Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1118/2015-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/26/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: titular do cartão de cidadão, n.º …., válido até …., contribuinte fiscal n.º …., residente na ….Queluz; Demandadas: 1) A., pessoa colectiva n.º…,com sede na ….Lisboa e 2) B, Pessoa Colectiva n.º … e com sede na …. Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandadas uma ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na quantia de €2179,29, relativa a reparação do veículo e despesas. Alegou em síntese que, em 20 de abril de 2015, pelas 9h30m, ocorreu um acidente na Rua … em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de matrícula CN, propriedade do Demandante que se encontrava estacionado, o veículo de matrícula OB, segurado na primeira Demandada, com a apólice n.º C….0, e o veículo de matrícula NL, seguro na segunda Demandada pela apólice n.º 0…..0. Alegou ainda que o acidente ocorreu quando o veículo da Demandante se encontrava estacionado e foi abalroado pelo veículo de matrícula OB seguro na primeira Demandada, que circulava no sentido Lumiar/Carnide depois de ter embatido no veículo seguro na segunda Demandada na sequência de uma ultrapassagem e, por isso as Demandadas são responsáveis pelos danos sofridos pela Demandante. A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que apesar de aceitar o dia e a hora identificados no Requerimento Inicial, entende que as circunstâncias não coincidem com o presente sinistro, pois foi o veículo seguro na segunda Demandada que invadiu de repente a faixa da esquerda da via no sentido Lumiar/Carnide (destinado ao trânsito no sentido inverso) embatendo no veículo seguro na primeira Demandada projectando o veículo OB na direcção do veículo da Demandante, provocando o acidente. A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que o condutor do veículo de matrícula OB, seguro na primeira Demandada, C conduzia por conta e ordem de D, presumindo-se a sua culpa nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil. Alegou ainda que o acidente ocorreu face à velocidade excessiva do condutor do veículo seguro na Demandada que acabou por se despistar, provocando o acidente. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A factualidade provada resulta dos documentos de fls. 4 a 60,68 a 69/verso e 96 a 103, dos factos admitidos por confissão e do depoimento das testemunhas. Nos termos do artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que em 20 de abril de 2015, pelas 9h30m, ocorreu um acidente na Rua …., junto ao n.º 4, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de matrícula CN, propriedade do Demandante que se encontrava estacionado, o veículo de matrícula OB, segurado na primeira Demandada, com a apólice n.º C…0, e o veículo de matrícula NL, conduzido por E e seguro na segunda Demandada pela apólice n.º 0….0. Resultou ainda que o acidente ocorreu quando o veículo da Demandante se encontrava estacionado e foi abalroado pelo veículo de matrícula OB, seguro na primeira Demandada, que circulava no sentido Lumiar/Carnide e no momento em que ultrapassava com uma velocidade entre 80 e 90 Km/hora o veículo seguro na segunda Demandada, embateu neste veículo e ao perder o controlo do seu veículo for embater no veículo da Demandante, provocando os danos peticionados. Não resultou provado que o veículo seguro na segunda Demandada tenha iniciado a marcha no sentido de virar à esquerda, como decorre do testemunho da condutora, F, que também referiu no seu depoimento que o veículo seguro na primeira Demandada circulava a uma velocidade superior à permitida no local (40 Km/hora) e procedeu a uma ultrapassagem e invadiu a faixa de sentido contrário. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. O condutor do veículo seguro na primeira Demandada praticou um facto ilícito ao violar os artigos 24.º, n.º 1, 25, n.º 1, alínea h), 27.º, 28.º, n.º 6 e 35.º, n.º 1, do Código da estrada, e com culpa nos termos do artigo 487.º, n.º 2m, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquelas circunstâncias circularia com uma velocidade adequada ás mesmas reduzindo o risco de ocorrência de um acidente. Quanto aos danos resultou provado que a reparação do veículo importa o pagamento da quantia de €2139,29 (provado por doc. 4 junto com o requerimento inicial) e que a Demandante teve de suportar a quantia de €40,00 com certidões (provado por doc. 12 e 13 juntos com os requerimento inicial). A conduta ilícita e culposa do condutor do veículo de matrícula OB, além de aumentar o risco de realização do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para produzir os danos suportados pela Demandante, que se encontram provados, na quantia de €2179,29. A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula OB foi transferida para a primeira Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º C....20. Assim, o Demandante é credor da primeira Demandada na quantia de €2179,29. IV- DECISÃO Em face do exposto, a primeira Demandada, A, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €2179,29 (dois mil cento e senta e nove euros e vinte e nove cêntimos). A segunda Demandada, B, é absolvida do pedido. Custas a pela primeira Demandada, A com a restituição de €35,00 à Demandante e à segunda Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A primeira Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |