Sentença de Julgado de Paz
Processo: 995/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - VENDA DE COISA DEFEITUOSA - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 04/26/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Venda de coisa defeituosa.
Valor da ação: €1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove euros).

Demandante: A, Rua x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dra. B, advogada, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.
Demandadas
1- C, Lda., Rua x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa;
Mandatária: Dra. D, advogada, com domicílio profissional na Av.ª x x – x, xxxx – xxx Lisboa.
2- E, x, Republic of Ireland.
Mandatária: Dra. F, advogada, e Dra. G, advogada estagiária, com domicílio profissional na Av.ª x, x, x, x, xxxx – xxx Porto.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4.
Pedido: Fls. 4.
Junta: 6 documentos e procuração forense.
Contestação: A fls. 29 a 36 apresentada pela primeira demandada; a fls. 63 a 77 apresentada pela segunda demandada.
Tramitação:
Foi marcada pré mediação para o dia 30 de Setembro de 2015, à qual as demandadas faltaram e não apresentaram justificação.
Foi designado o dia 29 de fevereiro de 2016, pelas 14h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 155 a 158.
***
Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandada C, Lda, doravante C, é uma empresa que se dedica, entre outros, à venda de equipamentos tecnológicos (admitido);
2 – Em 10 de abril de 2015 o demandante comprou à demandada C, na loja n.º x do Centro Comercial x, um computador portátil da marca I, modelo X, com o n.º de série x, pelo qual pagou a quantia de €1.499,00, para usar na sua atividade de auditor de sistemas de informação (cfr. doc 1, fls. 6);
3 – Em 18 de junho de 2015 o demandante viajou para os Estados Unidos, transportou o computador consigo na cabine numa mochila, dentro da bolsa própria vendida nas lojas I;
4 – Durante o voo utilizou o computador;
5 – Assim que o avião aterrou o demandante verificou que no fundo do ecrã, mais à direita, cerca de 5mm apresentava riscos na imagem;
6 – Assim que regressou a Portugal o demandante dirigiu-se à loja da C onde tinha adquirido o computador, tendo o funcionário aconselhado a ir diretamente à loja da H, no mesmo espaço comercial, porque seria mais rápido, o que o demandante fez de imediato;
7 – O funcionário da H informou o demandante que o computador teria de ficar durante quatro dias, o que o demandante não deixou por necessitar do computador para o seu trabalho;
8 – O demandante decidiu contactar a linha de suporte da I, expor a situação e procurar uma solução mais rápida, mas foi aconselhado a voltar a uma loja de suporte da I;
9 – Um ou dois dias depois o computador desenvolveu outro problema e o disco deixou de funcionar ficando o equipamento totalmente inoperacional;
10 – O demandante tentou resolver este problema com a linha de suporte I por controle remoto não tendo conseguido colocar o computador operacional;
11 – Com o computador inoperacional, em 29 de junho de 2015 o demandante voltou à H das X e esta em 30 de junho envia ao demandante o relatório de fls. 13 e 14 (juntos como docs 3 e 4, cujo teor se dá por reproduzido);
12 – Em 30 de junho de 2015 o demandante envia à I e à H um e-mail no qual reclama que o teor do e-mail enviado à I pela H não corresponde às informações que a H pessoalmente lhe prestou (cfr. doc 5, fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13 – Em 02 de julho de 2015 o demandante insiste que o computador não tem marcas de impacto, que o vidro do ecrã não está partido, que desconhece o teor do relatório da H para a I e pede que esta observe o computador, coisa que até então não tinha feito (doc 6, fls. 16 e 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14 - O computador não apresenta quaisquer marcas de impacto exterior (confirmado em audiência com exibição do equipamento);
15 - O computador tem o vidro do ecrã intacto por fora (confirmado em audiência).
16 – Em 21 de julho de 2015 a J responde às reclamações do demandante dizendo que o reparador constatou sinais de dano acidental (cfr. doc 9, fls. 20);
17 – Em 30 de julho de 2015 reclama junto da vendedora C exigindo a reparação do computador ao abrigo da garantia, o que até à data não ocorreu (fr. doc 8, fls. 19);
Não provado
Que a demandada E, seja o produtor do computador;

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, referidos nos respetivos factos. A testemunha K, comum a ambas as partes, confirmou o teor dos diálogos havidos entre si e o demandante e por este relatados no requerimento inicial; confirma que diagnosticou “painel de retina partido no canto inferior direito”; confirmou que o computador, que foi exibido em audiência, não tem, nem tinha, sinais de mau uso ou quaisquer sinais de impacto no exterior que pudessem causar a anomalia.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.

Do Direito
Da alegada ilegitimidade da demandada E.
É consabido que o adquirente de qualquer produto com defeito ou que padeça de avaria no período de garantia, pode agir quer contra o vendedor quer contra o produtor. Ocorre que, tendo o demandante configurado a demandada E como produtora do computador, é a mesma parte legítima no plano processual, face ao disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil, na redação dado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Ocorre que, o demandante, não logrou fazer prova de que o fosse, questão diferente, e com consequências diferentes como adiante se verá.

Do mérito da causa
O litígio que os presentes autos nos colocam sintetiza-se da seguinte forma: O demandante comprou um computador considerado de gama alta, uma vez que constitui para si uma ferramenta de trabalho. Cerca de dois meses depois, sem haver prova alguma de qualquer facto que o justifique, o computador revelou uma anomalia no canto inferior direito, traduzida nuns riscos na imagem que depois se foram alastrando. Levado ao reparador da marca este diagnosticou que a parte que está por detrás do ecrã se quebrou, e, sem apresentar qualquer explicação ou prova de facto imputável ao demandante recusou a reparação em garantia, mesmo admitindo que o computador não tem quaisquer sinais de mau uso, nem revele no exterior qualquer impacto suscetível de causar a tal quebra que diagnosticou.
Por seu turno, face a este diagnóstico, a demandada vendedora responde candidamente que o seu negócio não é fazer reparações e se o reparador diz que não pode ser defeito (sem alegar, e muito provar, o que causou a anomalia), então, mesmo estando o computador dentro da garantia, não há nada a fazer e o comprador terá de pagar a reparação de um produto que avariou por si mesmo revelando um defeito de fabrico, face à falta de qualquer indício de ocorrência de acidente. O demandante não se conforma. Este relato coloca a questão no plano dos factos tal como o homem médio o vê; tal como as pessoas o sentem e em virtude deles se revoltam e procuram justiça. No caso, socorreu-se do julgado de paz.

Vejamos agora estes factos no seu enquadramento jurídico
O Demandante celebrou com a demandada um contrato de compra e venda. O contrato de compra e venda “é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. É o que resulta do artº 874º do Código Civil. Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste na obrigação da entrega da coisa, conforme resulta do estipulado nos artºs. 874° e 879º al. b) do mesmo diploma legal. Nos termos do artº 406° nº 1 do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sendo que, o cumprimento da obrigação de entrega da coisa vendida só será perfeito se, por um lado, a coisa for entregue e, por outro lado, sem defeitos intrínsecos, estruturais e funcionais, quer sejam de conceção, defeitos de fabrico ou outros. O artigo artº 913° do Código Civil define coisa defeituosa de forma clara e cristalina, decorrendo do mesmo que se verifica a venda de coisa defeituosa quando a mesma sofra de vício que a desvalorize; quando não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor; quando não possua as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada ou sofra de vício que a impeça da realização desse fim. Se a coisa vendida padecer daqueles defeitos estamos perante uma venda de coisa defeituosa. Na fixação do regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual (artºs. 798º e ss. do Código Civil), o regime especial previsto no artº 913° do Código Civil (ao remeter para o regime da compra e venda de bens onerados) e as particularidades previstas nos artºs. 914° e ss. do Código Civil. Assim, perante tal, verifica-se que incumbe ao comprador a prova do direito invocado, ou seja, a entrega da coisa com defeito (art° 342° nº 1 do Código Civil), presumindo-se, quanto à culpa, a culpa do vendedor (artº 799 nº1 do Código Civil). Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências : reparação do defeito; substituição da coisa; redução do preço; resolução do contrato e indemnização. Este, o regime regra. Todavia, pode acontecer que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido (cf. artº 921º do Código Civil), caso em que, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu (do comprador). Como refere Calvão da Silva (in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pgs. 62 e 63): “Expressão da melhor doutrina quanto ao direito ao cumprimento e a sua independência do requisito da culpa do devedor é a do artº 921º, na chamada garantia de bom funcionamento, a que o vendedor esteja obrigado por convenção ou por força os usos. (...) É que o escopo da garantia de bom funcionamento consiste em fixar um período de provação (temp d épreuve) ou de “rodagem” da coisa, durante o qual o vendedor se responsabiliza por que na sua utilização normal e correta nenhum defeito de funcionamento aparecerá. Vale isto por dizer que o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. O facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa – assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional do bom estado e bom funcionamento – e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito”. Foi isto que a demandada não logrou provar. Ou seja, não logrou provar a causa concreta do mau funcionamento. Para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito (art. 342.º, nº1, do C.C.). É óbvio que estas regras são válidas na relação entre a demandada C e a entidade onde, por sua vez, comprou o computador. Ao demandante assiste, em primeiro lugar, o direito à reparação do computador.
Quanto à demandada E, há elementos nos autos que mostram à evidência que a qualidade de produtor é atribuída à J, Lda, entidade com a qual o demandante até contactou (cfr. doc 7, fls.18). Assim, não logrou o demandante fazer prova da qualidade processual que lhe atribui, e não se compreende o facto de ter intentado a presente ação contra a E, que, por não ter qualquer vínculo jurídico com a questão controvertida deve ser absolvida do pedido.

Decisão
Face ao supra exposto, condeno a demandada C, Lda., a proceder à reparação do computador através dos técnicos autorizados pela marca, no âmbito da garantia. Declaro a demandada E, absolvida do pedido.

Custas
Custas pela demandada C, Lda., que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
Proceda-se às devoluções a que houver lugar nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Notifique-se.

Julgado de Paz de Lisboa, em 26 de abril de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias