Sentença de Julgado de Paz
Processo: 639/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE DEPÓSITO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE COISA MÓVEL
Data da sentença: 03/04/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença

Demandante: A, Av x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Demandadas: B Unipessoal, Lda. ao C/ C, Av.ª x nº x, x, xxxx-xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 2.
Pedido: fls. 2
Junta: 3 documentos
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Foi marcada pré mediação à qual as partes não compareceram nem apresentaram justificação de falta.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2016, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu a demandante tendo faltado o demandado.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte do demandado.
O demandado não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 04 de março de 2016, pelas 10h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 24 e 25.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 05 de janeiro de 2015 a demandante deixou na lavandaria da demandada uma toalha de mesa para 12 pessoas, em linho com aplicações com motivos de Natal, de sua propriedade, para que a mesma fosse limpa, tendo pago adiantado a quantia de €10,00 (cfr. doc 1, fls. 3);
2 – A toalha foi entregue na lavandaria D na Rua x, em Alvalade (cfr. doc 1, fls. 3);
3 – A demandada B Unipessoal, Ld.ª tem a sua sede na Av.ª x n.º x x, xxxx-xxx em Lisboa (cfr. doc 2, fls. 4);
4 – A demandada B Unipessoal, Ld.ª tem como gerente C (cfr. doc 2);
5 – Quando a demandante se deslocou à lavandaria para levantar a toalha a mesma encontrava-se selada pelo tribunal;
6 – A demandante contatou a pessoas indicada no documento do tribunal que lhe facultou a morada e telefone da C;
7 – A demandante não logrou contacto com a C tendo sido devolvida a carta registada com aviso de receção que lhe enviou (cfr. doc 3);
8 – Atá à data a demandante não logrou que a C lhe entregasse a toalha.

Motivação
Para tanto concorreu o facto da demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 04 de fevereiro de 2016, pelas 14h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.

Do Direito
A entrega de peças de roupa em Lavandarias, dá lugar à constituição de uma relação jurídica que traduz uma situação negocial mista. Ou seja, dá lugar, cumulativamente, à constituição de um contrato de prestação de serviços, regulado pelo art. 1154º Código Civil, doravante C.C., e de um contrato de depósito no art.1185º C. Civil. Assim sendo, pela prestação de serviços a Lavandaria obriga-se a proporcionar certo resultado do seu trabalho mediante retribuição, e no plano do contrato de depósito, uma das partes entrega à outra uma coisa para que a guarde e a restitua quando for exigida, nas mesmas condições em que a recebeu. Constituída, pois, essa relação jurídica, indiciadora de um contrato misto com a entrega da coisa e sua guarda passou a demandada a deter a toalha da demandante, guardando-a no seu estabelecimento. Nesta perspetiva, fica a demandada subordinada às obrigações a que se refere o art. 1187º: a) a obrigação de guardar a toalha; b) a obrigação de avisar imediatamente a demandante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa depositada; c) a restituir a tolha quando a demandante lha reclamasse. Assim sendo, ao não restituir a toalha quando a demandante a pretendeu levantar, incorre em responsabilidade nos termos previstos nos artigos art. 798º e segs, cabendo à demandada o ónus de prova da falta de culpa sua, culpa esta que, se presume conforme dispõe o art. 799º, nº 1.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a entregar à demandante a toalha de linho com motivos de Natal a que se refere o documento de entrega junto a fls. 3 dos autos, conforme pedido.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 04 de março de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias