Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INJÚRIAS
Data da sentença: 03/17/2010
Julgado de Paz de : PALMELA-SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Injúrias.
(alínea d), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização cível decorrente do crime de injúrias.
Valor da Acção: € 5.000,00 (Cinco mil euros)
Demandantes: - 1- A e 2 - B
Demandado: C
Do requerimento inicial.
Alegam as demandantes, em síntese, que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar explicitadas no requerimento inicial, de fls. 3 e 4, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, foram alvo de afirmações injuriosas por parte da demandada, cuja natureza é igual ao teor de uma carta anónima que receberam anteriormente.
Pedido.
Pedem que a demandada seja condenada a abster-se de as injuriar e difamar, formular
um pedido de desculpas por escrito e a pagar-lhes uma indemnização nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros).
Junta: Um documento.
Contestação:
A demandada apresentou contestação a fls. 12 e 13, na qual repudia a autoria da carta anónima referida no requerimento inicial; alega, em síntese, que a ocorrência do dia 16 de Fevereiro de 2010 não como as demandante relatam, afirmando que foi a demandante A que proferiu afirmação provocatória; que as demandantes lhe enviaram mensagens insultuosas por telemóvel e que de facto se lhe dirigiu em resposta usando termos que não pode precisar, na medida em que “ficou num estado de nervos extremo”, mas que são falsas e exageradas as acusações que lhe são feitas e que nem viu a demandante B.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo sido realizadas duas sessões, em 10 e 16 de Março de 2010, pelo Dr. Paulo Vargas de Sousa, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.
Fundamentação e Decisão
O Julgado de Paz é competente, não se suscitaram quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 29 e 30 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Notifique-se.
Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 17 de Março de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias