Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/28/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a retirar do terraço da casa onde habitam um cão que ladra intensamente e perturba os seus direitos ao repouso e tranquilidade. Alegou, para tanto e em síntese que, reside no mesmo prédio dos Demandados e que estes, mantêm, num terraço existente no rés–de-chão em que moram, um canídeo que ladra dia e noite, intensa e constantemente, impedindo a Demandante de fazer a sua vida diária, nomeadamente, estudar e preparar aulas o que lhe tem causado ansiedade e instabilidade emocional. Refere que o canídeo foi adquirido pelos Demandados após a compra do seu imóvel. Mais alega que, devido ao facto de se encontrar o cão sempre no terraço, fica o mesmo sem condições de salubridade, propiciando maus cheiros e moscas.
Juntou 19 Documentos.
Os Demandados foram regularmente citados, apresentaram contestação, impugnando a versão dos acontecimentos relatada no requerimento inicial, alegando, em suma, que no referido prédio, constituído em propriedade horizontal, é permitido ter cães, que o canídeo que os Demandados mantêm no terraço já vivia com os Demandados quando a Demandante adquiriu o seu apartamento, que o animal é calmo e quase nunca ladra, excepto quando é provocado pela Demandante e que esta é conhecida no edifício por ser uma pessoa agressiva e pouco tolerante à convivência em sociedade, concluindo pela improcedência da acção e do pedido.
Juntaram 3 Documentos.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) A Demandante reside na fracção a que corresponde o segundo andar esquerdo no prédio constituído em propriedade horizontal sito em Vila Nova de Gaia.
b) Os Demandados residem na fracção autónoma a que corresponde o rés-do-chão direito do mesmo prédio, com terraço nas traseiras do edifício.
c) As janelas do quarto e escritório da casa da Demandante situam-se por cima do referido terraço.
d) No terraço, os Demandados tem um canídeo, de estatura média, sem raça definida, preto.
e) O canídeo permanece no terraço desde o início da manhã até cerca das 21 horas; a partir desta hora, é recolhido dentro da casa dos Demandados.
f) No período em que permanece no terraço, pelo menos duas vezes, em diferentes dias, já aconteceu o cão ladrar intensamente.
g) Quando recolhido em casa dos Demandados, no período supra referido, durante a noite e até meio da manhã, o cão não emite qualquer ruído.
h) A Demandante comunicou ao administrador do condomínio que o cão a incomoda com o ladrar intenso.
i) Quando no terraço, o canídeo deposita as fezes no mesmo.
j) O Regulamento do condomínio do prédio onde residem Demandante e Demandados permite a permanência de animais desde que não incomodem os restantes vizinhos.
Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado que o canídeo em causa ladra constante e intensamente durante o dia, nomeadamente, quando os Demandados se ausentam de casa, que ladra repentinamente quando ouve ruídos e que o terraço onde se encontra durante o dia emane mau cheiro e moscas de forma a perturbar o direito ao repouso e tranquilidade da Demandante e as condições de salubridade do prédio.
Motivação dos factos provados e não provados:
O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, os dados objectivos fornecidos nos documentos, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas arroladas, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
De facto, nenhuma das testemunhas arroladas pela Demandante confirmou, inequivocamente, a versão dos factos apresentada no requerimento inicial. O marido da Demandante declarou ouvir o cão a ladrar no período em que chega do trabalho, depois das 17 h e até cerca das 20:30 mas que, após tal período os Demandados recolhem o animal e este não emite qualquer ruído durante a noite; a mãe da Demandante também declarou ouvir, por vezes, à tarde o cão a ladrar mas não conseguiu identificar o canídeo em causa. Por outro lado, ficou demonstrado que o canídeo, que se apurou ser uma cadela de nome “D”, já “vivia” no terraço quando a Demandante adquiriu a sua fracção, que existem outros quatro cães nos terraços contíguos às dos Demandados e que todos os cães ladram assiduamente; resultou ainda das declarações das testemunhas que os Demandados respeitam uma deliberação da assembleia de condóminos no sentido de manter o animal dentro de casa das 22 horas às 8 da manhã e que a Demandante, que tem uma personalidade excessivamente sensível e tem dado azo a conflitos com outros condóminos, pelo menos por duas vezes, instigou o animal a ladrar, com palavras e arremesso de objectos.
IV- O DIREITO
A trave mestra sobre a qual assenta toda a base do regime da responsabilidade civil, reside no art.º 483º do Código Civil que dispõe “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Este preceito faz depender a responsabilidade de vários pressupostos, a existência de um facto (objectivamente controlável/dominável pela vontade do homem), ilícito, imputável ao lesante, que cause dano e que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A responsabilidade baseada em factos ilícitos, assenta sobre um facto da pessoa obrigada a indemnizar. Consistindo, em regra, numa acção, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção ou omissão, sempre que haja um dever especial de praticar um acto, que, com toda a probabilidade, teria impedido a produção do dano.
Nos termos do disposto no art.º 70º do Código Civil, “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, constituindo assim, direito fundamental do cidadão, objecto de reconhecimento constitucional, o direito à saúde, englobando o direito ao repouso e ao bem estar como factores condicionantes do equilíbrio psicossomático.
Em caso de conflito, os direitos de personalidade prevalecem sobre os direitos de propriedade, nomeadamente o direito ao sossego e ao repouso sobre a propriedade de um cão. Contudo, no caso em apreço, não se provou que o ladrar da cadela fosse de tal modo intenso, continuado e repentino (face a ruídos domésticos como aspirar) de forma a impedir a Demandante de repousar, dormir, preparar aulas ou realizar as suas tarefas normais da vida doméstica ou que ultrapassasse a normal emissão de ruídos para um canídeo.
No que toca às condições de salubridade do terraço, resultou provado que a cadela deposita as fezes no mesmo mas que os Demandados o limpam diariamente, não estando, assim, reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, improcedendo os pedidos da Demandante.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo improcedente a presente acção, por não provada e absolvo os Demandados dos pedidos.
Custas a cargo da Demandante.
Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia