Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 898/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/18/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento Contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Resolução de contrato de reserva de hotel. Valor da Acção: €1235,00(mil duzentos e trinta e cinco euros). Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C Do requerimento inicial: Alegam os demandantes que, no âmbito de uma viagem à Austrália, por intermédio da demandada, foi-lhe debitado indevidamente pelo D, onde ficaram, no cartão de crédito a quantia de €1235,00, correspondentes à estadia a qual tinha sido paga à demandada, tendo o respectivo voucher sido entregue no hotel, conforme melhor explicitam no requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pedem que a demandada seja condenada a devolver aos demandantes a quantia de €1235,00 (mil duzentos e trinta e cinco euros). Junta: Seis documentos (fls. 4 a 16). Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito. Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 16 de Novembro de 2010, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 02 de Fevereiro de 2011, pelas 11h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. A demandada faltou à audiência de julgamento e não justificou a falta. Foi marcada audiência de julgamento com leitura de sentença para o dia 18 de Fevereiro de 2011, pelas 13h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 30. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1- Em 11 de Março de 2010, os demandantes e a demandada celebraram um contrato de reserva de hotel; 2 – A reserva era de cinco noites, em regime de acomodação e pequeno almoço, no D, em Sydney, Austrália, pelo valor de €1.235,00; 3 – Os demandantes pagaram este montante à demandada em 11 de Março de 2010; 4 – Em 5 de Maio de 2010 a demandada emitiu e entregou aos demandantes o respectivo “voucher” para entregar no hotel; 5 – Os demandantes fizeram o “check in” no hotel em 27 de Junho de 2010 e saíram no dia 2 de Julho de 2010 conforme previsto; 6 – Na saída os demandantes efectuaram o pagamento das despesas relativas a extras, conforme documento junto a fls. 11, através do seu cartão de crédito Visa; 7 – Quando regressaram a Portugal verificaram que tinha sido lançado a débito no seu cartão de crédito a importância de €1.235,00, referente ao alojamento previamente pago à demandada; 8 – Os demandantes contataram a demandada que afirmou ter provas de que tinha pago ao Hotel este montante; 9 – Os demandantes contataram a E, entidade emissora do cartão de crédito, a qual disse que creditaria o referido montante desde que a C apresentasse a prova de pagamento que dizia ter; 10 – Os demandantes oficiaram a C em 28 de Julho de 2010, dizendo que se contentariam com um recibo ou simples cópia do extrato do cartão que evidenciasse o saque feito pelo hotel; 11 – Desde esta data a C remeteu-se ao silêncio; 12 – Em 14 de Setembro o demandante interpelou a demandada pela última vez através de carta registada, sem obter qualquer resposta. Não se considera não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa. Para tanto concorreu o facto de a demandada, tendo sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 02 de Fevereiro de 2011, às 11h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelos demandantes. O Direito. Decorre da matéria supra dada por provada que entre a demandada e os demandantes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, definido no artigo 1154.º do Código Civil, de acordo com o qual a demandada se comprometeu a pagar ao D, em Sydney, Austrália, o montante de €1.235,00, relativos à acomodação e pequeno almoço dos demandantes, durante 5 noites, de 27 de Junho de 2010 a 2 de Julho de 2010, valor antecipadamente pago pelos demandantes à demandada com esta finalidade, assumindo a demandada a obrigação de pagar ao hotel esta quantia. Ocorre que a demandada não cumpriu esta obrigação a que se vinculou nos termos do contrato. Conforme preceitua o artigo 397.º, do Código Civil, “Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”; por seu turno, o 406.º, igualmente do Código Civil, estabelece o princípio do pontual cumprimento dos contratos (traduzido na expressão latina pacta sunt servanda, à qual se apela quando se afirma que o que se acorda é para se cumprir”). Em conformidade com este normativo, estipula o artigo 798.º, do mesmo diploma legal, que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor”, incumbindo-lhe, nos termos do subsequente artigo 799.º, provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Ora, no caso, dos factos supra dados por provados é de presumir (artigo 349.º: “Presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido), com toda a segurança, que a demandada não pagou ao hotel conforme se tinha obrigado a fazer, causando um prejuízo aos demandantes (credores da prestação de pagamento ao hotel), igual ao valor dessa prestação, ou seja €1.235,00. Cabendo à demandada provar que, ainda assim, tal se não deveu a culpa sua, optou por se alhear, em absoluto, do presente processo, faltando a todas as diligências para que foi notificada e não apresentou contestação. Conclui-se, assim, que assiste aos demandantes o direito a serem ressarcidos dos referidos prejuízos que, é de realçar, traduzem para a demandada um benefício absolutamente injustificado, na medida em que arrecadou em seu proveito esse mesmo montante. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada, a pagar aos demandantes a quantia de €1235,00(mil duzentos e trinta e cinco euros), conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação aos demandantes. A sentença foi proferida na presença dos demandantes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede. Notifique-se a demandada em conformidade. Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de Fevereiro de 2011 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |