Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 02/24/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 711,29€ (setecentos e onze euros e vinte e nove cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 711,29€ (setecentos e onze euros e vinte e nove cêntimos) referente ao custo da reparação de uma viatura que lhe adquiriu orçada no valor de 584,09€ (quinhentos e oitenta e quatro euros e nove cêntimos) e também o valor do teste diagnóstico efectuado à viatura cujo custo ascendeu a 15,60€ (quinze euros e sessenta cêntimos), bem como a pagar o custo da substituição da cabelagem da bomba no montante de 111,60€ (cento e onze euros e sessenta cêntimos). Juntou: dez documentos. Procedeu-se à citação da Demandada, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual a Demandada também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento. Iniciada a audiência de julgamento, na presença do Demandante e da Demandada, a Juiz de Paz explicou que o facto da Demandada ter sido regularmente citada, não ter contestado, ter faltado à 1ª data agendada para a audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Não tendo o Demandante testemunhas, a Juiz de Paz procedeu à leitura e explicação da sentença. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal, bem como não compareceu, nem justificou a falta, à audiência de julgamento em 1ª marcação, para a qual foi regularmente citada, verificando-se assim a sua revelia. Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelo Demandante na petição inicial. A Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão do Demandante, mantendo-se assim alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos, designadamente nos documentos de fls. 5 a 23, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, bem como os factos articulados constantes do requerimento inicial de fls 1 a 4, considero provado por confissão os factos articulados pelo Demandante e relevantes para o exame e decisão da causa. Dos factos provados resulta que em 23.09.2009 o Demandante adquiriu à Demandada um veículo da marca Chrysler, com a matrícula OM (fls. 5 a 10). O Demandante primeiro viu o veículo num site de vendas na Internet, onde era referido que o Stand dava garantia de 12 meses (fls. 8 e 9). Aquando da compra e venda do veículo nada foi dito ao Demandante nem escrito acerca da garantia. No caminho do stand para casa o veículo apresentou algumas anomalias. Contactada a Demandada, foi informado o Demandante que deveria adicionar ao combustível um lubrificante para injectores e fazer alguns quilómetros. Como a avaria se manteve, voltou a entrar em contacto com a Demandada e acordaram que o Demandante entregaria o veículo nas instalações desta para ser reparado. O Demandante entregou o veículo nas instalações da Demandada em 13.10.2009, quando dez dias depois se dirigiu ao stand para o levantar, o vendedor, C, disse-lhe que o veículo não estava reparado, nem iria ser reparado porque não tinha sido negociada qualquer garantia. O Demandante enviou uma carta à Demandada, exigindo a reparação das anomalias existentes no veículo, e ainda o recibo da compra do veículo, que nunca foi emitido (fls. 13 a 15V). Em 27.10.2009 o Demandante levou o veículo ao concessionário da marca tendo efectuado um teste diagnóstico (que teve o custo de €15,60) para descobrir quais as anomalias, e um orçamento que estima o custo da reparação em € 584,09 (quinhentos e oitenta e quatro euros e nove cêntimos) (fls. 11 e 12). O Demandante informou a Demandada deste orçamento, tendo-lhe remetido inclusivamente cópia na carta enviada a 28.10.2009, não tendo obtido qualquer resposta escrita àquela carta, apenas um telefonema propondo o pagamento de €250 (duzentos e cinquenta euros), não aceite pelo Demandante. Em 16.11.2009 o Demandante, voltou a enviar carta à Demandada, dando novo prazo para aquela reparar, sob pena de mandar reparar a suas expensas e exigir o pagamento em tribunal (fls. 20 e 21). A Demandada ignorou por completo a carta, pelo que o Demandante ordenou a reparação no concessionário da marca, tendo a viatura ficado pronta em 30.11.2009 (fl. 22). Em meados de Dezembro, o Demandante verificou uma anomalia, tendo-se deslocado novamente à concessionaria da marca, onde foi detectado um defeito na cabelagem da bomba, a qual teve que ser de imediato substituída em 17.12.2002, sob pena de provocar estragos maiores, o que importou um custo de €111, 60 (cento e onze euros e sessenta cêntimos) - (fl. 23). O Demandante esgotou todas as formas de resolução extra-judicial, incluindo os serviços da D (fls. 18 e 19) para ver satisfeita a sua pretensão. A presente acção foi proposta em 18.01.2010 e a Demandada foi citada da mesma em 21.01.2010. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – O DIREITO Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Nos presentes autos, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (Lei de Defesa dos Consumidores). O objecto do contrato é um bem em segunda mão destinado ao uso não profissional, e as partes no contrato são por um lado, um profissional (Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (Demandante que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, do Demandante (art. 1º/2 a) da Directiva 1999/44/CE citada, bem como art. 1º-A; 1º-B e 2º do DL 84/2008). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31.07, com as alterações da Rectif. 16/96 de 13 de Nov.; Lei 85/98 de 16 de Dez. e do DL 67/2003 de 08 de Abril) que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” (art. 4º). Nos termos do referido DL 84/2008, no que diz respeito às garantias dos bens de consumo, "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2), com a particularidade de que o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (art. 5º/6), sendo o prazo de 2 anos para um bem móvel. Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano por acordo das partes (art. 5º/1), como foi o caso dos autos. Esclarece ainda o art. 5º/7 que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado (art. 5º-A/2), não se fixando ali qualquer especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade. Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos nos termos do art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3). Por último, passa a existir "um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros" (art. 12º-A; 12º-B e 12º-C). A aludida prescrição traduz importantes reflexos a nível do ónus da prova, já que o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito, o que nos presentes autos não logrou provar. As partes nada fixaram relativamente ao prazo de garantia, apesar de constar do site da Internet que a garantia do stand era de 12 meses, ficando legalmente a Demandada obrigada a garantir o bom funcionamento da coisa vendida pelo prazo de dois anos, porquanto a excepção para um ano tem de ser contratada (art. 5º/2) nos termos do qual se presume que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da venda e entrega do bem. Ora, nos presentes autos resulta provado que o Demandante adquiriu a viatura em 23.09.2009 (fls. 10) tendo denunciado as avarias por contacto pessoal directo e por carta registada datada de 23.10.2009 (fls. 13 a 15V), reforçada através das cartas enviadas a 05.11.2009 (fls. 16 a 17V) e em 16.11.2009 (fls. 20 a 21V). Termos em que a denúncia das avarias ocorreu antes de se completarem os dois anos, ou mesmo um ano conforme constava do site da Internet, encontrando-se totalmente dentro do período de garantia quando o Demandante denunciou os defeitos em causa. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, face à desconformidade do bem com o contrato, o Demandante tem direito nos termos do disposto no art. 4º do DL 84/2008 a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Por todo o exposto, tem a Demandada o dever e obrigação legal de reparar ou substituir as peças necessárias e sem encargos para o Demandante, colocando o bem em conformidade com o contrato, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, tendo o Demandante direito à reparação do bem, cuja necessidade atempadamente denunciou e solicitou. Face à recusa de reparação pela Demandada, e à necessidade do Demandante, após envio de carta nesse sentido, o Demandante procedeu às reparações e substituição de peças necessárias no veículo vendido, tendo dispendido a importância de 711,29€ (setecentos e onze euros e vinte e nove cêntimos), pelo que face ao incumprimento da Demandada em proceder à necessária reparação, tem a mesma a obrigação de pagar ao Demandante a aludida quantia dispendida por este a efectuar as necessárias reparações ao veículo (4º da DL 84/2008 de 21.05; 562º e 566º CC). V - DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia total de 711,29€ (setecentos e onze euros e vinte e nove cêntimos). Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 24 de Fevereiro de 2010. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |