Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1014/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/19/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Objecto: Responsabilidade civil contratual (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatária:D RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada na substituição do banco do veículo x que adquiriu. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em .../.../... comprou à demandada o veículo automóvel marca x matrícula HL, tendo detectado uma anomalia no banco do condutor, cuja reparação a demandada recusou. Juntou 11 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou, nos termos plasmados de fls. 30 a 42 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual impugna os factos alegados pelo demandante, alegando que o assento do condutor não está abrangido pela “garantia dos acessórios genuínos E”, mas mesmo que estivesse o período de tal garantia já tinha cessado em 24 de Março de 2012; acresce que o assento do condutor está expressamente excluído do “contrato de garantia suplementar H + 2”, este válido até 24 de março de 2014. Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O demandante recusou a mediação, pelo que se procedeu à marcação de data para realização da audiência de discussão e julgamento, da qual as partes, e mandatário, foram devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em .../.../..., o demandante comprou o veículo automóvel marca x, modelo x, matrícula HL, pelo preço de € 22.810 (vinte e dois mil oitocentos e dez euros). 2 – Nessa data a demandada ofereceu ao demandante a “garantia suplementar H + 2”, com a duração de 24 meses, com início em 26 de março de 2012 e termo em 25 de março de 2014, nos termos e com as condições constantes do documento a fls. 9 e 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – Cerca de um ano após a compra do veículo o demandante começou a detectar uma anomalia no assento do condutor do veículo acima identificado. 4 – A anomalia consistia no tecido do assento do condutor estar a rasgar-se. 5 – A anomalia foi comunicada à F na revisão efetuada em maio de 2013 (cfr. doc a fls. 7 dos autos). 6 – Não se apurou a causa da anomalia. 7 – A E concede a quem adquire um veículo x novo uma garantia dos acessórios genuínos E com a duração de 3 anos. 8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento a fls. 2 dos autos. 9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento a fls. 54 dos autos (orçamento da E de substituição do forro do assento no montante global de € 732,73). Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – A reparação do dano existente no assento do condutor do veículo do demandante ascende a € 4.814,69 (quatro mil oitocentos e catorze euros e sessenta e nove cêntimos). Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre referir que todas elas prestaram depoimentos seguros e convincentes, todas demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, esclarecendo o tribunal das questão que lhes eram colocadas. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas apresentadas. Esclareça-se que o facto dado como não provado resulta do facto do documento a fls. 2 dos autos não identificar quem o emite e não estar sequer assinado. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Prescreve o artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de maio) que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; por outro lado o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) presume os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabilizando o vendedor (ou o produtor, conforme o consumidor optar – cfr. art.º 6.º) pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente – directamente ao vendedor ou ao produtor, conforme o consumidor optar (cfr. art.º 6.º) – o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio). Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto: a) O veículo automóvel foi adquirido em .../.../...; b) Nessa data a demandada ofereceu ao demandante a “garantia suplementar H + 2”, com a duração de 24 meses, ou seja, com início em 26 de março de 2012 e termo em 25 de março de 2014, nos termos constantes do documento a fls. 9 e 10 dos autos; c) Em maio de 2013, o demandante denunciou um defeito no assento do condutor do veículo automóvel; d) O defeito consistia no tecido do assento do condutor estar a rasgar-se; e) A demandada não reparou o defeito, por a denuncia ter ocorrido fora do período de “garantia dos acessórios genuínos E” e por o mesmo estar expressamente excluído do “contrato de garantia suplementar H + 2”. Destes factos, podemos retirar, desde logo, a primeira conclusão: no momento da denuncia do defeito a garantia inicial do veículo, prestada pela demandada com a duração de 3 anos e nos termos e condições das disposições legais acima referidas, já havia cessado (não nos pronunciando, por isso, sobre se o alegado defeito estaria, ou não, coberto pela garantia legal). Nos defeitos posteriores o produtor só é responsável se o mesmo estiver abrangido na “garantia suplementar H + 2” e, analisando o âmbito de aplicação dessa garantia suplementar – cfr. clausula 5.ª do respetivo contrato, a fls. 10 dos autos – verificamos que o dano/defeito em causa não se encontra previsto, pelo contrário encontrando-se excluído dessa garantia suplementar (cfr. n.º 5.2 da clausula 5.ª). E, assim, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de Dezembro, declaro o demandante parte vencida, pelo que vai condenado no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada à mandatária do demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandante, demandada e sua mandatária. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 19 de dezembro de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |