Sentença de Julgado de Paz
Processo: 746/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/31/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B Unipessoal, Lda., melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a proceder à devolução da quantia de 2.024,76 €; a pagar-lhe os prejuízos causados com a necessidade de substituição das chaves de casa, a reparação da banheira e a substituição da sanita, no total de 400,00 €; e a pagar-lhe uma compensação pelos aborrecimentos causados pelo protelamento da situação e abandono da obra no estado que as fotos documentam e pela impossibilidade de proporcionar a visita da moradia a interessados na compra, no valor de 300,00 €.
Para tanto, o demandante alegou, em síntese, que, em Junho de 2014, contratou a demandada para lhe fazer umas reparações numa moradia devoluta da qual é proprietário, com vista à sua venda posterior, tendo deixado as chaves da mesma ao gerente daquela, posto o que constatou que havia humidade no tecto da copa que impedia a sua pintura, tendo participado o facto à sua seguradora, a qual fez deslocar um perito ao local que orçamentou a reparação necessária em 2.024,76 €, valor esse recebido da seguradora e entregue à demandada após esta ter selado a tubagem de saneamento que tinha ficado à vista e ter tapado a abertura no tecto, com vista a resolver o problema da humidade, tendo, porém, a mancha de humidade reaparecido posteriormente, motivando a sua insistência junto da demandada para ser resolvido o problema, sem que isso tenha sido feito até hoje, apesar dos prazos fixados para o efeito, causando-lhe preocupações e aborrecimentos e a perda de potenciais compradores do imóvel.
Regularmente citada (cfr. fls. 14, 15 e 17), a demandada não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas no dia agendado a demandada não compareceu neste tribunal, sem que tenha vindo justificar a sua falta nos três dias subsequentes.
Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que fixo o valor da causa em 2.724,76 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da petição inicial), designadamente aqueles acima transcritos e que sintetizam o essencial da sua alegação.
Assim, dão-se aqui igualmente por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Como decorre dos factos provados, o demandante e a demandada celebraram entre si um contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º do Código Civil), na modalidade de contrato de empreitada (artigo 1207º e segs. do Código Civil). Com efeito, de acordo com este preceito legal, “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Ora, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado (cfr. artigo 1208º do Código Civil) e, em qualquer caso, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (cfr. artigo 406º do Cód. Civ.).
Neste caso, ficou provado que o demandante contratou a demandada, em Junho de 2014, para lhe fazer a pintura interior da uma moradia de que é proprietário, situada na Rua x, x, x, Matosinhos. Por outro lado, como o tecto da copa não estava apto a ser pintado, em virtude da humidade, foi elaborado um orçamento para a reparação desse problema, em conjunto entre o perito da seguradora do demandante e a demandada, no valor de 1.646,15 €.
O demandante veio a denunciar somente, dias depois, a deficiente execução desta segunda obra, pelo que tudo indica que a demandada terá procedido à pintura do resto da casa em conformidade com o convencionado. Ora, o dono da obra deve, sob pena de caducidade, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento (cfr. artigo 1220º, nº 1 do Código Civil). Nesse caso, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação (cfr. artigo 1221º, nº 1 do Código Civil). Não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (cfr. artigo 1222º, nº 1 do Código Civil). De qualquer modo, o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (cfr. artigo 1223º do Código Civil).
Pois bem, como resulta dos factos provados, a demandada não só não conseguiu resolver o citado problema da humidade como, além disso, deteriorou o quarto de banho da moradia, ao procurar a origem daquele. E isto apesar dos sucessivos prazos que o demandante lhe foi fixando para terminar a empreitada e reparar as referidas deteriorações, o último dos quais terminava em 15 de Setembro de 2014, sem que tivesse conseguido contactar com a demandada entre esse dia e a data da propositura da acção (17/10/2014).
Deste modo, o demandante estará em posição de resolver o contrato, uma vez que os defeitos da obra a tornam inadequada ao fim a que se destina. Porém, não se pode esquecer que a resolução implica a restituição mútua do que as partes tiverem prestado uma à outra (cfr. artigos 289º, nº 1 e 433º do Código Civil), sendo certo que a parte que não estiver em condições de restituir o que houver recebido, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não tem o direito de resolver o contrato (cfr. artigo 432º, nº 2 do Código Civil). Neste caso, porém, não se logrou apurar que esse circunstancialismo impeditivo do direito de resolução exista.
Ora, o demandante não pede explicitamente a resolução do contrato, embora essa ilação se possa extrair do pedido de devolução do preço da obra. Contudo, de igual modo, o pedido formulado pelo demandante comporta a redução do preço. Aliás, pese embora o alegado pelo demandante e confessado pela demandada, não deixa de causar alguma perplexidade a discrepância entre o valor dos prejuízos apurado na peritagem e o valor da factura posterior da demandada. De facto, como é óbvio, a avaliação dos danos do lesado/segurado deve ser feita com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído, já que é esse montante líquido o valor dos prejuízos efectivos do mesmo. E, portanto, não parece que o demandante tenha recebido da seguradora mais do que o valor de 1.646,15 €, nomeadamente tendo em conta a declaração de quitação por si subscrita a fls. 9. Além disso, o demandante junta a factura emitida pela demandada, no valor de 2.024,76 €, mas não o respectivo recibo.
Ora, se o demandante alega que entregou à demandada o valor acordado com a seguradora e que esta lhe pagou, exigindo a sua devolução, é evidente que só tem direito a receber a quantia de 1.646,15 €. Aliás, resolvido o contrato, não há lugar ao pagamento do IVA, liquidado na referida factura e o demandante também não provou que o tenha pago. De resto, nada obsta à resolução do contrato por intermédio da propositura da presente acção, efectivando-se a respectiva declaração por meio da citação (cfr. artigo 436º, nº 1 do Código Civil).
Finalmente, cumulativamente com a devolução do preço pago, o demandante tem direito a ser ressarcido dos danos que lhe foram causados pela demandada, por um lado, no quarto de banho, com a abertura de buracos e a retirada da sanita e, por outro, por força da necessidade de substituição das fechaduras por falta de restituição das chaves de casa.
Neste caso, o demandante fixa o valor dos respectivos danos em 400,00 €, sendo certo que o mesmo se mostra aceitável, em face do disposto no artigos 562º, 563º e 566º, n.os 1 a 3 do Código Civil, destinando-se esse valor à sua reparação.
Por contraponto, o demandante não logrou alegar e provar factos que permitam, por um lado, considerar que tenha sofrido danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Com efeito, os meros transtornos e incómodos não se revestem de gravidade suficiente para justificarem uma compensação pecuniária, sendo necessário demonstrar que o lesante provocou alterações do estado anímico produtoras de sofrimento. Por outro lado, o adiamento da visita de potenciais compradores ao imóvel não se traduz necessariamente numa perda patrimonial, dado que não significa por si só a frustração do negócio. De facto, nada nos diz que, após a visita, esses potenciais compradores se fossem decidir pela compra. De resto, o demandante também não explicita como chega ao valor indemnizatório de 300,00 €, nomeadamente por falta de destrinça entre os danos patrimoniais e não patrimoniais.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 2.046,15 €, absolvendo-a do demais peticionado.

Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo vencimento, fixando as mesmas em 25% para o primeiro e 75% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 31 de Março de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)