Sentença de Julgado de Paz
Processo: 148/2021-JPCSC
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: EMPREITADA - PAGAMENTO
Data da sentença: 04/10/2024
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 148/2021-JPCSC
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Sentença
Parte Demandante: ---
PESSOA 1, contribuinte fiscal número xxxxxxxxx, residente na Travessa LOCALIZAÇÃO 1, 2735-492 Agualva-Cacém. ---
Mandatária: Dra. PESSOA 2 , Advogada, com escritório na Rua LOCALIZAÇÃO 2, 2785-625 S. Domingos de Rana. ---
Parte Demandada: ----
1) PESSOA 3, contribuinte fiscal número xxxxxxxxx; e ---
2) PESSOA 4, contribuinte fiscal número xxxxxxxxx, ambos residentes na Rua LOCALIZAÇÂO 3 , 2775-085 Parede. ---
Mandatário: Dr. PESSOA 5, Advogado, com escritório na Rua LOCALIZAÇÃO 4, 1000-286 Lisboa. ---
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Matéria: Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão, al. a), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Pagamento. ---
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Relatório: ---
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 a 10, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando, entre o mais, a condenação dos Demandados a pagar-lhe a quantia global de €14.474,14. ---
Para tanto, alegou em síntese que:
- Na sua qualidade de empresário de construção civil foi contratado pelos Demandantes para proceder a obras de remodelação da habitação dos mesmos. ---
- O orçamento ascendeu à quantia de €12.900,00, acrescida de IVA. ---
- As obras decorreram interruptamente de 13-03-2020 a 02-06-2020. —
- Durante o referido período, a pedido dos Demandados foram executados trabalhos extraorçamento no valor global de €1.544,71, acrescido de IVA. ---
- Os Demandados fizeram pagamentos que totalizaram €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).-
- As partes acordaram que a restante quantia, no montante de €9.266,99 (nove mil duzentos e sessenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), seria paga no termino da obra e da sua efetiva entrega aos Demandados. -
- Em 02-06-2020, os Demandantes retiraram o acesso do Demandante à obra. ---
- O Demandante realizou 90% dos trabalhos orçamentados. ---
Mais alegou que, os Demandados o difamaram nas redes sociais. ---
Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----
Regularmente citados, os Demandados apresentaram contestação de fls. 40 a 55, que aqui se declara integralmente reproduzida, defendendo-se por exceção e por impugnação. ----
Os Demandados excecionaram por exceção dilatória inominada de complexidade da causa incompatível com o processo simples dos Julgados de Paz, que foi julgada improcedente por decisão proferida em audiência de julgamento. ---
Os impugnaram o orçamento junto aos autos, afirmando que o Demandante não apresentou qualquer orçamento escrito, e que o valor acordado pelas partes para o orçamento das obras foi de €13.900,00, e não o peticionado. ---
Ainda alegaram, em síntese, que: ---
- A obra deveria ter sido entregue até ao final de abril de 2020, porque não tinham outro sítio para viver, sendo o facto do conhecimento do Demandado. ---
- No entanto, no final de abril de 2020, como a obra não estava pronta, foi concedido um prazo adicional de quinze dias para o Demandante concluir os trabalhos em falta. —
- Em 15 de maio de 2020, a obra continuava inacabada, e foi acordado novo prazo para a conclusão da obra, até ao dia 29 de maio de 2020. ---
- Porém, o Demandante não executou qualquer outro trabalho na obra, pelo que, os Demandados, tiveram que se instalar no local, tendo retirado o acesso do Demandante à obra, apesar de a mesma estar inacabada. ---
Mais, alegaram que não difamaram o Demandante e que pagaram um valor superior aos trabalhos realizados, tendo em conta aquilo que ficou por fazer dos trabalhos orçamentados. --
Concluíram pela improcedência da ação, juntaram procuração forense e documentos. ---
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A parte Demandante manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. ---
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Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----
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O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---
Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos.
Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. ---
No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara. ---
Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. O Demandante é empresário de construção civil; ---
2. O Demandante foi contratado pelos Demandantes para proceder a obras de remodelação da habitação dos mesmos. ---
3. O Demandante não apresentou qualquer orçamento escrito aos Demandados; ---
4. O valor global das obras ascendeu ao montante de €13.900,00 (preço final), fls. 20 a 23; -
5. A casa tem cerca de 35 m2; ---
6. As obras iniciaram a 13-03-2020; ---
7. Inicialmente foi previsto que as obras estariam concluídas no final do mês de abril de 2020; ---
8. Os Demandados realizaram os seguintes pagamentos: ---
a. 10-03-2020 – €2.500,00; ---
b. 11-03-2020 - €2.500,00; --
c. 12-03-2020 – €1.000,00; ---
d. 07-04-2020 - €2.500,00; ---
9. No final de abril de 2020, a obra não estava pronta e ficou acordado um prazo suplementar de quinze dias; ---
10. Em 15-05-2020, os Demandados foram à obra e verificaram que a mesma não estava acabada; ---
11. O Demandante tinha conhecimento que os Demandados necessitavam de passar a habitar a casa; ---
12. Na data mencionada no número anterior as partes acordaram em estabelecer um novo prazo para a finalização da obra até ao dia 29 de maio de 2020; ---
13. O Demandante deixou a obra no mesmo estado durante um período superior a um mês; -
14. Durante o período referido no número anterior o Demandante esteve a realizar trabalhos noutra obra; ---
15. O Demandante não finalizou a obra; ---
16. O Demandante não cumpriu o prazo inicialmente previsto, nem as prorrogações para a entrega da obra; ---
17. Faltavam fazer acabamentos e corrigir deficiências de execução da obra, designadamente, remates no rodapé, aplicação de massas de silicone, ligar os aparelhos electrodomésticos da cozinha eletricidade, resolver fuga de água e ligar o termo acumulador à rede de água e à eletricidade, deficiente isolamento da porta de entrada, finalização da montagem de armários, as portas nos armários da cozinha não abrem por completo, porque batem na parede;---
18. Em 02-06-2020, os Demandantes retiraram o acesso do Demandante à obra. ---
19. A partir da data mencionada no número anterior, os Demandados queriam passar a morar na casa; ---
20. Os Demandados não efetuaram o pagamento do resto do preço da empreitada. ---
21. Em 15-06-2020, por meio de carta registada com AR, a Mandatária do Demandante interpelou os Demandados para o pagamento da quantia de €5.400,00, respeitante ao remanescente do preço, fls. 20 a 23; -
22. Na mesma carta, os Demandados foram interpelados para assegurarem o acesso à obra para acabamentos com silicone, fls. 20 a 23; ---
23. Em 22-09-2020, o Demandante emitiu a fatura FT 2020/2, com vencimento na mesma data, no montante de €17.766,99, fls. 15; ---
24. Em 22-09-2020, o Demandante emitiu o recibo RC 2020/1, respeitante à transferência recebida em 10-03-2020, no montante de €2.500, fls. 16; ---
25. Em 22-09-2020, o Demandante emitiu o recibo RC 2020/2, respeitante à transferência recebida em 11-03-2020, no montante de €2.500, fls. 17; ---
26. Em 22-09-2020, o Demandante emitiu o recibo RC 2020/3, respeitante à transferência recebida em 12-03-2020, no montante de €1.000, fls. 18; ---
27. Em 22-09-2020, o Demandante emitiu o recibo RC 2020/4, respeitante à transferência recebida em 07-04-2020, no montante de €2.500, fls. 19; ---
28. Em 28-09-2020, o Demandante instaurou uma injunção, com base na falta de pagamento da fatura acima mencionada; fls. 24 e 25; ---
29. Os Demandados deduziram oposição, tendo havido lugar à absolvição da instância, com fundamento no “uso indevido do processo de injunção”, fls. 26 e 27. ---
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Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. Os Demandados aceitaram o orçamento para a obra, no montante de €12.900,00 acrescido de IVA, apresentado a fls. 13; ---
ii. Os Demandantes tiveram conhecimento do orçamento a fls. 13 antes do início da obra; ---
iii. As partes acordaram que o preço da obra ascendia à quantia de €12.900,00, acrescida de IVA. ---
iv. Os Demandados aceitaram o orçamento de trabalhos extraordinários, no montante global de €1.900,00, apresentado a fls. 14; ---
v. Os Demandantes tiveram conhecimento do orçamento a fls. 14, respeitante a trabalhos extraorçamento inicial, antes do início da obra; ---
vi. As obras decorreram interruptamente de 13-03-2020 a 02-06-2020. —
vii. Durante o referido período, a pedido dos Demandados foram executados trabalhos extraorçamento no valor global de €1.544,71, acrescido de IVA. ---
viii. As partes acordaram que o remanescente do preço no montante de €9.266,99 (nove mil duzentos e sessenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), seria pago no termino da obra e da sua efetiva entrega aos Demandados. ---
ix. O Demandante realizou 90% dos trabalhos orçamentados. ---
x. Os Demandados difamaram o Demandante nas redes sociais. ---
xi. Os Demandados pagaram um valor superior aos trabalhos realizados. --
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1; 2; 6; 8; 14; 17; e 18. ----
Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---
Relativamente à fatura comercial e recibos emitidos, os quais foram impugnados, verifica-se uma grande discrepância entre as respetivas datas de emissão e os factos que tais documentos pretendem titular. ---
Com efeito, a relação contratual entre as partes terminou em 02-06-2020, mas os referidos documentos só foram emitidos em 22-09-2020. ---
Assim, tendo em conta que os referidos documentos foram elaborados unilateralmente pelo Demandante, três meses após a interrupção da obra e mais de cinco meses após o último pagamento, é lícito presumir que os mesmos foram emitidos como atos preparatórios da injunção instaurada contra os Demandados, com entrada em 28-06-2020. ---
Deste modo, não deve ser reconhecido à referida fatura qualquer valor probatório, porque foi colocada em crise a respetiva função normal e a confiança expetável na orem jurídica relativamente aos documentos da mesma espécie. ---
Por outro lado, o orçamento junto aos autos a fls. 13, foi especificadamente impugnado, e o teor do mesmo mostra-se claramente incompatível com a restante prova, pelo que, foi desconsiderado, pelas razões constantes infra, relativamente aos factos não provados. ---
Aliás, tendo sido impugnado o documento, incumbia ao Demandante fazer prova que o mesmo foi aceite pelos Demandados, sendo do seu conhecimento na celebração do contrato, o que não logrou nos autos. ---
Testemunhas: ---
A testemunha PESSOA 6, declarou ser amigo de ambas as partes, e não demonstrou razão de ciência dos factos da causa. O seu depoimento foi meramente abonatório do Demandante, que considera ser uma pessoa séria e profissional competente. ---
A testemunha PESSOA 7, declarou ser eletricista, e ter executado os trabalhos de eletricidade da obra, afirmou que não ligou os electrodomésticos da cozinha porque, nas datas em que foi à obra os aparelhos não estavam disponíveis no local. ---
A testemunha PESSOA 8, afirmou ser o fornecedor de carpintaria do Demandante, e declarou que havia material para entregar na obra, mas foi informado que o Demandante ficou sem acesso à mesma. Tinha feito uma entrega inicial há cerca de um mês antes da falta de acesso à obra. ---
Ora, o que tal declaração significa em termos de prova, é que de facto a obra estava inacabada em vários pontos, à data de 02-06-2020 (quando os Demandados retiraram as chaves do local ao Demandante), sem que o material necessário para a finalizar estivesse em colocado no local. -
A testemunha PESSOA 9, declarou ter trabalhado na obra como pedreiro por conta do Demandante, limitou-se a aderir à versão dos factos segundo a narrativa do Demandante, mostrando-se conclusivo. ---
A testemunha PESSOA 10, limitou-se a aderir à versão dos factos segundo a narrativa dos Demandados, mostrando-se conclusivo, e sem demonstrar razão de ciência dos factos essenciais da causa. -
A testemunha PESSOA 11, declarou ter acabado alguns trabalhos da obra a pedido dos Demandados de quem é amigo, ajudou a formar convicção sobre os factos vertidos nos números 15 e 17. ---
A testemunha PESSOA 12 e PESSOA 13, que declararam ser, respetivamente, mãe e irmão do 1.º Demandado, limitaram-se a aderir à versão dos factos dos Demandados, mas demonstraram credibilidade, isenção e razão de ciência relativamente aos factos descritos nos números 5; 13; 14; 16; 17; e 18, relativamente aos quais ajudaram a formar convicção. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. –
Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---
Em especial: ---
Relativamente aos factos não provados de i), a v), porque o preço da obra indicado no orçamento de fls. 13, e o preço dos trabalhos extraorçamento indicados no escrito de fls. 14, são incompatíveis com a carta de interpelação para o pagamento de fls. 20 e 21, que incida claramente o valor que foi dado como provado para o preço da obra sem qualquer acréscimo, sendo este um documento do Demandante oferecido à parte Demandada e que, portanto, faz prova plena, nos temos das normas conjugadas dos arts. 376.º e 358.º, n.º 2, do Código Civil. ---
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A matéria da causa remete-nos para o conteúdo do contrato de empreitada. ---
As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
- Se os Demandados devem pagar ao Demandante as quantias peticionadas por incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes; e na positiva, se estão constituídos em mora. ---
- Ou, se pelo contrário, o Demandante não cumpriu devidamente a sua prestação contratual, e quais as consequências do facto; ---
- Se os Demandados cometeram atos de difamação do Demandante, devendo ser condenados ao pagamento de uma indemnização; ---
- A responsabilidade pelas custas da ação. ---
Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação dos Demandados no pagamento da quantia global de €14.474,14. ---
Vejamos se lhe assiste razão, perspetivando dar resposta às questões acima enunciadas: ---
A noção de empreitada está legalmente estabelecida como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr., art.º 1207.º, do Código Civil). --
Da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes. ---
Assim, com a celebração do contrato, nasce para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra nas condições acordadas e sem vícios; e para o dono da obra, como contrapartida, nasce o dever de pagar integralmente o preço. ---
Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. -
A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º n.º 1, e 763.º, ambos do Código Civil). ---
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. ---
O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto e definido no artigo 1154.º do Código Civil, como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outro certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. ---
O contrato de prestação de serviços pode assumir várias modalidades específicas, cf. artigo 1155.º, do Código Civil. ---
Os factos provados, permitem enquadrar o acordo celebrado entre as partes na modalidade de empreitada, que também se encontra previsto e definido na lei como ” (…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (art.º 1207.º, do Código Civil). ---
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes, mormente, a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. ---
Temos assim que, do lado do empreiteiro a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme o citado artigo 1207.º, do Código Civil), que se traduz na execução da empreitada nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor da coisa, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cf., artigo 1208.º do Código Civil).---
Ainda, para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável aos factos provados, convém salientar que são aplicáveis as normas decorrentes da Lei da Defesa do Consumidor (redação atualizada da Lei n.º 24/96, de 31/06), que no seu art.º 2.º, n.º 1, dá a seguinte noção: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” ---
No caso dos autos, o Demandante intervém como profissional, sendo os Demandados consumidores que contrataram os serviços daquele para a realizar trabalhos de construção civil na sua residência, pelo que, dúvidas não restam que estamos perante uma relação de consumo respeitante a um contrato de empreitada. -
Tendo em conta que o Demandante forneceu os materiais para a obra, no caso dos autos, para além da Lei de Defesa do Consumidor, os factos enquadram-se nos artigos, 1.º a 10.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, que se encontrava em vigor à data dos factos (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de outubro, que passou a regulamentar a matéria, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2022).---
O regime jurídico da defesa do consumidor, constitui um corpo de normas especial que derroga o regime geral do Código Civil, em tudo o que for incompatível com o reforço dos direitos do consumidor. ---
Resulta da matéria provada que os Demandados não efetuaram a totalidade do preço, pelo que, existe presunção de culpa no incumprimento, nos termos do citado art.º 799.º, do Código Civil. ---
No entanto, também resulta inequívoco da matéria provada que, o Demandante não cumpriu integral e pontualmente a sua prestação, porque não finalizou a obra, mesmo após ter havido prorrogações do prazo inicialmente previsto. ---
Mais, os Demandados lograram provar que os trabalhos realizados pelo Demandante padecem de desconformidades com o contrato, e que tais desconformidades foram comunicadas ao Demandante, ainda durante a execução da obra. ---
Por outro lado, ficou ainda provado que os Demandados resolveram o contrato em 02-06-2020, ao retirarem o acesso do Demandante à obra. ---
Não ficou provada a existência de datas de vencimento para o pagamento do preço pelos Demandados, incumbindo o respetivo ónus ao Demandante. ---
Aliás, o Demandante não alegou em momento algum, que não concluiu a obra por falta de pagamento pelos Demandados de quaisquer verbas contratuais. ---
Deste modo, mesmo abstraindo da existência de um uso contrário à regra geral do pagamento ser feito no final da obra (o que não foi provado, cf., art.º 1211.º, n.º 2, do Código Civil), ao abrigo do art.º 428.º, n.º 1, do Código Civil, os Demandados poderiam recusar outros pagamentos enquanto a obra não avançasse nos termos expectáveis, de modo a estabelecer correspondência e equilíbrio entre as prestações recíprocas e interdependentes de ambas as partes.---
Ora, pela prova feita, designadamente, o montante e cadência ao longo do tempo dos pagamentos efetuados pelos Demandados, e a relativa estagnação da obra desde o final de abril de 2020, considerando os trabalhos em falta, e ainda, porque ficaram por resolver desconformidades e defeitos de execução no serviço prestado pelo Demandante, é lícito presumir que o valor que foi pago pelos Demandados corresponde à obra efetuada.---
Com efeito, o valor de €5.400,00, mencionado na carta de interpelação (fls. 20 e 21), a título de direito de crédito do Demandante pelo remanescente do preço em falta, corresponderia ao valor total da obra devidamente executada e não à obra no estado de inacabada ou com defeitos. ---
Cumpre salientar que, tendo sido feita a referida interpelação após a resolução do contrato pelos Demandados, o valor reclamado teria forçosamente de incluir também os alegados trabalhos adicionais, extraorçamento. ---
Reconstituindo o programa contratual das partes, à luz da boa fé e em observância da justiça comutativa (entendida como a exigência de cada pessoa deve dar à outra o que lhe é devido), que representam o preceituado estruturante das obrigações contratuais, não há evidência de prejuízo para o Demandante. ---
Assim, por ilegal e injusta, deve improceder a pretensão do Demandante, uma vez que, enquanto contraente faltoso não lhe deve ser reconhecido o direito de exigir a totalidade da contraprestação contratual (in casu, peticionada de forma agravada), como se nenhuma falta houvesse da sua parte, porque, desse modo, seria premiado quem prevaricou.---
Neste sentido, os Demandados não só logram provar que não aceitaram a obra, como ilidiram a presunção de culpa pelo incumprimento do contrato resultante do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil. ---
Ora, tendo desmoronado a pretensão correspondente ao pagamento do valor remanescente do preço da empreitada, fica prejudicado o conhecimento de todos os montantes peticionados que se encontrem numa relação de dependência com o referido pedido, como sejam, os juros vencidos e vincendos. ---
De igual modo, deve ser desde já declarada a improcedência do pedido efetuado pelo Demandante relativamente ao montante de €1.500,00 a título de indemnização pela resolução do contrato (e que carece de fundamento, dado que, é reclamado o remanescente do preço total da empreitada), dado que, numa empreitada de consumo, como a dos autos, os Demandados exerceram uma faculdade prevista na lei (operando a redução do preço e a resolução do contrato), sem que se possa aferir que a sua conduta excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé.---
Aliás, para efeitos do disposto no art.º 762.º, n.º 2, do Código Civil, que também obriga o credor a observar os ditames da boa fé no exercício do seu direito, suscita alguma apreensão o teor, modo e tempo de aparição dos documentos elaborados pelo Demandante, como os orçamentos e a fatura junta aos autos. ---
O Demandante faturou a totalidade da obra sabendo que não a finalizou, por um preço superior ao acordado com os Demandados, e nela incluiu trabalhos extraorçamento relativamente aos quais não demonstrou ter havido aceitação do preço. ---
Assim, é de entender que a fatura emitida pelo Demandante, não corresponde a serviços efetivamente prestados e em perfeita conformidade com o contrato, pelo que, o Demandante atua em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (contraditórios à sua conduta anterior), nos termos e para os efeitos previstos no art.º 334.º, do Código Civil. ---
Deste modo, o Demandante excedeu de forma manifesta os limites impostos pela boa fé, e pelo fim económico do direito de crédito que pretende exercer. ---
Assim, a pretensão do Demandante nesta parte do pedido não é legítima, nem fundada, nem merecedora de tutela. ---
Por outro lado, nada de concreto foi trazido aos autos pelo qual se possa considerar que há elementos, sequer para apreciar liminarmente, o pedido de difamação formulado pelo Demandante, pela total ausência de prova, incumbindo ao mesmo o respetivo ónus. ---
Relativamente a despesas processuais com o processo de injunção, e honorários da Ilustre Mandatária do Demandante, cumpre afirmar que, independentemente da relação de dependência com o pedido principal, em processo de Julgado de Paz não há lugar a custas de parte, nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, que regulamenta as custas nos Julgados de Paz, pelo que, teriam forçosamente de improceder. ---
Assim, a decisão a tomar terá de ser no sentido da total improcedência da ação. ---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €14.474,14 (catorze mil quatrocentos e setenta e quatro euros e catorze cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 2 e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada, e consequentemente absolvo os Demandados de todos os pedidos formulados na ação. ---
Custas: ---
Custas no montante de €70,00 (setenta euros), a cargo do Demandante (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. ---
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Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas, juntamente com a cópia da presente decisão. ---
Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.
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Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Cascais, 10 de abril de 2024
O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira
(Em auxílio)