocar a excepção de prescrição de dois anos com fundamento no art.º 317.º do Código Civil. Integrada na subsecção III, do capítulo III, do título II, do livro I do Código Civil. É esta uma prescrição presuntiva fundada, nos termos do art.º 312.º do C.C., na presunção de cumprimento, presunção esta, todavia, juris tantum e, como tal, ilidível por confissão do devedor nos termos do art.º 313.º n.º 1 do C.C. Ora pelo próprio teor da contestação se vê que os demandados confessam nada terem pago. Improcede, por conseguinte, a excepção deduzida. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir de mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) Os demandados encomendaram ao demandante, serralheiro de profissão, três estruturas metálicas que se destinavam à formação de tendas para abrigo da chuva por altura do respectivo casamento que teve lugar a 9/3/02; b) O custo da mercadoria com as alterações que foram posteriormente solicitadas ascendeu a € 2.194,71, mais IVA, e deveria ser pago aquando da conclusão da obra, ou seja, em 8/3/02; c) Após o casamento as estruturas metálicas mencionadas deveriam permanecer no local onde a cerimónia se realizou, quinta do D , Baião, propriedade de E , a quem, afinal, se acabaram por destinar, tal como ela lhes confiara; d) Este desígnio nunca foi transmitido ao demandante; e) Não obstante interpelados nesse sentido, os demandados nunca procederam ao pagamento do valor supra referido acordado com o demandante. Fundamentação: Para os factos dados por provados nas alíneas precedentes consideraram-se os depoimentos de F e G que nos apresentaram um relato consistente e credível tanto quanto dos factos como quanto das razões por que disseram saber deles. Tiveram-se ainda em conta os documentos a fls. 10, 12 e 13. IV- DIREITO E DISPOSITIVO Demandante e demandados celebraram contrato de compra e venda comercial de três estruturas metálicas a utilizar por altura do respectivo casamento e que deveriam permanecer posteriormente na quinta do D , Baião, propriedade de E . Os demandados contrataram com o demandante como se tais estruturas fossem para eles. No entanto, após a sua utilização na cerimónia, destinavam-se àquela, circunstância que nunca foi revelada ao demandante. Tratou-se, por conseguinte, ou de um contrato a favor de terceiro (cfr. art.º 443.º do Código Civil) ou de um mandato de E , ainda que sem representação (cfr. art.º 471.º do C.C.). De qualquer modo, os demandados ficaram responsáveis para com o demandante, pessoa com quem contrataram. Ora decorre da regra pacta sunt servanda, plasmada no princípio da pontualidade dos contratos (cfr. art.º 406.º do C.C.), deverem as partes cumprirem as prestações a que se vincularam. Tendo o demandante procedido ao fabrico e colocação das três estruturas metálicas encomendadas pelos demandados, cabe a estes satisfazer o respectivo preço, termos em que se considera a presente acção totalmente procedente por provada condenando-os no pedido, sendo os juros de mora, até embolso final, à taxa de 12% Cfr. Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril. até 30 de Setembro de 2004 e de 9,01% Cfr. Portaria n.º 1105/2004 (2.ª série), de 31 de Agosto, e Aviso n.º 10 097/2004 (2.ª série), de 16 de Outubro. a partir de 1 de Outubro de 2004. Custas por conta dos demandados em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 18 de Novembro de 2005 O Juiz de Paz (Dr. Paulo Brito) ___________________________ Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |