Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSACÇÃO |
| Data da sentença: | 10/23/2007 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DA SEGUNDA SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOA vinte e três de Outubro de dois mil e sete, pelas 14 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a segunda Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandado: B No início da sessão encontravam-se presentes, a Demandante e a ilustre mandatária C, com procuração forense conforme folha 36, que confere todos os poderes forenses gerais de direito permitidos, incluindo a de substabelecer, o representante legal do Demandada, D e a sua ilustre mandatária, E, com procuração forense conforme folha 33, que confere todos os poderes forenses gerais de direito permitidos, Pela Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1.F, residente no concelho; 2.G, residente no Concelho da Trofa; Pelo Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1.H, residente no Concelho da Trofa; 2.I, residente no Concelho da Trofa; A Exma. Senhora Juíza de Paz, abriu a Audiência com uma breve introdução sobre a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, os princípios que o caracterizam, bem como os procedimentos adoptados no Julgado de Paz. A Exma. Senhora Juíza de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art. 26º da Lei Nº 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Exma. Senhora Juíza de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo pelas partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas. Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, nos termos seguintes: TRANSACÇÃO: Entre a Demandante, melhor identificada a fls. 1, 5 e 36 dos autos e os Demandado, identificados a fls. 1, 17, 28 e 33, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1.ª Demandante e Demandada fixam o montante da quantia em divida em 3600€ (três mil e seiscentos euros) que a Demandada se compromete a pagar em 18 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 200€ cada, mediante transferência bancária para o NIB x do Banco Espírito Santo, com inicio no dia 1 de Dezembro do corrente ano.Cláusula 2.ª A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato das restantes.Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas a suportar por ambas as partes, em igual proporção” As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes. Registe. Trofa, 23 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo Dr.ª Ângela Cerdeira Paula Marques Demandante e/ou Mandatário(a) Demandados(a) e/ou Mandatário(a) |