Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2023-JPSRT
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
POSSESSÓRIA
USUCAPIÃO
ACESSÃO E DIVISÃO DE COISA COMUM
Data da sentença: 03/12/2024
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 93/2023-JPSRT. ---

Demandantes: [PES-1] e [PES-2], NIF [NIF-1] e [NIF-2].
Demandada: [PES-3], NIF [NIF-3].

*
OBJETO DO LITÍGIO
Os demandantes, [PES-1] e [PES-2], vieram intentar, em 17-10-2023, a presente ação, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), peticionando que seja declarado que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio identificado nos artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial, e a condenação da demandada, [PES-3] a: a) reconhecer tal direito de propriedade; b) reconhecer que se encontra constituído um direito de servidão, com uma largura não inferior a 2,5 metros, pelo seu prédio, de passagem a pé e veículos motor para a propriedade dos demandantes; c) abster-se de praticar quaisquer atos que ponham em causa reconhecidos direitos; d) retirar os arames que impedem a passagem dos demandantes à sua propriedade; e) pagar uma sanção pecuniária compulsória, aos demandantes, a fixar-se nos € 25,00 (vinte cinco euros), por cada dia de infração à decisão; f) pagar as custas e demais encargos com o processo.
Para tanto alegaram os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 7, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Juntaram: 11 (onze) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

TRAMITAÇÃO
A demandada foi regularmente citada, cfr. fls. 41 dos autos, e apresentou a contestação de fls. 46 a 48 verso, na qual se defende por exceção, invocando a ilegitimidade passiva do seu companheiro e demandado, [PES-4], e por impugnação, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Juntou: 2 (dois) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

Foi designado o dia 08-01-2024, pelas 10h00m, para realização da audiência de julgamento, a qual se realizou com todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi esta audiência suspensa para realização de inspeção judicial ao local, requerida pelas partes e deferida pela Juíza titular do processo. Foi designado o dia 30-01-2024, pelas 10h00m, para continuação da audiência de julgamento, com inspeção judicial ao local, a qual se realizou com todas as formalidades legais, cfr. do respetivo auto e a ata se infere. Foi esta audiência suspensa, para continuar no dia 26-02-2024, pelas 10h00m, conforme da respetiva ata se alcança. Foi designada a presente data e hora para continuação da Audiência de Julgamento, para prolação de sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.

VALOR DA AÇÃO
Fixa-se à ação o valor € 2.500,01 (dois mil e quinhentos euros e um cêntimo), cfr. indicação dos Demandantes e artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (de ora em diante, abreviadamente, designada por LJP).

FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes são legítimos donos e proprietários do prédio rústico sito em [...], freguesia do [...] e concelho da [...], composto por oliveiras e videiras, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo [Nº Identificador-3] – cf. doc. 1 – e descrito na Conservatória do Registo Predial da [...] sob o n.º [Nº Identificador-1] – cf. doc. 2.
2 – Tendo tal imóvel uma área total de 1.740m² – cf. doc. 2.
3 – Vindo o mesmo à posse e à propriedade dos demandantes por sucessão hereditária – cf. doc. 2.
4 – Estando registado a seu favor pela AP. [Nº Identificador-2] de 06.07.2012 – cf. doc. 2.
5 – O suprarreferido prédio rústico encontra-se georreferenciado no Sistema de Informação Cadastral Simplificada – cf. doc. 3 e 4.
6 – Encontrando-se tal prédio rústico no domínio legal dos aqui demandantes desde 06-07-2012 - cf. doc. 2.
7 – Que desde então têm pago os respetivos impostos e encargos sobre tal prédio, vigiando, limpando diretamente e/ou através de interpostas pessoas.
8 – Exercendo tais condutas de forma pública e à vista de todos.
9 – De forma pacífica, sem oposição de terceiros.
10 – De boa-fé, exercida sempre na convicção de que exercem um direito próprio e sem prejuízo de ninguém.
11 – A Demandada é dona e proprietária do terreno confinante do prédio rústico dos demandantes, Cf. Doc. 5 e 6), descrito no artigo 1.º e 2.º do presente requerimento.
12 – O prédio dos demandantes encontra-se encravado.
13 – Não havendo outra passagem e/ou acesso ao mesmo, senão através da propriedade da demandada.
14 – Passagem essa que, por tempos imemoráveis, se fez por aquele local, não só como acesso à propriedade dos demandantes, como também a outras propriedades que se encontram contiguas à mesma.
15 – O companheiro da demandada, desde o mês de abril do presente ano, tem vindo a impedir os demandantes e outros confinantes de aceder à sua propriedade por aquele local.
16 – Obstruindo desta forma a passagem dos demandantes à sua propriedade – melhor identificada nos artigos 1.º e 2.º do preceituado no presente articulado – como também a outros proprietários de prédios contíguos.
17 – Com recurso à colocação de arames e de uma placa com a indicação «Proibida Passagem», Cf. doc. 7 a 9.
18 – Desconhecendo, os demandantes se tais atos praticados e levados a cabo pelo companheiro da demandada, se são, ou não, a mando desta.
19 – Os demandantes, ao se depararem com referido no facto provado 17, tentaram de imediato chegar à fala com o companheiro da demandada, para o questionar sobre o sucedido.
20 – Todos estes acontecimentos fazem gerar sentimentos de angústia e desassossego nos demandantes.
21 – Que se veem privados de zelar e cuidar da sua propriedade.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que:
A – O prédio da demandada não está onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio dos demandantes.

Da inspeção judicial ao local
Da inspeção judicial realizada ao local, e entrando no prédio da Demandada pelo caminho municipal CM1128, percorreu o Tribunal o alegado caminho que dá acesso ao prédio dos Demandantes a sul. Na versão dos Demandantes, o seu prédio está encravado, sendo que o único acesso é através de um caminho que se inicia a norte da sua propriedade, junto ao caminho municipal 1138, e que percorre em cerca de 90m o prédio rústico da Demandada, cfr. foto 1. A estrema norte do prédio dos Demandantes faz-se com recurso a um medronheiro que se encontra implantado no seu prédio, cfr. fotos 2 e 3, sendo que no sentido sul, o seu prédio termina junto ao ribeiro. Mais se constatou que no prédio dos Demandantes se encontram colocadas cerca de 9 colmeias, as quais são de um primo da demandante, cfr. fotos 4 e 5. Mais se constatou que o prédio dos Demandantes se encontra limpo de mato e silvas, ao contrário do prédio da Demandada, que se encontra cheio de mato e de silvas, bem como com alguns pinheiros e sobreiros, cfr. fotos 6 a 10. Mais se constatou que existe um trilho no qual é visível a existência de rodados, apesar de existir alguma vegetação a meio, segundo os demandantes em virtude de não poderem passar no local há mais de 1 (um) ano, uma vez que o companheiro da demandada lhes cortou o acesso, vedando o acesso com um arame. A placa existente no doc. 9 dos autos, junto com o requerimento inicial, não se encontrava no local. A demandante mulher percorreu todo o caminho de acesso ao seu prédio, reiterando que sempre acedeu ao mesmo por aquele caminho, já com os seus avós e pais, quer de carro, carroça ou a pé, tendo sido a sua avó que lhe indicou o caminho da serventia. Referem os demandantes que este caminho sempre existiu e que após o corte do pinhal, sensivelmente em 2019, o mesmo ficou mais visível, cfr. se pode verificar pela foto 1, extraída do Google Earth Pro. Verificou-se a existência de um marco em pedra, a norte do prédio dos Demandantes, e que segundo os mesmos faz estrema entre 3 prédios (Demandantes, Demandada e madrinha da Demandante mulher), cfr. fotos 11 e 12. O prédio rústico da demandada, a sul, apresenta um declive de cerca de 2m, não sendo possível, dada a vegetação existente no seu prédio, verificar com exatidão a estrema poente e sul do prédio da demandada, sendo que esta afirmou que a sul o seu prédio terminava num socalco, e que onde estava uma zona verde (abaixo das colmeias) antes do ribeiro, achava que já não era seu.

Motivação dos factos provados e não provados
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes, as declarações das partes, a prova por inspeção judicial realizada no local e as declarações das testemunhas apresentadas.
Assumiram especial relevância os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos demandantes, [...], [...], [...], este último filho do antigo proprietário do prédio da demandada, e [...], esta proprietária de um prédio confinante com os prédios dos demandantes e da demandada, as quais afirmaram, todas elas, que passavam por um caminho, o indicado pelos demandantes no seu requerimento inicial, e que o Tribunal pode comprovar aquando da realização da inspeção judicial ao local, dentro do prédio da demandada.
Já as declarações da testemunha apresentada pela parte demandada, Amadeu, não se revelaram minimamente credíveis, porquanto o mesmo entrou em várias contradições.

O DIREITO
Pretendem os demandantes que a demandada seja condenada a reconhecer que os demandantes são donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado nos artºs. 1º a 6º do requerimento inicial.

O prédio elencado no art. 1º do requerimento inicial é aquele a que se reportam os factos 1. a 6. dos factos provados, não colocando, demandantes e demandada, em causa, a propriedade/titularidade dos referidos prédios. O artigo matricial 1423 pertence aos demandantes e o artigo matricial 1421 pertence à demandada, pelo que fica demonstrado o direito de propriedade dos demandantes sobre o dito prédio – art. 344º do Código Civil (CC). E, assim sendo, terá a demandada de ser condenada a abster-se de ter toda e qualquer conduta que colida com tal direito de propriedade dos demandantes.

Pretendem ainda os demandantes, através da presente ação, que, a demandada seja condenada a reconhecer que o seu prédio, se encontra onerado com uma servidão de passagem constituída por usucapião, a favor do prédio de que são proprietários, o qual é um prédio encravado.

Vejamos se conseguiram produzir prova nesse sentido.

A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo que, depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo.

Dispõe, com efeito, o art. 1287º do Código Civil que «a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião». Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de atos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais atos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de atuar como titular do direito em causa.

Refira-se que para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (artºs. 1293º al. a), 1297º e 1300º do CC) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião. Ou seja, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se for posse de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do CC)

Para existir posse, é necessário assim que haja uma atuação de facto sobre determinada coisa, traduzida na prática de atos materiais que consubstanciem uma relação de domínio ou o exercício de um qualquer outro direito menor. Para o ato de investidura na posse não é suficiente a prática de um único ato, mas de vários, embora possam ter conteúdos distintos e, por outro lado, sem que esta reiteração implique a necessidade de uma atuação ininterrupta e/ou contínua. Nas palavras de [PES-5], «o essencial, em suma, é que os actos aquisitivos, variáveis de caso para caso, se dirijam ao estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa não bastando um contacto fugaz, passageiro» (Direitos Reais, [...], 1967, pág. 97).

Quando os actos materiais não apresentem a exterioridade suficiente para serem conhecidos dos interessados, quer porque, de per si, não a possuam, quer porque, por ato voluntário do seu autor, sejam ocultados, então, serão meros atos clandestinos, insuscetíveis de conformar qualquer apossamento.

A servidão predial é, de acordo com o art. 1543º do CC, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que dele beneficia.

A definição legal da servidão predial realça quatro notas essenciais que caracterizam este direito: trata-se um encargo, ou seja, de uma restrição ou limitação ao direito de propriedade, que incide sobre um prédio (o prédio serviente), restringindo o gozo efetivo do dono deste prédio, que fica inibido de praticar atos que possam prejudicar o exercício da servidão, e que aproveita exclusivamente a outro prédio; devem ainda os prédios pertencer a pessoas diferentes, sendo por isso proibida a chamada servidão do proprietário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 613 e segs.).

A servidão constitui assim uma relação entre duas, ou mais pessoas, que resulta do facto de serem titulares dos prédios por causa e em função dos quais o encargo se vai constituir.
Quanto ao seu conteúdo, o direito de servidão é caracterizado pela atipicidade, admitindo tantas hipóteses específicas, quanto as possíveis vantagens que o prédio logra propiciar, ou melhor, quem quer que seja dono de um prédio logre propiciar ao dono do outro, e só pelo facto de o ser (art. 1544º do CC).

Para além das formas de servidão atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja, a servidão de passagem.

Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547º n.º 1 do CC que as servidões prediais voluntárias, podem-se constituir por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família. Para além disso, podem ainda as servidões constituir-se, nos termos do n.º 2 do suprarreferido artigo, por sentença judicial, no caso de existir uma servidão legal.

As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respetivo título (art. 1564º do CC), princípio que vale inclusivamente para a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum, sem prejuízo da possibilidade de as partes alterarem a extensão ou modo de exercício constantes do título, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 662 e 663).

O Código Civil exige, como condição para a aquisição do correspondente direito por usucapião, que a servidão se revele «por sinais visíveis e permanentes» (n.º 2 do artigo 1548º do CC).

O acórdão do Supremo Tribunal, de 8 de Maio de 2013 (www.dgsi.pt, proc. nº [Processo-1]), refere, «É sabido que a exigência de sinais visíveis e permanentes se destina a distinguir as situações de mera tolerância do proprietário, que apenas consente em que terceiros retirem certas utilidades do prédio, das hipóteses de exercício de poderes de facto suscetíveis de conduzir à aquisição de um direito por usucapião, em limitação ou oneração do direito de propriedade, traduzindo um apossamento e a prática reiterada de poderes correspondentes a tal direito e exteriorizando a relação de serventia entre os prédios; assim, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado cit., III, pág. 629 e segs. ou A. Santos Justo, Direitos Reais, 4ª ed., [...], 2012, págs. 424 e 425.».

Aos requisitos comuns da constituição dos direitos reais por usucapião no caso das servidões prediais é ainda necessário demonstrar que a servidão em causa é uma servidão aparente, uma vez que o artigo 1293º a) e o n.º 1 do artigo 1548º, ambos do CC não admitem a constituição, por usucapião, de servidões não aparentes. As servidões não aparentes são as que não se revelam por sinais visíveis e permanentes (artigo 1548º n.º 2 do CC).

Entende-se que este requisito resulta numa exigência de publicidade da posse qualificada. Não basta demonstrar que a passagem através do prédio serviente era feita de forma a poder ser presenciada por quem se encontrasse no local, mas, também que existiam marcas permanentes que eram visíveis a quem por aí se encontrasse. Ou seja, uma servidão predial, para ser adquirida por usucapião, não basta a existência de uma situação possessória que reúna os requisitos necessários a essa forma de aquisição de direitos reais, é também necessário que durante o tempo da posse existam no prédio em causa sinais exteriores que permitam aos titulares do prédio serviente, constatar que o seu prédio está realmente afetado por um encargo em proveito de outro prédio, não se registando uma situação de simples cortesia ou tolerância. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/10/2013 (base de dados da DGSI, processo nº [Processo-2]), «(…) a irrelevância do magno instituto da usucapião para a constituição de invocadas servidões que não se revelem materialmente em termos inequívocos, reside na preocupação legal de se evitar tal constituição em situações em que a atuação/posse é exercida por mera tolerância do dono do dito prédio serviente ou, até, sem que este dela tenha conhecimento».

Tal impedimento resulta em evitar que, muitas servidões poderiam constituir-se assim de forma clandestina (por serem de todo desconhecidas) ou legitimar-se-iam até pela mera prática de atos compatíveis com a mera tolerância do proprietário onerado. Sendo que, como bem salientam Antunes Varela/Pires de Lima (Código Civil Anotado, vol. III, 1987, p. 629) «(…) continua a entender-se que se torna as mais das vezes difícil distinguir entre as servidões não aparentes e os actos de mera tolerância consentidos jure familiaritatis, que não reflectem uma relação possessória capaz de conduzir à usucapião (cfr. D., 41, 2, 41). Admitir a usucapião como título aquisitivo deste tipo de servidões, não obstante a equivocidade congénita dos actos reveladores do seu exercício, teria o grave inconveniente de dificultar, em vez de estimular, as boas relações de vizinhança, pelo fundado receio que assaltaria as pessoas de verem convertidas em situações jurídicas de carácter irremovível situações de facto, assentes sobre actos de mera condescendência ou obsequiosidade. Preferível julgou a lei cortar o mal pela raiz, presumindo-se juris et de jure o título precário e mantendo a eliminação indiscriminada da usucapião como aquisitivo das servidões não aparentes a fim de facilitar as relações de boa vizinhança entre os donos de prédios contíguos ou próximos.».

Por sinais visíveis e permanentes, aderimos ao entendimento expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/10/2012 (in DGSI, processo nº [Processo-3]), «(…) Por sinais entende-se tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente indícios que revelem a existência de obras destinadas a facilitar e a tornar possível a servidão. Na servidão de passagem poderão ser, por exemplo, a existência de um trilho de terra batida ou empedrada, de sulcos de rodados de tração animal deixados pelo decorrer dos tempos, em pedras existentes no caminho, tranqueiros, cancelas, pontes, etc. A servidão de passagem tornar-se-á aparente desde que se faça um caminho, uma ponte ou se abra uma porta. Esses sinais hão-de ser visíveis, permanentes e inequívocos, pois só deste modo poderão indicar a existência de servidão aparente. (…) Além de visíveis ou aparentes, os sinais devem ser permanentes, revelando uma situação estável, que foram postos com intenção de assegurar a serventia de um prédio para o outro, com carácter de permanência. …».

Regressando ao caso em apreço no confronto com o que se provou, constata-se que os demandantes lograram demonstrar que a partir de determinada data acederam, e acedem, ao seu prédio através do terreno do prédio da demandada, desde há mais de 10, 15, 20, ou mais anos.

Se o fazem com o consentimento da demandada, aparentemente e dada a presente ação, não.
Se o fazem com o conhecimento da demandada, aparentemente e dada a presente ação, sim.

Acresce que os demandantes lograram demonstrar e provar, como lhes incumbia (artigo 342º nº 1 do Código Civil), que existem e sempre existiram sinais visíveis e permanentes, que são suscetíveis de revelar tal passagem (não clandestina) para o seu prédio e com os efeitos pretendidos. Isto porque, se provou existir, desde tempos imemoriais, um trilho em terra batida ou calcada, com a localização e configuração indicada pelos demandantes, a partir do prédio da demandada com continuação para e no seu prédio, prédio este encravado, o que inclusive foi confirmado pelas testemunhas apresentadas pela parte demandante, não tendo conseguido a parte demandada apresentar testemunha credível que contrariasse a versão apresentada pela parte demandante e pelas suas testemunhas.

Também da inspeção ao local efetuada pelo tribunal, conforme do auto e ata consta, resultou que, entrando no prédio da Demandada pelo caminho municipal CM1128, existe um caminho que dá acesso ao prédio dos Demandantes a sul, prédio este que está encravado por não ter qualquer acesso e/ou confrontação com a via pública, sendo que o único acesso é através deste caminho que se inicia a norte da sua propriedade (demandada), junto ao caminho municipal 1138, e que percorre em cerca de 90m o seu prédio rústico. Constatou ainda o Tribunal, que existe um trilho no qual é visível a existência de rodados, apesar de existir alguma vegetação a meio, segundo os demandantes em virtude de não poderem passar no local há mais de 1 (um) ano, uma vez que o companheiro da demandada lhes cortou o acesso, vedando o acesso com um arame. Constatou ainda o Tribunal que o prédio rústico da demandada, a sul, apresenta um declive de cerca de 2m, não sendo possível, dada a vegetação existente no seu prédio, verificar com exatidão a estrema poente e sul do prédio da demandada, sendo que esta afirmou que a sul o seu prédio terminava num socalco, e que onde estava uma zona verde (abaixo das colmeias) antes do ribeiro, achava que já não era seu.

Tudo isto para dizer que, foi possível, ao Tribunal, constatar a existência de uma servidão de passagem a onerar o prédio da demandada (serviente) em benefício do prédio dos demandantes (dominante), com início junto ao caminho municipal CM1128, a norte da propriedade da demandada, e que percorre em cerca de 90m de comprimento e 2,5m de

largura o seu prédio rústico, desembocando a referida servidão e trilho no prédio dos demandantes, junto a um medronheiro, que faz estrema, a norte, entre o prédio dos demandantes e o prédio da demandada. Por outro lado, conforme resulta da foto junta do Google Earth, datada de junho de 2021, junta a fls. 107, (oficiosamente requerida pelo tribunal) já nessa data o local indicado pelos demandantes, referente à dita servidão se encontrava perfeitamente visível, no comprimento (cerca de 90m) e largura (cerca de 2,5m) indicados pelos demandantes, bem como nas fotos de 2009 em diante, sendo, por isso, perfeitamente possível, e plausível, que os demandantes ali circulem, para aceder ao seu prédio desde tempos imemoriais, atendendo ao encrave do mesmo, o que foi, ademais, corroborado pelas declarações das testemunhas apresentadas pelos mesmos.

Logo, existindo prova de tais elementos é possível qualificar a servidão invocada pelos demandantes como aparente, na medida em que os mesmos fundaram a sua causa de pedir num direito de servidão voluntária, constituída por usucapião, o que desde já se declara, com início junto ao caminho municipal CM1128, a norte da propriedade da demandada, e que percorre em cerca de 90m de comprimento e 2,5m de largura o seu prédio rústico, desembocando a referida servidão e trilho no prédio dos demandantes, junto a um medronheiro, que faz estrema, a norte, entre o prédio dos demandantes e o prédio da demandada, conforme decorre da lei.

Em consequência com todo o exposto e face à prova produzida a oneração do prédio da demandada com a servidão de passagem peticionada pelos demandantes, só poderá obter provimento.

DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Vieram ainda os demandantes peticionar que seja fixada à demandada uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 25,00 (vinte e cinco euros) por cada dia de atraso, até a demandada retirar os arames e a placa que impedem o acesso destes à sua propriedade, a pé, de trator, por aquela passagem, para o prédio identificado no art. 1º do Requerimento Inicial.

Vejamos se, também quanto a este pedido, o mesmo procede.
O art. 829º-A CC define quais as situações em que o tribunal deve condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

Assim, refere o n.º 1 do supracitado preceito que «nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo (…) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento...».

Comecemos por aferir se a prestação em que a demandada vai condenada é uma prestação fungível, ou não. Segundo Ana Prata, «A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, com satisfação do interesse do credor e sem que a isso se oponha convenção das partes» – (Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª edição, pág. 1107). No caso em apreço, estamos em presença de uma prestação de facto infungível. De facto, o pedido formulado pelos demandantes está diretamente relacionado com a pessoa da demandada e só esta poderá satisfazer a pretensão dos demandantes uma vez que foi esta, ou o seu companheiro, que colocou o arame a impedir a passagem dos demandantes e outros.

Ora, em face do que antecede dúvidas não restam que a prestação em causa é infungível, tendo assim total aplicação o disposto no art. 829º-A n.º 1 do CC.

Salientamos a este respeito o acórdão proferido pelo STJ, de 9-5-2002: JSTJ00000418/ITIJ/Net. «I – A sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que devia. II – Através dela não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado. III – Sendo o fim específico de tal previsão o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constrangendo-o a obedecer a decisão condenatória, assim se gerando uma nova obrigação, todavia subsidiária, o seu campo de aplicação, cingido às obrigações de prestação de facto infungível, positiva ou negativa, estende-se apenas, quanto a estas últimas, às de natureza duradoura, isto é, aquelas cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por quem, na medida em que se não mostra susceptível de execução específica».

Face ao exposto, tem este pedido de proceder, condenando-se a demandada no mesmo, à razão de € 25,00 (vinte e cinco euros) por dia.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, declaro que os demandantes, com exclusão de outrem, são donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio identificado nos artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial, e condeno a demandada, [PES-3], a reconhecer tal direito de propriedade, e a abster-se de praticar quaisquer atos que ponham em causa os reconhecidos direitos. Mais condeno a demandada a reconhecer que se encontra constituído um direito de servidão, com uma largura não inferior a 2,5 metros, pelo seu prédio, de passagem a pé e veículos motor para a propriedade dos demandantes, bem como a retirar os arames que impedem a passagem dos demandantes à sua propriedade. Condeno ainda a demandada ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, aos demandantes, à razão de € 25,00 (vinte cinco euros) por cada dia de infração à presente decisão.

Por tal ter sido requerido,
determino e ordeno que seja registada uma servidão de passagem a onerar o prédio da demandada (artigo matricial 1421 da freguesia do [...], concelho da [...]) em benefício do prédio dos demandantes (artigo matricial 1423 da freguesia do [...], concelho da [...]), com início junto ao caminho municipal CM1128, a norte da propriedade da demandada, e que percorre em cerca de 90m de comprimento e 2,5m de largura o seu prédio rústico, desembocando a referida servidão e trilho no prédio dos demandantes, junto a um medronheiro, que faz estrema, a norte, entre o prédio dos demandantes e o prédio da demandada.
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Custas: € 70,00 (setenta euros), pela parte demandada, que, desde já, se declara parte vencida.

Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, a demandada deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos quinze dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se a mesma à Autoridade

Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art. 3º da citada Portaria. ----
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Notifique.

Julgado de Paz da Sertã, 12 de março de 2024

A Juíza de Paz

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(Marta Nogueira)