Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 452/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/14/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 452/2015 I. RELATÓRIO: A (Portugal) – Comercialização e Distribuição de Café, S.A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação do mesmo a restituir-lhe a quantia de 940,67 €, acrescida dos juros já vencidos de 39,46 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 411,54 € pelos custos administrativos e financeiros das vantagens especiais concedidas à demandada e a quantia indemnizatória de 427,58 € pelos lucros cessantes. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 7, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo doze documentos. Atendendo a que o demandado se encontra ausente em parte incerta, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, a qual, uma vez citada, não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido do demandado. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e, quanto a esta última, cláusula 11ª, nº 1 do contrato estabelecido pelas partes e artigo 95º do CPC). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades nem outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.819,25 €. II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: 1.A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação. 2.Em 12/12/2007, o demandado era o titular do estabelecimento similar de hotelaria denominado “Café Convívio”, sito na Praça da República, nº 10, Vila do Bispo, exercendo aí a respectiva actividade. 3.Nessa data, a demandante e o demandado celebraram um contrato de fornecimento de café, com o nº 2007/SC/385025, tendo vindo a alterar o mesmo em 30/06/2010 e em 26/11/2010, pelo qual este último se obrigou a adquirir à demandante, em regime de exclusividade, 300 kgs. de café tipo extra strong, no prazo de dois anos e quarenta e seis semanas, em quantidades parcelares. 4.Em contrapartida, a demandante concedeu à demandada um desconto antecipado de 1.324,89 €, à razão de 4,42 €/kg, sendo 459,80 € por via de compensação com débito de igual valor do demandado e o remanescente por via de transferência de saldo do contrato de fornecimento nº 2010/SC/385025.02. 5.Nos termos contratuais, em caso de incumprimento por sua parte, o demandado obrigou-se a restituir à demandante as importâncias recebidas a título de desconto antecipado e não amortizadas nos fornecimentos efectuados. 6.Não obstante as suas obrigações contratuais, o demandado não adquiriu mais café à demandante a partir de 07/09/2013. 7.O demandado deixou de ser o titular do referido estabelecimento, sem que tivesse cedido a sua posição no contrato celebrado com a demandante ao trespassário ou cessionário daquele com o consentimento da mesma. 8.Até à data atrás aludida, o demandado tinha adquirido à demandante 87 Kg de café, faltando ainda comprar-lhe 213 kg relativamente à totalidade que se havia obrigado a comprar. 9.O comportamento do demandado motivou carta resolutiva do contrato da demandante para o mesmo, datada de 09/06/2014. 10.A cláusula 9ª, nº 2 c) e nº 3 a) do referido contrato de fornecimento previa que, resolvido o contrato pela demandante, o demandado teria de pagar uma indemnização destinada à reparação dos custos administrativos e financeiros das vantagens especiais concedidas a esta, equivalente ao resultado da multiplicação de 1,25% das somas adiantadas ou financiadas, do valor do desconto correspondente às quantidades não adquiridas no caso de desconto antecipado e do valor atribuído aos equipamentos e materiais cedidos, pelo número de meses de vigência efectiva do contrato. 11.Com a resolução do contrato, a demandante teve prejuízos, a título de lucros cessantes, no montante de 427,58 €. Os factos provados assentam, por um lado, nos documentos constantes dos autos, nomeadamente contrato de fornecimento de café e respectivos anexos e aditamentos, bem como carta de resolução do mesmo contrato, e ainda no depoimento da testemunha C, responsável do departamento de contencioso da mesma, tendo o mesmo confirmado o teor dos documentos constantes dos autos, explicando que, embora o contrato e respectivos aditamentos tenham sido negociados pelo vendedor, a sua emissão e subscrição é efectuada na sede da empresa, que acompanha todo o desenvolvimento da relação contratual, nomeadamente quanto a fornecimentos e pagamentos. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O demandado vinculou-se, por meio do contrato acima aludido, a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi efectivamente creditado, por meio de compensação com débitos da mesma e transferência de saldo de outro contrato anterior. Além disso, o demandado obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato. Ora, o demandado deixou de comprar café à demandante a partir de 07/09/2013, tendo cedido a titularidade do seu estabelecimento, sem que tivesse simultaneamente cedido ao trespassário ou cessionário a sua posição no contrato de fornecimento de café celebrado com a demandante. Com essa conduta, o demandado deu azo à resolução do respectivo contrato por parte da demandante. Na verdade, o contrato outorgado pelas partes previa, na sua cláusula 6ª, nº 3, que o trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento obrigava à simultânea cessão da posição contratual do demandado, mediante o prévio consentimento da demandante e declaração de aceitação do cessionário. Ou seja, sem o preenchimento desta condição, na vigência do contrato celebrado com a demandante, o demandado não podia trespassar o seu estabelecimento nem ceder a sua exploração a terceiro. Ora, a resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz, atendendo ao disposto no artigo 436º, nº 1 do Código Civil e ao teor da cláusula 10ª, nº 2 do contrato celebrado entre as partes. Assim, em face do respectivo contrato, a demandante tem direito à restituição acima aludida, na proporção da quantidade de café que o demandado não lhe comprou até à data da resolução contratual, nos termos dos artigos 801º, nº 2 e/ou 802º, nº 1 do Código Civil. Paralelamente, à luz do mesmo contrato, a demandante tem ainda direito à indemnização prevista no mesmo, atento o disposto nos artigos 810º, nº 1 e 811º, nº 2 do Código Civil. Essa indemnização decompõe-se em duas parcelas, uma respeitante a danos emergentes (custos administrativos e financeiros) e outra a lucros cessantes (perdas patrimoniais), conforme o disposto no artigo 564º do Código Civil. No primeiro caso, o valor do prejuízo resulta de fórmula de cálculo previamente definida pelas partes, da qual se obtém o montante peticionado; no segundo caso, corresponde à quantidade de café que a mesma deixou de vender multiplicada pela sua taxa de lucro líquida, tal como declarada à Administração Fiscal, segundo confirmou a testemunha C. Por último, a demandante pede ainda que o demandado seja condenado a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem, em princípio, direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, ficou demonstrado que o demandado foi validamente interpelado pela demandante para pagar o seu débito, para o domicílio convencionado, por carta registada recebida em 11/06/2014. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde essa data, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, no montante já liquidado de 39,46 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 1.819,25 € (mil oitocentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 940,67 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Custas pelo demandado, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia, de que beneficia o mesmo. Registe e notifique. Porto, 14 de Dezembro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |