Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 100/2008-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/26/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D II – OBJECTO DO LITÍGIO Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.840 (dois mil oitocentos e quarenta euros). III – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 2.840 (dois mil oitocentos e quarenta euros) a título de indemnização por danos sofridos em acidente de viação causado pelo segurado da Demandada. Juntou: 9 documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada que contestou dando uma versão diferente do sinistro em causa e imputando a culpa da ocorrência do mesmo ao Demandante. Juntou: procuração forense. As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que no dia 15 de Abril de 2006, pelas 18:00h, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos automóveis JD (ligeiro de mercadorias) e o RO (ligeiro de passageiros). O local do acidente configura um cruzamento de vias, sendo a via, no local do acidente, atento o sentido Fiães-Lobão uma recta precedida de uma curva à direita. A faixa de rodagem da Rua Principal tem 5,40 metros de largura, materializada por uma linha longitudinal descontínua, fazendo-se o trânsito circular nos dois sentidos. Na Rua Principal (sentido Fiães-Lobão), antes do cruzamento supra referido, existe um sinal de aproximação de estrada sem prioridade e ainda um sinal de perigo, com indicação de lugar frequentado por crianças. O veículo JD circulava na Rua das Escolas, que entronca com a Rua Principal, tendo efectuado a travessia da via e seguindo, na mesma, a direcção Fiães-Lobão. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data do acidente, encontrava-se transferida para a Demandada a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergentes da circulação rodoviária do veículo RO. A Demandada, ainda por acordo com o Demandante, reconhece e aceita que, em consequência do acidente, o veículo do Demandante sofreu danos que o impossibilitaram de poder continuar a circular. O embate deu-se entre a lateral frente direita do RO e o canto lateral traseiro esquerdo do JD. Como consequência directa e necessária do acidente, o veículo do Demandante sofreu danos na lateral traseira esquerda, encontrando-se os detalhes da reparação junta aos autos a fls. 17 por meio de acta de acordo de reparação entre oficina automóvel e perito da Demandada, tendo a mesma sido orçamentada no aludido documento no valor de 2.000€ (dois mil euros). Resultou provado que o acidente ocorreu numa via marginada por edificações, dentro de uma localidade, na Rua Principal (sentido Fiães-Lobão), a cerca de 10 metros do cruzamento de onde provinha o veículo JD e, consequentemente, fora da zona de intercessão daquele. O condutor do veículo JD parou, junto ao sinal de STOP, no cruzamento da Rua das Escolas com a Rua Principal, tendo avançado depois de verificar que não circulavam viaturas na via (Rua Principal), encontrando-se em aceleração quando surgiu o veículo RO que lhe embateu. O condutor do veículo RO, que circulava na Rua Principal (sentido Fiães Lobão), ao desfazer a curva, que se localiza a cerca de 30 metros do mencionado cruzamento, deparou com o veículo JD a sair do cruzamento do lado esquerdo da via tendo travado, e se desviado para a esquerda com vista a ultrapassar aquele, sem conseguir evitar o embate. O veículo RO circulava a cerca de 70 Km/h, e o seu condutor conhecia o local, e sabia que o mesmo se caracteriza por uma estrada perigosa, com curvas apertadas, de reduzida visibilidade. Resultou ainda provado que a reparação do veículo JD, ficou concluída em 9 de Maio de 2006, com uma paralisação de 24 dias. O veículo caracteriza-se por um ligeiro de mercadorias com porta escadas, utilizado pelo Demandante na altura ao serviço da Cabo Visão. No mercado uma viatura equiparada (sem porta escadas), à data do sinistro, tinha um custo diário de 50€ a 60€. Durante o período de imobilização da viatura o Demandante, porque não tinha verba para alugar uma viatura, optou por trabalhar mais horas diárias para conseguir cumprir o contrato com a Cabo Visão, pagando horas extraordinárias aos seus funcionários e fazendo maior utilização de outras viaturas. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 9 a 17; 29 a 30 e 48 a 52 dos autos. O depoimento prestado pela testemunha E, foi bastante credível e esclarecedor sobre a identificação do local do acidente, bem como relativamente ao período de paralisação da viatura para reparação, seu custo e consequências. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida, bem como da total ausência de prova da Demandada. IV - O Direito Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada. O embate verificou-se a cerca de 10 metros de um cruzamento, após uma curva apertada de pouca visibilidade (de onde provinha o RO) a cerca de 30 metros do referido cruzamento, sentido Fiães Lobão, encontrando-se o veículo JD totalmente na faixa mais à direita, da Rua Principal (no mesmo sentido), e em aceleração, quando foi embatido. Resultou também provado que só depois de dar a curva, o veículo RO, ficou com visibilidade sobre o cruzamento e a estrada da Rua Direita, numa extensão igual ou superior a 50 metros, tendo percorrido cerca de 40 metros com visibilidade desde a curva até ao local de embate, que não conseguiu evitar. Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. Nos termos no disposto no Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro e do Despacho 9108/2005 de 26 de Abril, o sinal de trânsito identificado como cedência de passagem B2, significa que o condutor tem de efectuar paragem obrigatória, no cruzamentos ou entroncamentos, antes de entrar na via e ceder a passagem a todos os veículos que ali transitem (artigo 21º), o que sucedeu. Neste grupo também se inclui o sinal B8 que, nos termos do mesmo artigo, significa cruzamento com via sem prioridade, ou cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder a passagem. O sinal A14 encontra-se na lista dos sinais de perigo que, nos termos do artigo 19º do citado diploma, significa crianças, ou indicação de lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar. Dispõe o artigo 7º do citado Decreto Regulamentar, que a existência de sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que impõem especial atenção e prudência ao condutor. Acresce que os sinais de regulamentação, nos termos do disposto no artigo 8º do citado Decreto Regulamentar, informam os condutores da existência de um cruzamento, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção. A sinalização na estrada é colocada nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 5º do Código da Estrada (CE). Dispõe o nº 1 do artigo 30º do CE que “Nos cruzamentos … o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”. Contudo, esclarece o artigo 19º do CE que se considera visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros, impondo-se ao mesmo especiais deveres de prudência na condução. Termos em que não podem os condutores ser indiferentes à sinalética colocada na estrada, assim como a demais deveres resultantes do citado Código, aos quais estão veiculados. O local do acidente situa-se dentro de uma localidade, pelo que nos termos do disposto nos artigos 24º, 25º e 27º do Código da Estrada, a velocidade deve ser regulada pelo condutor, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, de modo a que possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. O dever de reduzir especialmente a velocidade, nos cruzamentos e locais de reduzida visibilidade, respeita a todos os condutores, tenham ou não prioridade de passagem, pois ter prioridade de passagem não dispensa o cumprimento das regras de prudência na condução e especial redução de velocidade. Sem prejuízo de outros limites impostos, o veículo RO não podia exceder a velocidade instantânea de 50 Km/h, em virtude do veículo e local onde conduzia. Contudo, e face à visibilidade reduzida, com indicação sinalética de aproximação de cruzamento e perigo de lugar frequentado por crianças, impunha-se ao seu condutor moderar especialmente a velocidade, imprimindo ao veículo uma velocidade cautelosa e atenta, o que o mesmo não fez, já que confessou circular a cerca de 70 Km/h. Termos em que não é admissível imputar qualquer responsabilidade ao condutor do veículo JD, uma vez que o local é caracterizado por uma localidade com edificações, frequentado por crianças, onde é legalmente exigível que a circulação se faça a uma velocidade moderada (art. 25º n.º 1 c), f) e i) do CE). Com a manobra de ultrapassagem, após a intercepção do cruzamento em causa, o condutor do veículo RO tentou evitar o acidente, mas apesar da sua perícia, não conseguiu evitar o embate, nem parar em segurança, considerando-se que para além de não ter regulado a velocidade a que circulava por forma a impedir a criação de perigo para a segurança dos demais utentes, a velocidade imprimida foi legalmente excessiva, desadequada e desajustada. A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas nas localidades e em locais frequentados por crianças. Pelo exposto, não se aceita qualquer tido de desresponsabilização da Demandada. Termos em que, considera este Tribunal que o condutor do veículo automóvel RO, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado ao condutor do veículo automóvel JD a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se impõe observar, permanentemente. A viatura JD teve uma reparação no valor de 2.000 € (dois mil euros), conforme acordo de reparação assinado pelo perito da Demandada (fls. 17), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente. Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem a proprietária do veículo automóvel RO, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x. O Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização a título de privação de uso da viatura, afecta à sua actividade comercial lucrativa, pelo período de 24 dias, equipada com características específicas (porta-escadas), utilizada na altura ao serviço da Cabo Visão, tendo os seus funcionários trabalhado mais horas diárias com outras viaturas para conseguir cumprir os compromissos contratuais. O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, pelo que se perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados. Ficou assente que, em resultado directo do acidente, o Demandante teve uma privação de uso da viatura, durante os 24 dias de paralisação da mesma, vendo alterado o seu quotidiano, para o qual teve de encontrar diferentes soluções. Não ficou provado o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo. Contudo, por depoimento testemunhal o Tribunal foi esclarecido que à data do sinistro, o aluguer de uma viatura equiparada com características semelhantes (sem porta escadas), tinha um custo diário de 50€ a 60€, e que o Demandante não alugou por falta de verba, afectado o normal ritmo e horários de trabalho. Assim, apesar de não se provar o dano em termos concretos, a questão está em saber se, em face das circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pelo Demandante. Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo o Demandado ficado privado das faculdades do direito de propriedade do veículo. Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt). Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º do CC, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, nos termos do qual o Tribunal Julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Em face de todas as circunstâncias, considera este tribunal que o valor diário de 35€ é aceitável, designadamente face ao valor de mercado na altura, conforme supra referido. Termos em que, entende este tribunal fixar equitativamente em 840€ (oitocentos e quarenta euros) o valor de privação de uso. Nos termos expostos, a Demandada é responsável pelos danos causados ao Demandante, nos termos dos artigos 483º, 487º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil, condenando-se a Demandada no pedido de indemnização a título de privação de uso do veículo. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC). Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, o Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação da Demandada (15.04.2008 - conforme documento junto a fls. 18) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida. V - Decisão Face ao que antecede, de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada no pedido, devendo a mesma proceder ao pagamento da quantia de 2.840€ (dois mil oitocentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação (15.04.08), até efectivo e integral pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), dos quais já liquidou 35€ (trinta e cinco euros). Termos em que deverá proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 26 de Fevereiro de 2009 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |