Sentença de Julgado de Paz
Processo: 101/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: DIREITOS DOS CONSUMIDORES - CRÉDITO AO CONSUMO
Data da sentença: 11/25/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandantes: A
Demandados: 1 - B, 2 - B e 3 - B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual“, tendo as Demandantes pedido que os Demandados sejam condenados a: (a) reconhecer que, quer o contrato de compra e venda quer o contrato de mútuo foram validamente resolvidos; (b) reconhecer os efeitos legais que decorrem do exercício regular do direito de resolução.
Para tanto, e em breve resumo, as Demandantes alegam que, após pesquisa on line, em 01-03-2011 celebraram com o 1.º Demandado (com designação comercial “C”) um contrato-promessa e que compraram-lhe efectivamente o veículo automóvel ligeiro de passageiros VO, do ano 2003, pelo preço de € 4.500,00, com um contrato de financiamento que subscreveram, mas deste não receberam qualquer exemplar; o veículo foi-lhes entregue em 09-03-2011; no dia seguinte à entrega, a 2.ª Demandante começou a utilizar o veículo, apercebendo-se nos dias seguintes de algumas avarias que as levaram a decidir anular o contrato de compra e venda e o contrato de crédito com aquele associado; contactaram de imediato o 1.º Demandado que as informou da impossibilidade de anular os ditos contratos; contactaram on line a 2.ª Demandada que as informou dos procedimentos adequados para a resolução; em 15-03-2011, enviou aos 1.º e 2.ª Demandados, carta registada com aviso de recepção, com a solicitação de resolução de ambos os contratos, não tendo até à data obtido desta 2.ª qualquer resposta.
Regularmente citados, os Demandados contestaram tendo, em muito breve síntese: o 1.º Demandado excepcionado que não tinha celebrado com as Demandantes qualquer contrato de compra e venda do veículo VO, impugnando o restante; a 2.ª Demandada impugnou que não tenha sido entregue às Demandadas cópia do contrato de crédito, com o qual se constituíram mutuárias da quantia de € 4.500,00, por ela financiada para a aquisição ao 1.º Demandado do referido veículo VO, impugnando o restante; a 3.ª Demandada excepcionou a sua ilegitimidade na presente acção, porquanto apenas garantiu por contrato de seguro com o 1.º Demandado a responsabilidade pelo bom funcionamento do veículo dentro do prazo contratado, e do pedido fundado na causa de pedir formulados pelas Demandadas não decorre, num raciocínio lógico, dessa relação jurídica, a consequência pretendida.
Valor: € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) No mês de Janeiro de 2011, através do sítio de internet www.custojusto.pt, as Demandantes tiveram conhecimento de um veículo ligeiro de mercadorias que o 1.º Demandado, comerciante de veículos usados, tinha para venda.
2) Feita a pesquisa, contactaram por telefone o 1.º Demandado, dado esse que constava do referido anúncio, questionando-o quanto ao estado e características da viatura.
3) O 1.º Demandado assegurou às Demandantes que o veículo se encontrava em óptimo estado, desde logo por conhecer a anterior proprietária (sua mulher de facto, em nome de quem se encontrava o registo), sabendo tratar-se de uma condutora muito cuidadosa e diligente na conservação do mesmo.
4) As Demandantes acordaram com o 1.º Demandado um dia do mês de Fevereiro de 2011 para se deslocarem ao estabelecimento comercial deste, denominado “C”, para testarem o veículo.
5) A “C” corresponde, na realidade, não a um estabelecimento comercial com porta aberta ao público, mas apenas a uma designação comercial com carácter publicitário.
6) Na altura da deslocação das Demandantes, o veículo em causa encontrava-se estacionado na via pública.
7) As Demandantes decidiram comprar o veículo em causa, por terem ficado agradadas com as características do veículo asseguradas pelo 1.º Demandado, nomeadamente que era económico, muito bem conservado, e que seria possível o financiamento do pagamento do seu preço.
