Sentença de Julgado de Paz
Processo: 109/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 03/04/2015
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: OP, empresário em nome individual, com o contribuinte n.º X, residente em Miranda do Corvo.
Demandada: MO, residente em Assafarge.

2-OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €130,00 (centro e trinta euros) relativo à venda do objeto vendido àquela e descriminado na fatura.
Adicionalmente, pede a sua condenação no pagamento de juros vencidos até à data de entrada da ação, que contabiliza em 42,61€ (quarenta e dois euros e sessenta e um cêntimos) bem como, as custas do processo.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1e 2, e cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos.

A Demandado foi regularmente citada e não contestou.

TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, à qual compareceu o Demandante, tendo faltado a Demandada.

Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, o que não sucedeu.

Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), alterada pela Lei 54/2013, de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1-O Demandante é empresário em nome individual, sendo proprietário de uma ourivesaria – relojoaria, cfr. doc. nº 1 junto a fls. 3.
2-Dedica-se por isso, à venda de relógios de várias marcas, ouro, prata, e troféus desportivos de todas as modalidades.
3-Vendeu à Demandada um Berloque em ouro (cruz) com o peso de 7,0g, no valor de 194,00€ (cento e noventa e quatro euros), emitindo a factura n.º 0, datada de 2006, doc. nº 2, junto a fls. 4.
4-A Demandada do valor indicado na factura, apenas pagou a quantia de 64,00 €, estando em falta a quantia de 130,00€.
5-Até à data a Demandada não procedeu ao pagamento do valor em dívida, apesar de ter sido interpelada para esse efeito.

A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber da Demandada a quantia peticionada, originada com a compra e venda e juros de mora.

3- DIREITO
A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre Demandante e Demandada, ou seja um contrato de compra e venda.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, a demandante vendeu um Berloque em ouro á Demandada, em contrapartida, esta, deveria ter procedido ao seu pagamento, o que não fez na íntegra, pois só pagou 64,00 €, estando ainda em divida o valor de 130,00€.
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo que a demandada não pagou a totalidade do valor, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputada -cfr. art.º 879.ºe 799.ºdo Código Civil, razão pelo qual, o peticionado pela demandante tem de proceder.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da divida reclamada.
Adicionalmente, o Demandante pede a condenação da Demandada ao pagamento de juros de mora vencidos até à data da entrada da ação, sobre o valor em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).

A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que não sucede nos presentes autos, pois a factura não tem data de vencimento.
Em conformidade com o expendido, é a partir da data da citação (31-12-2014) que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04).

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demanda, a pagar à Demandante, a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros) acrescida de juros até integral pagamento, à taxa legal em vigor.

Custas:
A cargo da Demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).

Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.

Notifique, e a demandada também para o pagamento das custas.

Miranda do Corvo, em 04 de Março de 2015.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)