Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 43/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INJÚRIAS |
| Data da sentença: | 03/17/2010 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA-SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Injúrias. (alínea d), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização cível decorrente do crime de injúrias. Valor da Acção: € 5.000,00 (Cinco mil euros) Demandantes: - 1- A e 2 - B Demandado: C Do requerimento inicial. Alegam as demandantes, em síntese, que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar explicitadas no requerimento inicial, de fls. 3 e 4, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, foram alvo de afirmações injuriosas por parte da demandada, cuja natureza é igual ao teor de uma carta anónima que receberam anteriormente. Pedido. Pedem que a demandada seja condenada a abster-se de as injuriar e difamar, formular um pedido de desculpas por escrito e a pagar-lhes uma indemnização nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros). Junta: Um documento. Contestação: A demandada apresentou contestação a fls. 12 e 13, na qual repudia a autoria da carta anónima referida no requerimento inicial; alega, em síntese, que a ocorrência do dia 16 de Fevereiro de 2010 não como as demandante relatam, afirmando que foi a demandante A que proferiu afirmação provocatória; que as demandantes lhe enviaram mensagens insultuosas por telemóvel e que de facto se lhe dirigiu em resposta usando termos que não pode precisar, na medida em que “ficou num estado de nervos extremo”, mas que são falsas e exageradas as acusações que lhe são feitas e que nem viu a demandante B. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo sido realizadas duas sessões, em 10 e 16 de Março de 2010, pelo Dr. Paulo Vargas de Sousa, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Fundamentação e Decisão O Julgado de Paz é competente, não se suscitaram quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 29 e 30 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 17 de Março de 2010 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |