Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 159/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONDSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE VIAÇÃO PRIVAÇÃO BANCÁRIA |
| Data da sentença: | 02/12/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 159/2013-JP O demandante …………., melhor identificado a fls. 3, intentou em 5/6/2013, contra a demandada …………………… ………, S.A., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obtenção de indemnização em consequência de acidente viação, formulando os seguintes pedidos: - Ser a demandada condenada a indemnizar na quantia de €2.841,98 referente ao valor de reparação do veículo, no valor de €1.365,00 corresponde a 91 dias de imobilização e privação de uso do seu veículo, além da quantia de €227,50 correspondente a 91 dias de aparcamento exigido pela oficina reparadora, no valor total de €4.889,48, acrescido do pagamento das custas do processo. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 12 (doze) documentos. * Devidamente citada a demandada (fls. 30), apresentou a contestação de folhas 32 a 33, que se dá por integralmente reproduzida, aceitando que o acidente ocorreu nas circunstâncias referidas pelo demandante no seu requerimento inicial, não obstante não aceitar os valores de indemnização peticionados. Juntou 6 (seis) documentos. Juntou em audiência 2 (dois) documentos. * O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €4.434,48 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – No dia 6 de março de 2013, pelas 10h40, na EN 110-3, ……………., em Coimbra, ocorreu um acidente de viação. 2 – O local do acidente carateriza-se por uma estrada com a configuração de curva e de boa visibilidade, sem separador, com duas vias, uma em cada sentido, o piso é em asfalto, apresentando-se à data dos factos em bom estado de conservação e o tempo era chuvoso. 3 - Foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ………-QP da marca ………., da qual é proprietária ………………….., sendo à data do acidente conduzido pela mesma e segurada da demandada. 4 – E o veículo da marca …………, com a matrícula JV-……., conduzido pelo seu proprietário e aqui demandante. 5 – A condutora do veículo QP circulava no sentido Marco dos Pereiros – Coimbra. 6 – O demandante, conduzindo o seu veículo JV, circulava na mesma via, em sentido contrário, sentido Coimbra – Almalaguês. 7 - O demandante quando se encontrava a circular junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha, vê surgir o veículo QP que circulava em sentido contrário, em despiste. 8 – O veículo JV, conduzido pelo demandante, pára junto à berma, vindo o veículo QP descontrolado, saindo da sua faixa de rodagem, embater no veículo do demandante que já se encontrava parado na sua mão de trânsito. 9 – O demandante reclamou o sinistro junto da demandada. 10 – O veículo do demandante, por não circular, face aos danos apresentados, foi rebocado para a oficina de …………….., Lda., sita em …………… em Coimbra, onde foi objeto de peritagem condicional realizada em 7/3/2013. 11 – Em 12/3/2013 o demandante foi informado pela demandada, através do seu mediador, que o valor que colocavam à sua disposição era de €410,00, ficando o veículo na posse do demandante. 12 - Não se conformando com a proposta de indemnização e considerando a posição da sua seguradora, o demandante envia comunicação à ……………., discordando da posição assumida e comunica ainda à CARES da sua proteção jurídica, para demover a demandada da posição assumida. 13 – O demandante solicitou à oficina reparadora a elaboração de um orçamento para reparação do seu veículo, ascendendo segundo o mesmo a reparação das partes sinistradas ao montante de €2.310,55, acrescido de IVA, à taxa em vigor. 14 – O demandante, em consequência do sinistro, está privado de utilizar o seu veículo, uma vez que face aos danos apresentados não pode circular e não dispõe de meios financeiros para o mandar reparar. 15 – Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº …………….., a condutora ……………………….., transferiu para a demandada a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula …….-QP. 16 – A demandada diligenciou junto da …………, para que fosse realizada a peritagem ao veículo do demandante JV, na Garagem ………………, Lda., oficina indicada pelo demandante. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas do demandante e demandada, que foram considerados isentos e credíveis, com conhecimento directo dos factos em discussão, como a seguir se mencionará, a que acrescem os documentos de fls. 12 a 25, 34 a 37 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. As testemunhas do demandante, depuseram com credibilidade, tendo a testemunha ……….., dono da oficina onde se encontra o veículo do demandante, exposto que o orçamento apresentado para reparação do Renault sinistrado, corresponde a uma estimativa relativamente aos valores de mão de obra, além de peças usadas, mais económicas, com vista à sua reparação, ainda assinalando que o veículo, que anteriormente estava em bom estado, foi posto numa banca móvel que visualiza os seus pontos vitais e que com a reparação não ficará com problemas de segurança, ainda expondo que o veículo ainda não se encontra reparado, que o valor de aparcamento na sua oficina só é cobrado se não houver a reparação do veículo e explicitando os preços médios de aluguer de veículo para particulares e seguradoras; a testemunha ……….., interveniente do acidente, segurada pela demandada, veio referir da necessidade do demandante do seu veículo uma vez que apoia nos transportes diários dos 3 netos, além das demais deslocações para compras e outros fazeres, já que é reformado, pedindo o carro a amigos e a si própria, utilizando transportes públicos, uma vez que, conjuntamente com a esposa, só tem o carro que foi sinistrado; tese que foi igualmente corroborada pela testemunha …………. que trabalhando no Gabinete de Seguros do demandante teve insistentemente contactado a demandada para o tratamento do sinistro, sabendo que o demandante não tem dinheiro para mandar reparar o veículo, pois é reformado e agricultor, sendo a viatura necessária, já que pede favores, dando ainda a noção dos valores de aluguer de viaturas. Por sua vez, a testemunha, …………, na qualidade de perito avaliador, expôs ter realizado a peritagem ao veiculo Renault sinistrado e elaborado a ata de perda total do veículo, explicitando que o valor de reparação foi obtido por estimativa, sendo seguramente maior, tendo a convicção que após reparação o veículo fica em condições de segurança, ao contrário do que expõe no relatório relativamente a “reparação melindrosa” e “afeta condições de segurança”, que são itens que tem que preencher no caso de perda total, ainda afirmando que o veículo estava em razoável estado de conservação. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não resultou provado que a oficina de reparação venha a debitar o valor diário ao veículo sinistrado do demandante, no caso de reparação do mesmo. O Direito O demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil em consequência de acidente de viação, peticionando a condenação da demandada, seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil, no pagamento da quantia total de €4.889,48, sendo €2.841,98 referente ao valor de reparação do veículo, €1.365,00 corresponde a 91 dias de imobilização e privação de uso do seu veículo e €227,50 correspondente a 91 dias de aparcamento exigido pela oficina reparadora, além de custas. Segundo o artigo 483º, nº 1 do Código Civil, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa. No presente caso estão preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano). Considerando, ainda, o que dispõem os artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. No caso dos autos, a demandada aceita a responsabilidade pelo sinistro automóvel, não aceitando os valores peticionados pelo demandante a titulo de indemnização, em consequência do sinistro, o que cumpre decidir. Dos Danos Assim, assente que existe a perda total do veículo Renault JV, identificado nestes autos, preconiza o artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, no seu nº 2 que, o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente, sendo que, segundo o seu nº 3, o valor de indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, nos termos do já exposto, deduzido o valor do salvado, se este permanecer na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria, caso o evento se não verificasse. Aquele Decreto-lei 291/2007, visa, entre outros, como consta do seu artigo 31º e seguintes, fixar regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros, com vista a garantir de forma pronta e diligente a assunção de responsabilidade e o pagamento da indemnização devida em caso de sinistro no âmbito de seguro de responsabilidade civil automóvel, baseando-se numa proposta “razoável” de indemnização. No caso concreto, o demandante não aceitou a proposta de indemnização de €410,00, além da posse do salvado, apresentada pela demandada. Na verdade o que preconiza o Decreto-Lei 291/2007 é a regularização amigável do sinistro gerida pelas empresas de seguros, cuja celeridade reforça a defesa dos interesses dos consumidores, sem, no entanto, pretender afastar as regras gerais do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil. Dada a regra da responsabilidade civil por factos ilícitos de reparação integral dos danos, o lesado terá direito a ser indemnizado pelo custo efetivo da reparação do veículo, que o reponha em bom estado de conservação e de utilização, tal como se encontrava em momento anterior ao acidente, não obstante a seguradora considerar existir perda total e, no momento anterior ao acidente, considerar ainda ser o respetivo valor venal inferior ao seu custo de reparação. No caso dos autos, dúvidas não existem acerca da responsabilidade pela produção do sinistro e sobre quem recai a obrigação de indemnizar, como é totalmente aceite pela demandada. Questão a resolver é fixar o montante de indemnização considerando os preceitos legais enunciados. É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, nomeadamente, os que consideraram que do sinistro resultaram os danos alegados pelo demandante, que de acordo com o orçamento de reparação, se computam tais danos no valor de 2.841,98, com IVA incluído, como consta de fls. 22 e 23, além dos esclarecimentos prestados pelas testemunhas relativamente ao orçamento apresentado pelo demandante em contraponto com a peritagem realizada pela demandada, no seu relatório de perda total de fls. 35, considerando-se ser o valor constante do orçamento de fls. 22 e 23, no montante de €2.841,98 o valor a indemnizar. Da Privação de Uso Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida. No caso em apreço, foi feita prova da necessidade diária do veículo para as deslocações do demandante. Mas, “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação.” – Acórdão do STJ de 09.06.96 e Acórdão da Relação do Porto de 20.06.2005. Razão pelo que, se fixa equitativamente, considerando os peticionados 91 dias de paralisação e privação de uso do veículo JV, à razão de €15,00 por dia, valor diário que se considera adequado e razoável, o que perfaz o valor de €1.365,00 (mil e quatrocentos euros), nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel do demandante e subsequente privação do seu uso. Do valor de Aparcamento Peticiona ainda o demandante o valor de €227,50 a título de aparcamento exigido pela oficina reparadora relativo a 91 dias, o que se veio a constatar ser devido caso não haja lugar a reparação do veículo sinistrado, o que não é o caso, pelo que improcede o valor peticionado de €227,50. Em conclusão, procede parcialmente a pretensão do demandante no valor global de €4.206,98, sendo €2.841,98 de valor de reparação do seu veículo e €1.365,00 de valor de privação de uso, improcedendo o valor peticionado de aparcamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada …………………….., S.A., a pagar ao demandante a quantia de €4.206,98 (quatro mil duzentos e seis euros e noventa e oito cêntimos), indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de responsabilidade de 1/10 para o demandante (no valor de €7,00) e de 9/10 para a demandada (no valor de €63,00). Pelo que a demandada ……….., tendo pago a taxa inicial de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento dos restantes €28,00 (vinte e oito euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva-se ao demandante o valor de €28,00 (vinte e oito euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/7. * No dia e hora agendados para a leitura de sentença – 12/2/2014, pelas 16H00 – a parte e mandatários das partes não compareceram, tendo solicitado dispensa, o que foi deferido. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Coimbra, 12 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |