Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 122/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 02/27/2014 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIADE JULGAMENTO Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil e catorze, pelas 10:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes: Demandantes: A e B; Demandados:C e D, ausente em parte incerta (cf. Despacho a fls. 167dos autos). Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os demandantes, e a Ilustre Defensora Oficiosa, Dra. X, nomeada ao demandado a fls. 198 dos autos, faltando a demandada, devidamente notificada. O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, questionou aos demandantes e à Ilustre Defensora Oficiosa se, neste entretanto, obtiveram algum contacto dos demandados, tendo os mesmos dito que não. A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra aos demandantes e à Ilustre Defensora Oficiosa presente, para que expusessem as suas posições perante os factos, objeto do presente litígio. Seguidamente, não havendo testemunhas a inquirir, foi concedida a palavra aos demandantes e à Ilustre Defensora Oficiosa para umas curtas alegações. Por último, a Exma. Senhora Juíza de Paz, proferiu o seguinte Despacho: “Suspende-se a presente Audiência de Julgamento, por uma hora, para ponderação de prova.” Deste despacho foram todos os presentes notificados e disseram ficar cientes. Reaberta a Audiência foi proferida a Sentença anexa à presente ata que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada aAudiência. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnicade Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira SENTENÇA RELATÓRIOA e esposa, B, propuseram contra C e D, com última residência conhecida na Rua x, nº 2, 5º Dto., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que a demandada seja condenada a proceder ao pagamento das rendas vencidas até à data da propositura da ação, cujo montante ascende a € 2.000,00 (dois mil euros) e ainda no pagamento das rendas que se vencerem na sua pendência, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento; no pagamento de indemnização igual a 50% do que lhe é devido a título de rendas, que à data atinge a importância de € 1.000,00 (mil euros); e o demandado/Fiador D ser condenado acessória e subsidiariamente no pagamento da mesma quantia, porquanto assumiu pessoalmente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntaram 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Não tendo sido possível citar os demandados, por se encontrarem ausentes em parte incerta, face ao disposto no n.º2 do art.º 46.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 15.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foram-lhes nomeadas defensoras oficiosas, que foram citadas em sua representação. A ilustre defensora oficiosa da demandada contestou, nos termos constantes de fls. 224 e 225, que aqui se dão por reproduzidos e ambas compareceram à Audiência de Julgamento. Nesta, foi pelo demandante dado a conhecer ao Tribunal que a demandada o havia contactado na véspera e que ainda reside no locado, e que teria referido que o demandado também residiria na morada acima mencionada como última morada conhecida. Foi suspensa a sessão, a requerimento de ambas as defensoras, a fim de tentarem contactar os demandados, e confirmar as respetivas residências. Em resultado dessas diligências, a ilustre defensora do demandado informou que foram infrutíferas as suas tentativas de contacto desconhecendo onde o mesmo reside, e a da demandada veio informar que a contactou e que a mesma confirmou que continua a residir no locado, para onde foram enviadas cartas para citação e que foram devolvidas ao Julgado de Paz, por não reclamadas. Em consequência, manteve-se a nomeação da defensora ao demandado e dispensou-se a da demandada, atendendo a que cessou a situação de ausência que fundamentou a respetiva nomeação, foi aquela considerada citada por recusa de recebimento e notificada para a Audiência de Julgamento. Tendo-lhe sido notificado o despacho neste sentido por carta com Aviso de receção, veio a mesma devolvida com a menção dos CTT “Não Atendeu” e “Mudou-se”. Novamente remetido por carta registada e efetuada a notificação para Julgamento, pelo mesmo meio, nos termos do artigo 249º do Código de Processo Civil C P C), aplicável ao caso por força do disposto no artigo 63.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, não vieram devolvidas. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- Os demandantes são casados no regime da comunhão de adquiridos; 2.º- Os demandantes são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “E”, composto de 3 assoalhadas, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio sito, na Rua x nº 4, Concelho de xx, inscrito na matriz Predial Urbana com o artigo nº x (antigo xx) e descrita na Conservatória do Registo Predial sob n.º x; 3.º- Fração essa que foi adquirida pelo primeiro demandante em .../.../..., na constância do casamento; 4.º- Em .../.../..., o primeiro demandante celebrou com a demandada, contrato de arrendamento escrito da referida fração, pelo prazo de um ano, com início em .../.../...; 5.º- Foi determinado que o local arrendado se destina exclusivamente a habitação da demandada; 6.º- E interveio como terceiro outorgante no contrato de arrendamento, na qualidade de fiador, o demandado; 7.º- Demandante e demandada convencionaram uma renda anual de € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), pagável mensalmente em duodécimos de € 400,00 (quatrocentos euros), nos oito primeiros dias do mês anterior a que disser respeito, através de depósito bancário; 8.º- Contudo, a demandada, não procedeu ao pagamento das rendas a que estava obrigada como locatária; 9.º- Atentas as dificuldades dos demandantes em contactar a demandada através dos números de telemóvel por esta fornecidos, este contactou várias vezes via e-mail o demandado, terceiro outorgante no contrato de arrendamento, na qualidade de fiador, informando-o de que se encontravam rendas em atraso e que deveriam os mesmos proceder ao seu pagamento; 10.º- Tendo o mesmo respondido através de e-mail remetido em 28 de junho de 2013, que iria proceder ao pagamento da renda correspondente ao mês de abril e, que até ao final do mês de julho de 2013, no caso da demandada não regularizar as restantes rendas em atraso, ele mesmo assumiria esse pagamento; 11.º- Contudo, até ao momento continuam por regularizar os meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2013 e todas as que se venceram posteriormente e até ao momento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e às declarações dos demandantes. Fundamentação de direito: Entre os demandantes e a demandada foi celebrado um contrato escrito de arrendamento urbano, com prazo de um ano, renovável por iguais períodos, com início em .../.../... e que se destina a habitação da arrendatária e tendo por objecto a fração autónoma acima identificada, propriedade dos demandantes (cf. artigos 1022, 1023º, 1069º, n.º 1 do 1067.º, 1094 a 1096, todos do Código Civil - doravante designado simplesmente: C.Civ e ainda o Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de maio). Embora não seja questão controvertida, refira-se que a cláusula segunda do contrato, que estipula o prazo de um ano, é nula, na medida em que, apesar de expressar a vontade das partes, viola a norma imperativa do nº 2 do artigo 1095º do C.Civ que impõem a duração mínima de cinco anos. A nulidade desta cláusula não determina, contudo, a invalidade de todo o negócio celebrado, dado que não ficou provado ou indiciado que o contrato de arrendamento para habitação não teria sido celebrado sem a cláusula em questão (cf. artigos 292º e 294º do mesmo Código). Assim, considera-se nula apenas a referida cláusula terceira e válido o restante clausulado do contrato, que se considera celebrado por cinco anos, nos termos do nº2 do artigo 1095º do C.Civ. Deste contrato, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, entre as mais relevantes, ao senhorio entregar e proporcionar o gozo da coisa, nas devidas condições e à arrendatária pagar a correspondente retribuição e para o fiador garantir acessoriamente a satisfação do direito de crédito dos demandantes (cf. artigos 1031º e 1038º e 627º, todos do C.Civ). Mas os demandados, não têm cumprido com esta sua obrigação e não efetuaram, até ao momento, qualquer pagamento das importâncias em dívida. Assim, deve a demandada aos demandantes o pagamento das rendas vencidas até à data da propositura da presente ação, cujo montante ascendia a € 2.000,00 (dois mil euros) e ainda no pagamento das rendas que se venceram na pendência da presente ação. Por outro lado, refere o artigo 1041º do C.Civ que se o locatário se constituir em mora, “… o locador tem direito a exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido…”. Na situação dos presentes autos, a demandada encontra-se em mora, e os demandantes não optaram pela resolução do contrato por falta do pagamento dasrendas, pelo que têm direito, como requereram, a uma indemnização correspondente a 50% do total das rendas em atraso, que à data da propositura da ação correspondia a importância de € 1.000,00 (mil euros) e integrou o valor peticionado. Para além do exposto, e tratando-se de obrigações pecuniárias, os demandantes têm ainda direito, como peticionaram, a juros de mora, à taxa legal, desde a última citação, 06/01/2014, até efetivo e integral pagamento (cf. artigos 804º, 801, 805º, nº1 e 806º, todos do C.Civ). Este contrato de arrendamento foi também, como se referiu, subscrito pelo demandado, na qualidade de fiador, pelo que obedece ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.° 1 do C.Civ). A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais bem como a reparação dos danos causados pela mora, tendo o fiador o direito de recusar o cumprimento da dívida enquanto não estiverem esgotados todos os bens do devedor principal (cf. artigos 627.º,634, e 638º do C.Civ). Assim, o segundo demandado D, na qualidade de fiador, garante a satisfação do direito de crédito e encontra-se pessoalmente obrigado perante os demandantes, sendo subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes deste contrato de arrendamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno: - A demandada C a pagar aos demandantes a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida do valor das rendas que se venceram na pendência da presente ação e do valor correspondente a 50% destas rendas em dívida, como penalização e ainda os correspondentes juros de mora, civis, à taxa legal, desde 6 de janeiro de 2014 até efetivo e integral pagamento; - O demandado D, acessória e subsidiariamente, no pagamento da mesma quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida do valor das rendas que se venceram na pendência da presente ação e do valor correspondente a 50% destas rendas em dívida, como penalização e ainda os correspondentes juros de mora, civis, à taxa legal, desde 6 de janeiro de 2014 até efetivo e integral pagamento; Declaro ainda os demandados partes vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, encontrando-se o demandado D isento do seu pagamento por força do disposto na alínea l) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz). A demandada deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70,00, num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Proceda-se ao reembolso aos demandantes, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. Registe e notifique a demandada e ainda o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, nos termos do nº 3 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Carregal do Sal, 27 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C) |