| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA (2ª SESSÃO)
Data: 05 de julho de 2013.
Hora de Início: 17:55 horas / Hora de Encerramento: 18:10 horas
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- A Ilustre mandatária da Demandada, Sra. Dra. C
Reaberta a audiência de julgamento, verificando não ter, entretanto, ocorrido conciliação das partes, a Senhora Juíza de Paz passou a proferir a seguinteSENTENÇA I- AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO
A , aqui Demandante, vem propor contra B, aqui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, a presente ação, relativa a direito de consumo e enquadrada nas alíneas h) e i) do nº1 do art.º. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta na devolução de €1.619,50 correspondente ao preço de duas camas que lhe adquiriu e respetiva entrega e montagem.
Alega, em resumo, que no dia 31 de março de 2013 adquiriu à Demandada duas camas de modelo x e y. A cama x não apresenta as medidas que foram comunicadas à Demandante na loja, na altura da compra, e que constam do catálogo e da nota de encomenda, sendo maior e desadequada para o local a que se destina. A cama y tem um acabamento inferior à que estava exposta na loja da Demandada e não é de mogno maciço. As camas não são conformes com o encomendado e a Demandante pretende ser reembolsada de todas as importâncias despendidas com a compra. Junta 2 documentos (cf. fls. 4 e 5 dos autos).
A Demandada foi regularmente citada (cf. aviso dos CTT de fls.10) e apresentou contestação na qual, em resumo, sustenta que substituiu a primeira cama y entregue e que forneceu à Demandada uma outra sem defeito pelo que não há motivo para nova substituição. Em relação à cama x refere que as dimensões constantes do catálogo são dadas a título meramente indicativo, conforme dele consta, pelo que as diferenças apontadas pela Demandante são mínimas e aproximadas das indicadas. Conclui pela improcedência da ação. Junta 1 documento (cf. fls. 35) e procuração forense.
As partes efetuaram sessão de pré-mediação em 06.junho.2013.
Iniciou-se em 21.06.2013, audiência de julgamento na qual foram ouvidas as partes e tentada a resolução consensual do diferendo. Revelando-se esta inviável foram inquiridas 4 testemunhas. A Demandada juntou os documentos de fls.44 a 46. A audiência foi suspensa para, após ponderação, continuar com leitura de sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Nada ocorre, a nosso ver, que obste ao conhecimento do mérito da causa. Cabe apreciar e decidir atendendo, também, ao prescrito no artigo 60º da Lei 78/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Está em causa saber se a Demandante tem, ou não, direito à devolução do preço pago pelas camas que adquiriu à Demandada o que passa por saber se lhe assiste o direito à resolução do contrato.
OS FACTOS
Após ponderação da prova produzida ficaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. No dia 31 de março de 2013 a Demandante encomendou na loja da Demandada, duas camas de modelos y e x, com os preços, medidas e custo de entrega que constam da nota de encomenda de fls.4, num total de €1.619,50;
2. A encomenda foi efetuada após a Demandante e companheiro terem visto duas camas dos modelos referidos em exposição na loja da Demandada e de terem pedido informações sobre as medidas da cama x e de lhes ter dito que eram de 160x200;
3. A Demandante destinava a cama x a um quarto específico, razão pela qual a mesma deveria ter uma largura máxima de 165cm;
4. No dia 06.abril.2013, a Demandada vendeu, montou e entregou à Demandante dois artigos designados por “x cama 160x200 ecopele cast.” e “y cama dossel 160 mogno maciço”, pelo preço, respetivamente, de €690 e de €895, acrescido de €34,50, que a Demandada pagou (cf. fatura-recibo de fls. 5);
5. A cama x, vendida e montada pela Demandada, mede 177x200cm;
6. A Demandada, depois de informada que as medidas da cama Astor não correspondiam ao encomendado, recusou proceder à substituição;
7. A cama y fornecida apresentava defeito nas travessas superiores e foi substituída pela Demandada;
8. No catálogo de artigos da Demandada está referido, nas páginas finais, que “as dimensões apresentadas são aproximadas e dadas a título meramente indicativo”;
9. A cama x fornecida tem as medidas aproximadas às que são indicadas no catálogo da Demandada (cf. fls. 42 e 44).
Com interesse não ficou provado que:
A. A cama y, fornecida em substituição da primeira, tem defeitos e não é de mogno maciço;
B. A Demandante consultou o catálogo da Demandada antes da compra.
Motivação
Na formação da convicção quanto aos factos provados foi ponderado o teor das declarações das partes, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos.
A testemunha D, companheiro da Demandante, assistiu à compra e falou com as funcionárias da Demandada indagando, também, sobre as medidas da cama x; a testemunha E elaborou a nota de encomenda e recordava-se de ter atendido a Demandante e companheiro mas não de ter respondido quanto a medidas concretas; a testemunha F não se recordava de ter atendido a Demandante pelo que o seu depoimento recaiu sobre os procedimentos da loja no que respeita a prestação de informações sobre os artigos expostos.
Quanto aos factos não provados resultaram eles de insuficiência da prova produzida.
ENQUADRAMENTO DE DIREITO
A situação dos autos reconduz-se a um contrato de compra e venda celebrado entre uma pessoa singular e uma entidade comercial e que, por isso, se rege pelas normas que disciplinam as relações de consumo. Como assim, são-lhe aplicáveis as regras que dispõem sobre a conformidade dos bens objeto da transação e que se contêm no Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril (alterado pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.Maio).
Dispõe-se no referido diploma que o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato o que significa que tais bens devem ser “conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ...” ( artigo 2º, nº1 e nº2, alínea a) ).
Se assim não suceder, o comprador de um bem que, após entrega, se verifique apresentar caraterísticas diferentes daquele que foi objeto do contrato, tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato (artigos 2º, nº2, alínea c), 3º e 4º, nº1).
No caso dos autos e relativamente à cama x, a Demandante alega ter sido informada pelas vendedoras da Demandada que a cama tinha as dimensões de 160x200 e que esta informação foi determinante da sua escolha uma vez que a destinava a um quarto específico. Ficou provado que esta informação é a que consta da nota de encomenda e na própria fatura-recibo, nas quais a cama Astor vem referida com as dimensões de 160x200. Não pode colher a tese da Demandada de que essas medidas são as do colchão da cama pois, do catálogo de camas junto aos autos, decorre que a própria Demandada recomenda um colchão de medidas inferiores, de 158x198. E, se é verdade que desse catálogo constam também as indicações “L.178xA102,5xP228,5”, também não ficou provado que a Demandante o tenha consultado antes da compra. Por outro lado, a Demandada não logrou provar que as suas vendedoras tenham informado verbalmente a Demandante que as medidas em causa, de 160x200, eram inferiores às medidas exteriores da cama nem que a etiqueta descritiva do artigo (fip) estava junto deste. Tratava-se de informação relevante para a Demandante.
Assim sendo, há que concluir que a cama x fornecida pela Demandada não é conforme com o contrato de compra e venda o que confere à Demandante o direito de pedir, como pede, a resolução do contrato com inerente devolução do preço pago, posto que a Demandada recusa proceder à substituição (artigo 4º, nº1, do Dec. Lei 67/2003 e artigos 432º, 433º e 289º todos do Código Civil).
No que respeita à cama y já não assiste razão à Demandante. Da discussão em audiência de julgamento foi possível percecionar que os alegados defeitos se referem a diferenças de tonalidade e a aspereza da madeira. Também se pôde apurar que a cama em causa é de modelo rústico e fabricada em madeira natural. Por outro lado, a Demandante não logrou provar que a madeira não é de mogno maciço mas, antes, de pinho com uma velatura.
Por conseguinte, conclui-se que as próprias caraterísticas intrínsecas da cama y correspondem ao que a Demandante pretende, sem razão, classificar como defeitos o que é o mesmo que dizer que esta cama não apresenta qualquer desconformidade.
Pede, ainda, a Demandante a devolução do preço pago pela entrega e montagem das camas, no valor de €34,50.
Dispõe o já referido artigo 4º, nº1, que a substituição do bem ou a sua reparação ou a resolução do contrato, deve ocorrer sem prejuízo para o consumidor.
O preço pago refere-se a entrega e montagem de duas camas e não ficou apurado nos autos se a entrega de uma única cama teria valor igual, inferior ou superior. também não pode retirar-se informação útil da indicação de “ entrega local até 1500ç2 – 1 – 34,50”. Sabe-se que a entrega de ambas as camas foi efetuada em conjunto.
Não podendo o tribunal deixar de apreciar os pedidos que lhe são apresentados, parece adequado, nas circunstâncias do caso concreto, imputar a cada parte metade do custo do transporte, o que corresponde a €17,25.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a devolver à Demandante a quantia de €707,25 (setecentos e vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos) (€690 +€17,25) assistindo àquela o direito de, em simultâneo com o cumprimento da sua obrigação, obter da Demandante, sem quaisquer custos para esta, a devolução da cama modelo x que aquela lhe vendeu e entregou na morada desta.
Em face do decaimento, declaro ambas as partes responsáveis pelas custas do processo na mesma proporção (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
As custas encontram-se pagas.
Registe e dê cópia.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada sendo entregue cópia aos presentes.
Cascais, Julgado de Paz, 05 de junho de 2013.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz
Maria Helena Mateus
Maria de Ascensão Arriaga |