Sentença de Julgado de Paz
Processo: 222/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CULPA DO SEGURADO
Data da sentença: 05/29/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA (COM LEITURA DE SENTENÇA
Data: 29 de Maio de 2008
Hora de Início: 18.40h Hora de encerramento : 19h00
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- O Demandante, A
- O Ilustre mandatário do Demandante, C
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra B, ora Demandada, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de simples apreciação de inexistência de acidente de viação com intervenção do Demandante ou do seu veículo e, consequentemente, de inexistência do direito de qualquer terceiro receber indemnização por danos decorrentes desse putativo acidente. Pede que a Demandada, sua seguradora, seja condenada a reconhecer tais factos, bem como, que errou na averiguação do sinistro participado (artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13.Julho). Atribui à acção o valor de €250.
Em resumo, alega que foi contactado por pessoa que disse estar a averiguar um sinistro e que viu o veículo automóvel de sua propriedade; que depois, deste acto, que estranhou e cuja finalidade não lhe foi comunicada, foi notificado para prestar declarações na PSP, altura em que se apercebeu que estava em causa um desentendimento que tinha tido no trânsito, com outro condutor, o qual afirmava ter sofrido danos na sua viatura, no valor de €250, por força de embate causado pelo ora Demandante, o que não é verdade. Junta 24 documentos (de fls. 8 a 33).
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, confirmando a existência do contrato de seguro e alegando que, após participação de acidente feita por um terceiro queixando-se de ter sido lesado pelo veículo seguro, mandou proceder a uma averiguação. Após esta, concluiu que estava contratualmente obrigada a indemnizar o terceiro reclamante, o que fez. Junta 6 documentos (fls. 66 a 98) e procuração forense.
As partes realizaram sessão de mediação sem que tenha sido possível alcançar acordo.
Realizou-se a primeira sessão de julgamento, na qual o Demandante juntou procuração forense e documentos; foram ouvidas as partes e tentada a sua conciliação e, gorada esta, foram ouvidas quatro testemunhas. A audiência foi suspensa para continuar nesta data com leitura de sentença.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil contratual e extracontratual relativa a alegado acto danoso praticado em Lisboa, lugar que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz de Lisboa (artigos 7º, 8º, 9º,nº1, alínea h) e artigo 12º, nº2, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Não existem questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir é a de saber se ocorreu, ou não, o acidente de viação participado à Demandada por terceiro, no qual alegadamente foi interveniente o veículo propriedade do Demandante e segurado naquela.
Está, portanto, em causa a apreciação de um facto negativo – a inexistência do acidente – o que determina, à luz do nº1 do artigo 343º do Código Civil, que recaia sobre a Demandada o ónus de provar o facto positivo – acidente - em que sustentou a imputação, ao veículo segurado, de responsabilidade por danos e consequente obrigação de indemnizar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Demandada alega que encomendou à empresa D, a averiguação do sinistro, a qual elaborou o relatório de fls. 74 a 96, no qual conclui pela verificação do embate, dentro de uma rotunda. Complementando este relatório com uma fotografia a cores (fls. 97), que reproduziria a parte da frente do veículo seguro com evidência de riscos de tinta branca no pára-choques sobre a lateral direita, a Demandada ficou, por isso, convicta não só da efectiva produção do acidente como, também, da responsabilidade do veículo segurado.
Também para prova do acidente, a aqui Demandada apresentou duas testemunhas, que foram inquiridas, sendo a primeira, E, a pessoa que participou o acidente à Demandada e, também, quem conduzia o veículo alegadamente danificado e seu proprietário; e, a segunda, um perito averiguador que é, também, o coordenador da equipa de averiguação da indicada D, não sendo, contudo, o autor do relatório de averiguação.
Sucede que a primeira testemunha, com a profissão de comerciante de automóveis, ao ser confrontado com a fotografia de fls. 97 e com os riscos de tinta visíveis no carro fotografado, afirmou “ não creio que seja tinta do meu carro, por causa da altura “. Por sua vez, a segunda testemunha declarou expressamente que desconhece se as fotografias (incluindo a de fls. 97) pertencem ao veículo Renault (veículo segurado); que não tinha podido verificar o veículo terceiro, o OPEL, porque foi informado que o mesmo havia sido vendido para o Norte do País e que “ Não concordo com as conclusões do relatório”. Ao que fica referido há que acrescentar o facto da testemunha E ter dito que o Opel “… é o meu carro, é branco “ ao invés de ter dito, se já não dispusesse dele “ … era o meu carro, era branco …”, como seria natural.
Afigura-se que nada mais é necessário aduzir para sustentar a impossibilidade de dar por verificada a produção do acidente que foi participado à Demandada como se tivesse sido causado pelo Demandante ou com intervenção do seu veículo. Pelo contrário, a prova referida aponta sim para a conclusão contrária de inexistência de qualquer colisão entre o veículo do terceiro participante e o veículo seguro. A Demandada estava equivocada quando indemnizou o terceiro ao abrigo do contrato de seguro que celebrou com o Demandante.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, em consequência, declaro ser inexistente a ocorrência de qualquer acidente entre o veículo Renault, propriedade do Demandante e segurado na Demandada e o veiculo terceiro, Opel, inexistindo, concomitantemente, qualquer responsabilidade que possa ser assacada ao Demandante por eventuais danos que este último veículo pudesse apresentar.
Declaro vencida na acção a Demandada, que é responsável pelas custas (art.º 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Custas do processo: €70.
A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35,00, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a Demandada será devedora de €117,50, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Devolva €35,00 ao Demandante.
Registe e notifique a Demandada.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 29 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
Ascensão Arriaga
O Técnico
Paulo Oliveira