8) Em 01-03-2011, a 1.ª Demandante assinou o aditamento ao contrato promessa de compra e venda apresentado pelo 1.º Demandado, referente ao veículo em causa, com a matrícula VO, do ano de 2003.
9) Em 02-03-2011, as Demandantes celebraram com o 1.º Demandado o contrato definitivo de compra e venda desse veículo, pelo preço de € 4.500,00.
10) Nessa data de 02-03-2011, a 1.ª Demandante assinou também o contrato de financiamento que lhe foi apresentado pelo vendedor 1.º Demandado.
11) Nessa altura, o 1.º Demandado apenas informou a 1.ª Demandante que a sociedade financeira seria a ora 2.ª Demandada.
12) Nem nessa data nem posteriormente o 1.º Demandado ou a 2.ª Demandada forneceram às Demandantes qualquer exemplar do contrato de crédito, nem a ficha de “Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”, apesar de ter sido por elas pedido.
13) Em 09-03-2011, o 1.º Demandado procedeu à entrega do veículo às Demandantes.
14) O 1.º Demandado recebeu da 2.ª Demandada, directamente na sua conta bancária, a quantia “mutuada” por esta à 1.ª Demandante no âmbito do contrato de crédito.
15) No acto da entrega do veículo, em 09-03-2011, o 1.º Demandado deu a assinar à 1.ª Demandante, que subscreveu, uma “Declaração de garantia do veículo” em que esta declara que adquiriu o veículo “no estado de uso em que se encontra, e que por livre vontade subscreveu um seguro de garantia de avaria automóvel, pelo que as avarias que ocorram no referido veículo deverão ser reclamadas à respectiva seguradora, não sendo a vendedora responsável por qualquer avaria no veículo”.
16) O “seguro de garantia” em causa é titulado pelo Boletim de adesão n.º 004 – C88 /Conforto, da seguradora B3.
17) Através desse seguro, o 1.º Demandado transferiu para a B3 a sua responsabilidade civil pelas avarias garantidas na apólice que ocorressem no veículo dentro do prazo de um ano.
18) A partir do dia seguinte, a 2.ª Demandante começou a utilizar o veículo, e logo nos dois primeiros dias apercebeu-se que a luz referente ao óleo e à revisão se acendeu, o vidro eléctrico do lado do condutor deixou de funcionar, faltava uma luz dos médios, e que ao pôr em funcionamento o veículo saía fumo em demasia pelo cano de escape, o que indiciava algo de anormal a nível de mecânica.
19) Para além disso, ao aproximar-se de uma rotunda, tendo parado para ceder a passagem a quem nela circulava, quando pretendia iniciar a marcha, a 1.ª mudança deixou de entrar, só entrando a marcha-a-trás, o que a obrigou a imobilizar o veiculo naquele local, e a pedir auxílio a terceiros.
20) Alguém informou a 1.ª Demandante que tal avaria nas mudanças se deveu ao facto de a patilha accionada, quando se pretende fazer marcha-a-trás, tinha encravado ou partido, e sendo esta mudança introduzida no mesmo sentido de 1.ª mudança, esta última deixou de funcionar.
21) Perante tais avarias, as Demandantes decidiram resolver o contrato de compra e venda e o contrato de crédito àquele associado.
22) Para tal resolução, as Demandantes contactaram de imediato o 1.º Demandado que as informou ser “impossível legalmente anular os contratos” e que mesmo que o tentassem, elas teriam sempre de lhe pagar € 500,00 pelo sinal.
23) Inconformadas com tal solução, as Demandantes contactaram com a 2.ª Demandada, através do n.º indicado na internet, que as informou quanto ao procedimento necessário para solicitar a resolução de ambos os contratos dentro do prazo legal.
24) Em conformidade, a 1.ª Demandante solicitou a resolução de ambos os contratos, por cartas registadas em 15-03-2011 com aviso de recepção enviadas, uma ao 1.º Demandado (para a morada indicada por este aquando das negociações) que não atendeu e depois não a levantou apesar do aviso deixado pelo distribuidor postal, e outra à 2.ª Demandada que a recebeu em 16-03-2011.
25) Até à data, a 1.ª Demandante não obteve qualquer resposta por parte da 2.ª Demandada.
3.1.2 Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 7 a 13, 84 a 101, 121 a 128, e 130 e 131 (complementados pelas explicações prestadas pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual), nos depoimentos de parte do 1.º Demandado e das Demandantes, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas.
Os depoimentos foram prestados com clareza e objectividade, pelo que mereceram a credibilidade adequada.
3.2 – O Direito
Das excepções de ilegitimidade:
A 3.ª Demandada excepcionou também a sua ilegitimidade na presente acção, porquanto o contrato de seguro junto aos autos não foi celebrado por si “B3” mas sim por outra sociedade, embora do grupo, a “H” (mesmo esta segunda sociedade não interveio nos factos nem é parte nos contratos que estão na base da providência pedida a este tribunal). Na primeira sessão da audiência de julgamento foi apreciada e decidida a presente excepção, tendo sido dada como provada a ilegitimidade da 3.ª Demandada, com as legais consequências, decidindo-se desde logo a sua absolvição da instância (art. 493.º, n.º 2 e al. e) do art. 494.º do CPC).
O 1.º Demandado excepcionou também a sua ilegitimidade porquanto, conforme alegou, não celebrou com as Demandadas qualquer contrato de compra e venda do veículo com a matrícula VO, nem nunca tal veículo foi seu ou esteve na sua posse para venda.
Provou-se que o 1.º Demandado é comerciante de automóveis usados, que anuncia via internet, e os apresenta na via pública, sendo a designação de “C” apenas de carácter publicitário, não correspondendo a nenhum stand com porta aberta; provou-se também que o 1.º Demandado interveio em todas as operações de contacto e negociais com as Demandantes, embora o veículo em causa estivesse, à data, registado em nome da sua mulher de facto. Foi o 1.º Demandado que promoveu a celebração dos contratos de compra e venda e de crédito (mediador de crédito/vendedor como se inscreveu no contrato de crédito), com a colaboração da sua mulher de facto para assinatura da compra e venda, e recebeu na sua conta bancária directamente da entidade financiadora o valor da venda do veículo.
Em resultado, julgou-se não provada a ilegitimidade do 1.º Demandado na presente acção.
Da matéria de facto dada como provada resulta que estamos na presença de um contrato de crédito ao consumo coligado com um contrato de compra e venda do veículo em causa, regulado pelo DL 133/2009, de 02-06, de acordo com o qual as Demandantes assumem a posição de ‘consumidores’, o vendedor 1.º Demandado a posição de ‘mediador de crédito’, porquanto mesmo que não tenha acordado com a 2.ª Demandada qualquer remuneração ou vantagem económica, pelo menos foi ele que apresentou e propôs às consumidoras o contrato de crédito que elas subscreveram (e como tal figura no contrato de crédito), e a 2.ª Demandada a posição de ‘credor’, porque concedeu o crédito (tudo nos termos das definições do art. 4.º do DL 133/2009).
De acordo com a cláusula 5.1 do contrato de crédito, “o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário, após a celebração do contrato, para exercer o direito de livre revogação do contrato, enviando à B2 uma declaração de revogação em papel ou noutro suporte duradouro”, o que está genericamente em consonância com o disposto no n.º 1 do art. 17.º do DL 133/2009, com as seguintes precisões adicionais legais: o prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr a partir da data de recepção pelo consumidor do exemplar do contrato e das informações a que se refere o art. 12.º, se essa data for posterior à data da celebração do contrato de crédito (art. 17.º, n.º 2, al. b) do DL 133/2009). Por outro lado, a invalidade ou ineficácia do contrato de crédito coligado (no caso, ao contrato de compra e venda do veículo em causa, cujo preço foi financiado exclusivamente pelo crédito concedido) repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda (art. 18.º, n.º 1 do DL 133/2009).
Provou-se que o contrato de crédito em causa foi celebrado em 02-03-2011 pela consumidora 1.ª Demandante com a credora 2.ª Demandada, conforme consta do exemplar “original para a B2”, junto por esta em cópia a fls. 94 a 100. Provou-se que a 1.ª Demandante declarou ao vendedor 1.º Demandado e à credora à 2.ª Demandada a vontade de revogar (“rescindir”) os respectivos os contratos, por cartas registadas com aviso de recepção expedidas em 15-03-2011 (art. 17.º n.os 1 e 3), tendo o A/R sido assinado pela 2.ª Demandada em 16-03-2011, e a carta ao 1.º Demandado (enviada para o domicílio convencionado) foi devolvida, com indicação de “não atendeu”, e posteriormente não levantada após aviso deixado pelo distribuidor postal.
Decorre do exposto que a 1.ª Demandante exerceu o seu direito de livre revogação do contrato de crédito coligado e, por repercussão e na mesma medida, o de compra e venda, dentro do prazo legal de 14 dias (art. 17.º, n.º 1) e, mesmo que o tivesse feito fora desse prazo, ainda assim estaria sempre em tempo, nos termos do disposto do art. 17.º, n.º 2, al. b), por força da violação por parte do credor (presunção legal) do disposto no art. 12.º, também do DL 133/2009.
Acresce que, o contrato de crédito coligado seria sempre nulo, nos termos do art. 13.º, n.º 1 por violação do art. 12.º, n.º 2, isto é, pela falta de entrega de um exemplar do mesmo à 1.ª Demandante, violação esta que legalmente se presume imputável ao credor, só que tal invalidade não pode (nesta matéria) ser decretada oficiosamente mas apenas invocada pelo consumidor (n.º 5 do art. 13.º do DL 133/2009), o que no caso a 1.ª Demandante não fez.
Ora, apesar de o contrato de crédito configurar “genericamente” um contrato de mútuo celebrado entre o credor e o consumidor para financiamento de uma compra deste ao vendedor, é prática generalizada neste tipo de negócios “complexos”, como sucedeu no caso, as existência de especiais relações comerciais entre credor e vendedor, de modo que este até exerce simultaneamente a função de mediador de crédito, transformando assim o crédito ao consumo num efectivo crédito à venda. Daí que a quantia “mutuada” nunca tenha sido posta pelo credor à disposição do mutuário consumidor que, ao invés, a entregou directamente ao seu “parceiro interessado” vendedor. Verificada a efectiva revogação do contrato de crédito coligado e, por repercussão na mesma medida, do contrato de compra e venda, e vice-versa (art. 18.º, n.os 1 e 2), e não podendo o exercício do direito de revogação onerar o consumidor em resultado do processamento efectivo do fluxo financeiro em causa, que por ele não passou, cabe ao vendedor (e não ao consumidor) a entrega do valor mutuado (o capital) ao credor, devendo por sua vez o consumidor restituir ao vendedor (quando o não tenha já feito) o objecto alienado (art. 18.º, n.os 1, 2 e 4 do DL 133/2009; cfr. Gravato Morais, Crédito aos Consumidores, 2009, pp. 78-92, e, anteriormente, Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, pp. 156-163).
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro revogado o contrato de crédito coligado celebrado pela 1.ª Demandante com a 2.ª Demandada e, consequentemente também, por repercussão e na mesma medida, o contrato de compra e venda celebrado pela 1.ª Demandante com o 1.º Demandado, com as legais consequências de cada parte restituir a prestação recebida; e absolvo a 3.ª Demandada da instância.
Custas: pelos 1.º e 2.º Demandados em partes iguais, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o 1.º Demandado e 2.ª Demandada para o pagamento das custas. Em relação às Demandantes e à 3.ª Demandada cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, os Exmos. Mandatários das partes invocaram razões de distância geográfica e de agenda para não comparecerem para leitura da sentença, solicitando serem notificados via postal, como vão ser.
Registe e notifique.
Coimbra, 25 de Novembro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)