Sentença de Julgado de Paz
Processo: 695/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RRESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 10/29/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 2080,26, relativa ao valor dos danos causados por infiltrações.
Alegou, em síntese, que nos dias 27 e 29 de Março de 2010 ocorreram infiltrações de água na fracção do Demandante, o 1º andar direito/frente do prédio sito em Lisboa, onde reside, com origem na fracção da Demandada correspondente ao 2º andar direito/frente do mesmo prédio.
Alegou ainda que essas infiltrações provocaram danos e, por isso, a Demandada deve ser condenada no pagamento de uma indemnização.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a zona da arrecadação corresponde a uma simples prateleira que se situa nas paredes da cozinha da fracção e que não é susceptível de suportar o peso dos bens que alegadamente sofreram danos, que ali se encontravam.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 28, 48, 59 a 68.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se nos dias 27 e 29 de Março de 2010 ocorreram infiltrações de água na fracção do Demandante, o 1º andar direito/frente do prédio sito em Lisboa, onde reside, com origem na fracção da Demandada correspondente ao 2º andar direito/frente do mesmo prédio.
O Demandante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra E, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a Ficha n.º x, correspondente ao 1º andar direito/frente do prédio sito em Lisboa, onde reside (provado por doc. 1). A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra I, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a Ficha n.º x, correspondente ao 2º andar direito/frente do prédio sito em Lisboa (provado por doc. 1).
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A ocorrência das referidas infiltrações na arrecadação do Demandante traduz-se numa conduta ilícita, pois além de ter sido violado o direito de propriedade do Demandante, o artigo 492.º do Código Civil, qualifica tal ocorrência como ilícita e estabelece uma presunção legal de culpa que não foi afastada pela Demandada no caso em apreço.
Quanto aos danos, apesar do Demandante ter alegado que na referida arrecadação encontravam-se diversos bens de sua propriedade que ficaram danificados com a inundação, um frigorifico, um computador portátil de marca “Compac”, um televisor LCD de marca “Philips”, uma batedeira, uma “liquidificadora”, uma varinha mágica de marca “Lótus II”, o Demandante não provou que os mesmos estavam danificados, nem que os mesmos estavam na referida prateleira, aquando da ocorrência das infiltrações.
Quanto aos alegados danos referentes à perca de um dia de remuneração o Demandante provou que no dia 30 de Abril de 2010, a sua entidade patronal lhe descontou a quantia de €: 49,14, no entanto, não provou que tal desconto foi causado pelas infiltrações ocorridas na sua fracção, pois decorreu da matéria provada que o Demandante apenas esteve no local cerca das 13 Horas e a vistoria ocorreu em poucos minutos.
Quanto aos danos na prateleira e nas paredes, a Demandada provou que procedeu à reparação e pintura das paredes uma semana após a ocorrência das infiltrações, o que não foi insuficiente para secar as paredes, tal como comprovou uma das testemunhas, C, e comprovam os ensinamentos da experiência, o que se traduziu que, duas semanas depois da pintura ter sido efectuada, as paredes da arrecadação ficaram amarelas, devido à existência de humidade (provado por docs. 9 e 10). Quanto à prateleira ficou provado pelas testemunhas que a prateleira estava negra, tinha inclusivamente, marcas de bolor. Os referidos danos justificam o orçamento a fls. 18, no valor de €: 550,55.
A ocorrência das infiltrações, além de aumentar o risco de realização dos danos, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para produzir os danos suportados pelo Demandante, que se encontram provados, na quantia de €: 550,55.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 550,55.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 550,55 (quinhentos e cinquenta euros e cinquenta e cinco cêntimos) e absolvida dos restantes pedidos.
Custas de €: 17,00 a pagar pelo Demandante com a restituição de €: 17,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 117,00 (cento e dezassete euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença das partes.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 29 de Outubro de 2010
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)