Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 08/26/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, contribuinte fiscal nº x, residente no Largo x, nº x, x, x-x x.
Mandatária: Dr.ª B, advogada (cfr. Procuração de fls. 16)
Demandada: C com o NIPC x e sede na Rua x, nº x, x-x x.
Mandatário: Dr. D, advogado (cfr. procuração de fls. 28).

O Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €892,75 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na sequência de um acidente ocorrido em x, imputando a responsabilidade da ocorrência do mesmo à condutora do veículo segurada na Demandada.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 12 cujo teor se dá por reproduzido, e juntou três documentos.

Regularmente citada, a Demandada contestou, impugnando a dinâmica do acidente alegada pelo Demandante, concluindo pela improcedência da ação conforme resulta de fls. 25 a 28. 2-Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, h) da LJP).
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias, exceções que cumpram conhecer-se ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede.

A questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da Demandada em indemnizar o Demandante no valor peticionado.

Factos provados e com interesse para a decisão da causa.
1-No dia 15 de abril de 2015, cerca das 13h 30m, no parque de estacionamento sito em frente à Loja do Cidadão em x, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula xx-xx-xx (doravante designado XN) propriedade do demandante e o ligeiro de passageiros de marca Mercedes Benz com a matrícula xx-xx-xx (doravante designado QF), propriedade de E, à data conduzido por F.
2-O QF pela apólice nº xxx, havia transferido para a demandada a sua responsabilidade civil por todos os prejuízos causados a terceiros, cfr. doc. junto a fls. 31.
3-O acidente ocorreu no parque de estacionamento, sito em frente à Loja do Cidadão de x, sendo que, o acesso ao referido parque de estacionamento efectua-se através do arruamento da Travessa x, que segue paralelo ao referido arruamento, cfr. doc. de fls. 13.
4-O dito estacionamento tem a configuração perpendicular, face à via através da qual a ele se acede.
5-No dia 15 de Abril de 2015 o veículo ligeiro de passageiros, XN encontrava-se parado no parque de estacionamento, na retaguarda do veículo QF.
6-Aguardando que algum veículo saísse de forma a poder estacionar, permanecendo o demandante dentro da viatura pois chovia com grande intensidade.
7-O demandante estava acompanhado pela sua mulher.
8-A condutora do veículo matríula xx-xx-xx, iniciou a manobra de marcha atrás e ignorando a presença da viatura de matrícula xx-xx-xx, colidindo com a traseira no lado esquerdo da viatura do Demandante.
9-O Demandante, assinalou a sua presença recorrendo a sinais sonoros sem sucesso.
10-A condutora do QF assumiu a responsabilidade na colisão, ali reconhecendo que tinha iniciado a manobra de marcha atrás, sem ter verificado se o poderia fazer em segurança.
11-Alegou que estava a chover bastante, os vidros da sua viatura estavam todos embaciados, não permitindo visualizar a retaguarda, não se apercebendo da viatura do Demandante.
12-O embate entre o QF e o XN causou danos na porta da frente e de trás do lado direito, cuja reparação importa em € 592,75, cfr. doc. junto aos autos a fls. 14.
13-O Demandante ficou privado da utilização do seu veículo automóvel para deslocações do seu quotidiano, sendo este, o único meio possível para se fazer deslocar, face à sua incapacidade física, estando a sua viatura adaptada e as alterações devidamente homologadas, cfr. doc. junto a fls. 15.
14-Para reparar o XN, são necessários três dias cfr. doc. junto a fls. 14.
15-O Demandante, por si e através da sua mediadora de seguros, por diversas vezes tentou resolver extrajudicialmente o litígio.

Factos não provados
1-O condutor do veículo XN, apercebeu-se da saída de uma viatura, e certificando-se de que não circulavam quaisquer veículos ou pessoas, iniciou a execução da pretendida manobra de marcha com vista a efetuar o estacionamento.
2-O demandante recorreu a um amigo, para que pudesse deixar o veículo na oficina para peritagem, e para posteriormente o ir buscar.
Fundamentação dos factos
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações prestadas pelo Demandante, o teor documental junto aos autos, os depoimentos das testemunhas que se revelaram isentos e imparciais, (à exceção da condutora do veículo segurado na demandada) e a inspeção efetuada ao local.
Assim, os factos assentes em 1 e 3 consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574.º, nº 2 do C.P.C.
Os factos provados e enumerados sob os números 2, 12 a 14 resultaram, do teor dos documentos juntos, conforme referido em cada um dos factos.
Da inspeção ao local da ocorrência do acidente, resultaram provados os factos nºs 3 e 4, conforme resulta da respetiva ata.
Para a restante factualidade dada como assente, e também o facto 13, contribuíram os depoimentos das testemunhas apresentadas.
O Demandante nas declarações que prestou, referiu que, “…Chegou ao parque ao pé da loja do cidadão. Estava parado, à espera de lugar para estacionar. Fiquei ali parado, não estacionei porque os lugares vagos eram para táxis. Apareceu uma vaga, mas, não deu tempo para ir para lá, porque tinha que dar espaço para ele sair, entretanto a senhora não me viu, por causa da chuva e bateu-me. A condutora do outro veículo ao sair, fez marcha atrás e não me viu, eu apitei, mas, ela não ouviu e bateu-me. Parei mesmo atrás dela à espera que saísse alguém. Ela não quis que chamasse a G.N.R., assumiu. Deu-se como responsável e disse que pagava do seu bolso. Perguntou se eu conhecia alguém que pudesse indicar o valor do arranjo, porque se fosse pouco ela pagava do próprio bolso. Fizeram um croqui, mas, não fui eu. Foi a casa do marido da senhora. O carro foi à oficina para a peritagem, que demorou muito tempo. Só eu é que posso conduzir a viatura face à minha deficiência. Os danos ocorreram nas duas portas, e nas barras que seguram as mesmas. Com o embate, saíram as barras tem que ser pintado. O demandante só tem a segunda classe, assinou e não teve atenção à posição do seu carro, confiou na pessoa que fez o croqui. Quanto ao documento junto, como nunca mais resolviam, aceitou 50%, só por isso. Assinou o papel, pois, disseram-lhe que em ¾ dias lhe pagavam. Depois ligaram-lhe, e disseram que afinal o papel não valia nada e não recebeu nada.”
G, mulher do demandante explicou que, “O acidente foi em Abril de 2015, era hora do almoço. A senhora estava a fazer marcha atras. Ele buzinou o carro, mas, ela não ouviu, chovia muito. Os vidros estavam embaciados. Ela assumiu a responsabilidade pelo acidente. As duas portas do lado do demandante, ficaram amolgadas. Ficou sem a viatura, ele só conduz aquele veículo. Ouviu a senhora a dizer para não chamar a GNR, que pagava ela. Foram à oficina para ver quanto custava (não saiu do carro). O meu marido não pode conduzir outro carro, isto causou transtorno.”
H, Mediadora de seguros explicou que, “ Não viu o acidente, mas, que este ocorreu em abril de 2015. O demandante, explicou-lhe que, a condutora se tinha declarado como culpada, ela decidiu acionar o seguro, pois a reparação era muito cara. O demandante e a condutora do veículo segurado na demandada foram lá preencher a declaração amigável, ela sempre disse que era culpada. Esteve no local com o demandante, e tirou fotos. A condutora e o marido, assumiram. Os danos existentes eram do lado direito, parte frente e trás. O veículo é especial para deficientes, ele não pode conduzir outro veículo. Fez a participação do acidente de acordo com a vontade de todos. Houve um problema com a 1ª participação. Fez a declaração com base nas declarações das partes. Na participação, colocou recuava. O desenho não estava bem, e por isso mandou um email a explicar a dinâmica do acidente. Nesse dia, a condutora do outro veículo não tinha dúvida acerca da assunção da responsabilidade do acidente.” Mostrada a participação junta aos autos reconheceu a sua letra.
F, a condutora do QF, no local do acidente referiu que o acidente “Já foi há mais de um ano, em abril. O meu carro era um mercedes, estava no 3º ou no 4º lugar a contar dos lugares reservados aos táxis, entrei no meu carro, pus o cinto, olhei para trás, não vi ninguém e fiz marcha atrás com a traseira para este lado, não sei de onde veio este senhor, bati, mas, acho que foi culpa dos dois, chovia muito. Ele disse que estava para estacionar, eu não sei. Na hora dei-me como culpada, mas, depois comecei a pensar e achei que não, porque fizemos a manobra ao mesmo tempo. Não era caso para chamar a polícia. Foi uma coisita sem jeito nenhum, o carro tem dois riscos. Nesse dia foi o garagista que fez a participação mas, estava mal preenchida e veio para trás porque faltava o nome do meu marido, e o seguro estava no nome dele, o desenho era como se passou. O segundo papel foi a rapariga do seguro que fez, foi ela que escreveu tudo, ele disse que estava parado, não sei o que foi escrito, assinei sem ler. Acho que bati nas portas do lado esquerdo. Na hora pensei em pagar do meu bolso, em vez de pagar uma franquia.”

Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos.

3- O DIREITO
Começaremos por apurar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que o Demandante pretende fazer valer com a presente ação, que originará o pagamento pela Demandada do valor correspondente aos danos causados pelo acidente em apreço.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483.° e 487.°, nº 2, do Código Civil, a prática de um ato ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do ato ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um «bom pai de família».
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adotada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Ocorrendo a violação de normas de perigo abstrato, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infrações em matéria de trânsito rodoviário - a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correta comprovação da falta de diligência.
Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570.°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, num primeiro momento, haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se, um ou outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efetiva na produção do mesmo).
Da factualidade assente resulta que, ocorreu um acidente no qual intervieram o veículo XN (Volkswagen) e o QF, (Mercedes-Benz) respetivamente conduzidos pelo demandante e condutora do veículo segurado da demandada.
O XN na data e circunstâncias assentes nos factos dados como provados, encontrava-se estacionado num parque de estacionamento atras do QF, a aguardar lugar para imobilizar a sua viatura.
A condutora do QF, iniciou a manobra de marcha atrás sem tomar as devidas providências, para a efetuar em segurança, tendo embatido com a sua traseira na lateral direita do XN, provocando danos, pese embora o demandante, para evitar o embate tenha acionando o sinal sonoro.
Isto para concluirmos que o demandante não infringiu nenhuma norma estradal, ao contrário do que fez a condutor do QF, que não respeitou a regra geral de condução de veículos prescrita no art. 12º do Código da Estrada (CE), que prescreve, “Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”.
Por outro lado prescreve, o n.º 1 do art.º 35 do Código da Estrada, que “O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.”, sublinhado nosso.
O que também não foi cumprido pela condutora do veículo segurado na demandada, Face à dinâmica do acidente dada como provada, aos danos verificados no veículo da demandante resta-nos concluir que, com este comportamento, inadequado e revelador de manifesta falta de atenção e violador das normas supra referidas, a condutora do veículo segurado é a única responsável pelo acidente ocorrido.
A conduta ilícita da condutora, em termos de causalidade adequada originou o acidente em apreço, que facilmente podia ter sido evitado se esta, de forma atenta e zelosa tivesse verificado antes de iniciar a manobra de marcha atrás se o podia fazer em segurança.

Da obrigação de indemnizar
Face ao que antecede, a condutora do QF com a sua conduta ilícita, contribuiu em termos de causalidade adequada para o acidente dos presentes autos, sendo por isso, e atendendo às disposições violadas, a única responsável pelo acidente ocorrido e danos causados.
O demandante peticiona o valor de € 592,75 a título de danos emergentes de natureza patrimonial, decorrentes do acidente supra descrito, cuja reparação ainda não foi efetuada.
Nos termos, do art. 562.º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Incumbindo ao responsável a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C.
Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil, constitui o demandado na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
No caso presente, não oferece dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a ação da condutora do QF e os danos provocados no XN do demandante (art. 563.º do Cód. Civil), razão pela qual, este o pedido tem de proceder, condenando-se a demandada no pagamento do valor de € 592,75.

Quanto à privação do uso do veículo do demandante.
Hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Ac. RP. de 15.03.2005, in
www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.
Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização.
Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.”
Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26.
E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129).
Resulta provado que o veículo do demandante para ser reparado são necessários três dias, contudo, não provou o valor peticionado a esse título, ou seja € 200,00 inexistindo nos autos qualquer documento que permita concluir nesse sentido.
Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e seguros, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt).
Em consequência, considera-se equitativo e razoável € 25,00 como o valor locativo diário de um veículo semelhante ao do Demandante, o que perfaz a quantia de € 75,00 e em conformidade condena-se a demandada a pagar tal valor ao demandante pela privação do uso do QF.
Quanto aos danos morais peticionados.
O dever de indemnizar contemplado no artº 483º CC compreende tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais, também apelidados de danos morais.
Face ao vertido no nº 1 do artº 496º CC, apenas se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Significa isto que, o dano (moral) sofrido pelo Demandante deverá ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, transtornos, ou arrelias.
Neste âmbito, o ónus da prova recai sobre o Demandante, ora da factualidade provada, nada foi provado no sentido de que este tenha sofrido danos juridicamente tuteláveis, nomeadamente, os alegados, razão pelo qual, este pedido improcede.
Adicionalmente, pede ainda a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos desde a data da sua citação e vincendos até efetivo e integral pagamento.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Em conformidade com o expendido, é a partir da citação que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a Demandada a pagar ao Demandante o valor de € 667,75 acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Custas:
Na proporção do decaimento, que se fixa em 25% para o Demandante e em 75% para a Demandada.
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, na respetiva proporção.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P.
Notifique e registe.
Cantanhede, em 26 de agosto de 2016
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)