Sentença de Julgado de Paz
Processo: 684/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/29/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 283,14 (duzentos e oitenta e três euros e catorze cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica a artes gráficas; que no domínio da actividade comercial de ambas as partes, a Demandada solicitou à Demandante o fornecimento de diversos materiais, tendo os mesmos lhe sido enviados e sendo apurado o seu valor no documento contabilístico denominado factura n.º 20051153, datada de 29.11.2005, no valor de € 283,14, que na mesma data a Demandante enviou à Demandada e que esta, face ao acordado, deveria pagar 60 dias após a sua emissão; que a Demandada recebeu as mercadorias discriminadas na referida factura, tendo-as conferido e achado conforme o encomendado, quanto à quantidade, qualidade e preço, nada tendo reclamado, pelo que deve à Demandante o montante de € 283,14, o qual não pagou apesar das diversas solicitações nesse sentido.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que o valor em dívida é de € 160,58 e não € 283,14, uma vez que já pagou a quantia de € 122,56.
Recusou a fase da Mediação, tendo comparecido na Audiência de Julgamento, na qual a Demandante rectificou o pedido, reduzindo-o, uma vez que terá havido um engano na contabilização do montante em débito pela Demandada, o qual ascende a € 160,58.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos resultou provado que:
A) A Demandante tem como objecto a indústria de artes gráficas;
B) No exercício da actividade comercial de ambas as partes, a Demandada solicitou à Demandante o fornecimento de diversos materiais, tendo os mesmos lhe sido enviados e sendo apurado o seu valor no documento contabilístico denominado factura n.º 20051153, datada de 29.11.2005, no valor de € 283,14, que na mesma data a Demandante enviou à Demandada e que esta, face ao acordado, deveria pagar sessenta dias após a data da sua emissão;
C) A Demandada recebeu as mercadorias discriminadas na referida factura, tendo-as conferido e achado conforme o encomendado, quanto à quantidade, qualidade e preço, nada tendo reclamado;
D) A Demandada pagou à Demandante a quantia de € 122,56, através do cheque n.º x, sacado sobre o Banco Popular, pelo que deve à Demandante o montante de € 160,58.
Motivação da matéria de facto provada:
Os factos A) a D) não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo. Atendeu-se ainda aos documentos de fls. 4 a 8.
Para o facto D), primeira parte, relevaram os documentos de fls. 42 a 44, tendo o mesmo sido reconhecido pela Demandante o que a levou a rectificar o pedido em Audiência de Julgamento, reduzindo-o, e in fine, a confissão da Demandada, através do seu representante legal, devidamente consignada em acta.
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terá celebrado um típico contrato de compra e venda.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada, da matéria de facto dada como provada, resulta que a mesma não pagou a totalidade do valor da factura em apreço, encontrando-se em dívida a quantia de € 160,58, em cujo pagamento vai assim condenada.
Quanto aos juros peticionados,
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, vencendo-se no caso em apreço o pagamento da factura em dívida, de acordo com o alegado pela Demandante, sessenta dias após a data de emissão da factura ( 29.11.2005).
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B, a pagar à Demandante A, a quantia de € 160,58 (cento e sessenta euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida do valor dos juros de mora, calculado à taxa legal nos termos supra expostos, até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Agosto de 2008.
A Juiz de Paz
(Paula Portugal

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia