Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 308/2015-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO |
| Data da sentença: | 05/18/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A, advogada, contribuinte fiscal n.º … e B, advogado, contribuinte fiscal n.º …., ambos com escritório na Avenida …. em Lisboa. Demandada: C, casado, portador do bilhete de identidade n.º …., contribuinte fiscal n.º …., residente na Rua ….Parede. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €993,68 relativa a honorários, pedindo ainda os juros vincendos Alegaram em síntese que o Demandado constituiu como mandatários judiciais os Demandantes. Alegaram ainda, que prestaram os seus serviços, os quais não foram suportados pelo Demandado, apesar de interpelado para o efeito. O Demandado, regularmente citado na pessoa do seu I. Defensor Oficioso, que não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados decorrem dos documentos apresentados pelas partes a fls. 5 a 38 e do depoimento da testemunha. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que os Demandantes prestaram serviços ao Demandado. O contrato de mandato vem previsto no artigo 1157.º do Código Civil onde se refere que “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.” O que se verificou nos presentes autos foi que os Demandantes executaram e cumpriram, nos termos do artigo 1161.º do Código Civil, as obrigações decorrentes da celebração do contrato de mandato e que o Demandado não pagou a remuneração e que, apesar de ter sido interpelado para pagar, se encontra em mora relativamente às obrigações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1167.º do Código Civil, pois não pagou a retribuição devida por serviços prestados pelos Demandantes, tudo no valor de €: 993,68. Assim, os Demandantes são credores do Demandado na quantia de €: 993,68. IV- DECISÃO O Demandado, C, é condenado na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €993,68 (novecentos e noventa e três euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos após a instauração da acção e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €70,00 a pagar pela Demandado, C, restituindo-se a quantia de €35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 170,00 (cento e setenta euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 18 de maio de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |