Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 684/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 283,14 (duzentos e oitenta e três euros e catorze cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica a artes gráficas; que no domínio da actividade comercial de ambas as partes, a Demandada solicitou à Demandante o fornecimento de diversos materiais, tendo os mesmos lhe sido enviados e sendo apurado o seu valor no documento contabilístico denominado factura n.º 20051153, datada de 29.11.2005, no valor de € 283,14, que na mesma data a Demandante enviou à Demandada e que esta, face ao acordado, deveria pagar 60 dias após a sua emissão; que a Demandada recebeu as mercadorias discriminadas na referida factura, tendo-as conferido e achado conforme o encomendado, quanto à quantidade, qualidade e preço, nada tendo reclamado, pelo que deve à Demandante o montante de € 283,14, o qual não pagou apesar das diversas solicitações nesse sentido. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que o valor em dívida é de € 160,58 e não € 283,14, uma vez que já pagou a quantia de € 122,56. Recusou a fase da Mediação, tendo comparecido na Audiência de Julgamento, na qual a Demandante rectificou o pedido, reduzindo-o, uma vez que terá havido um engano na contabilização do montante em débito pela Demandada, o qual ascende a € 160,58. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos resultou provado que: A) A Demandante tem como objecto a indústria de artes gráficas; B) No exercício da actividade comercial de ambas as partes, a Demandada solicitou à Demandante o fornecimento de diversos materiais, tendo os mesmos lhe sido enviados e sendo apurado o seu valor no documento contabilístico denominado factura n.º 20051153, datada de 29.11.2005, no valor de € 283,14, que na mesma data a Demandante enviou à Demandada e que esta, face ao acordado, deveria pagar sessenta dias após a data da sua emissão; C) A Demandada recebeu as mercadorias discriminadas na referida factura, tendo-as conferido e achado conforme o encomendado, quanto à quantidade, qualidade e preço, nada tendo reclamado; D) A Demandada pagou à Demandante a quantia de € 122,56, através do cheque n.º x, sacado sobre o Banco Popular, pelo que deve à Demandante o montante de € 160,58. Motivação da matéria de facto provada: Os factos A) a D) não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo. Atendeu-se ainda aos documentos de fls. 4 a 8. Para o facto D), primeira parte, relevaram os documentos de fls. 42 a 44, tendo o mesmo sido reconhecido pela Demandante o que a levou a rectificar o pedido em Audiência de Julgamento, reduzindo-o, e in fine, a confissão da Demandada, através do seu representante legal, devidamente consignada em acta. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terá celebrado um típico contrato de compra e venda. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada, da matéria de facto dada como provada, resulta que a mesma não pagou a totalidade do valor da factura em apreço, encontrando-se em dívida a quantia de € 160,58, em cujo pagamento vai assim condenada. Quanto aos juros peticionados, Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, vencendo-se no caso em apreço o pagamento da factura em dívida, de acordo com o alegado pela Demandante, sessenta dias após a data de emissão da factura ( 29.11.2005). V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B, a pagar à Demandante A, a quantia de € 160,58 (cento e sessenta euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida do valor dos juros de mora, calculado à taxa legal nos termos supra expostos, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Agosto de 2008. A Juiz de Paz (Paula Portugal Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |