Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 27/2007-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO | |
| Data da sentença: | 05/16/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigação” (alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 153,30, sendo: a) € 150,00, pelo serviço prestado, traduzido no envio de um ficheiro informático por correio electrónico, contendo a transcrição realizada pelo Demandante no âmbito de um processo judicial; b) € 3,30, a título de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde 19-07-2006 até 5-02-2007 (data de entrada da presente acção); e c) pagamento de custas e procuradoria condigna. Para tanto, o Demandante alegou, que: 1º) Em meados de Julho de 2006, pelas 14 horas, a Bcontactou o Autor através de telemóvel deste e pediu-lhe que lhe remetesse a transcrição da gravação relativa ao Processo Comum Colectivo nº x com a maior urgência. 2º) O autor assentiu em enviar-lhe a citada transcrição por correio electrónico, o que fez no mesmo dia. Já quanto ao pagamento deste serviço a B prontamente lhe dissera que depois lho pagava, apesar de o preço não ter sido estipulado. 3º) Uma vez enviada a transcrição, o Autor procedeu ao envio da nota de honorários respectiva, no dia 19 de Julho de 2006, via fax (doc. 1). 4º) Acresce que o Autor tem determinado como preço mínimo, para a cedência das transcrições por si efectuadas, o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) com IVA incluído. 5º) Apesar do Autor empreender esforços no contacto com a B, por via telefónica, esta mostrava-se esquiva, nunca aceitando falar com ele, recusando atender as chamadas, pelo que, 6º) O Autor voltou a enviar a nota de honorários por fax (doc. 2) a 4-10-2006. E, 7º Surpreendentemente, a B remeteu-lhe uma carta na qual se recusava a pagar o montante exigido por ser demasiado elevado (doc. 3). 8º) Em resposta, o Autor procedeu a 27-10-2006 ao envio de novo fax a explicar a situação passada e o preço, o qual era o por si estipulado para a cedência da transcrição em causa (doc. 4). 9º) O Autor advertia a B, neste último fax, que procederia à cobrança coerciva da dívida se a B continuasse a recusar o pagamento. 10º) Ao que a B nem se deu ao trabalho de responder e, claro está, não efectuou qualquer pagamento. 11º) No intuito de resolver toda esta situação a bem, o Autor tentou uma última vez o contacto telefónico com a B, a 24-01-2007, o qual foi estabelecido e em que a B reiterou a sua recusa. 12º) Deste modo, deu, a B, com o seu comportamento, fundamento à presente acção. A Demandada contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, tendo para o efeito dito o seguinte: 1- Não aceita, porque não são de todo verdadeiros os factos vertidos nos artigos 1º, 2º, a partir de “já quanto ao pagamento deste serviço a ré prontamente lhe dissera que depois lho pagava, apesar de o preço não ter sido estipulado, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, pelo que especificamente se impugnam. 2- Aceita como verdadeiro que o A. enviou a transcrição das cassetes do processo nº x, 3º à excepção da respectiva, 6º, 7º a partir de “a ré remeteu-lhe…”. 3- A B é mandatária do arguido no processo nº x – comum colectivo que corre termos no Tribunal da Lousã (doc. 1). 4- Nessa sequência, e na sequência do cumprimento de despacho do STJ a mandatária do arguido C, solicitou ao Tribunal da Lousã a transcrição do julgamento. 5- O Tribunal não era portador da mesma, e alegou que a transcrição se encontrava no Supremo Tribunal de Justiça, junto ao processo. 6- Porém, forneceu à B o número de telefone da pessoa que tinha efectuado a transcrição para o Tribunal. 7- Nessa sequência a B telefonou para o A., perguntou se aquele tinha efectuado a transcrição naquele processo, ao que aquele disse que sim. 8- Perguntado se ainda a possuía, respondeu afirmativamente. 9- Então a B identificando-se como mandatária do arguido naquele processo pediu se era possível ter acesso a tal transcrição, e dada a distância física, foi sugerido o envio de E-mail. 10- Ao que aquele anuiu. 11- Nunca falando em qualquer custo para o envio de tal e-mail. 12- Passado algum tempo, foi a B surpreendida com o envio de nota de honorários junta a fls. 5, como doc. 1, que desde já se impugna todo o seu conteúdo para todos os efeitos legais. 13- Inconformada com tal conteúdo e valor a B não pagou. 14- E não pagou porque, não foi acordado qualquer preço e depois porque o valor é manifestamente exagerado e nada consentâneo com o serviço prestado. 15- E para vermos que é completamente descabido basta atender ao valor cobrado pela transcrição de 197 páginas – 471,24 – e o valor, que pretende cobrar por enviar um e-mail. 16- Pergunta a B qual o critério para o valor pedido pelo envio de um e-mail? 17- Na nota apresentada ao Tribunal, temos um valor, um cálculo e um critério. 18- No valor pedido, que não se aceita, que critério serviu de base a tal pedido? 19- Por outro lado, a matéria constante do mail diz respeito ao processo, onde a B é mandatária, 20- Dado que esta agiu enquanto tal. 21- Deve a transcrição do julgamento estar à disposição dos sujeitos processuais. 22- Poderá o A. vender, aos próprios sujeitos processuais as transcrições que faz para o Tribunal no âmbito desses processos e da qual recebe o valor pela mesma? 23- Estamos em crer que não. 24- Se o A. ainda não recebeu, irá receber, e tal valor entrará no calculo das custas, a pagar por quem for devido; 25- Não tem obviamente de voltar a ser pago. 26- Não há lugar ao pagamento de qualquer valor, porém, ainda que houvesse, o que não se aceita, não está alegado qualquer critério para o valor cobrado. 27- O A. não gastou papel, não gastou toner, ao contrário das transcrições que efectuou no próprio processo e que entregou ao Tribunal. 28- Não alegou tempo gasto. 29- Aceita-se, para não mais ser retirado que o A. quando enviou o mail não referiu qualquer preço. 30- Sendo o mail enviado na sequência de trabalho realizado para o Tribunal no âmbito do processo que a B é sujeito processual, entende esta que nada haverá a pagar. 31- Desde o primeiro momento foi confrontada com tal valor não o aceitou e não aceita. Tramitação O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 13-02-2007 que, a pedido da Demandada, veio a ser adiada para 16-02-2007, pelas 18,00 horas. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita de fls. 32 a 36. Foi marcada audiência de julgamento para 21-03-2006, pelas 15,00 horas. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes Demandante e Demandada. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) A Demandada é mandatária do arguido no processo n.º x – comum colectivo que corre no Tribunal da Lousã . B) Na sequência do cumprimento de despacho do STJ no âmbito do referido processo, em meados de Julho de 2006, a Demandada solicitou ao Tribunal da Lousã a transcrição do julgamento. C) Do tribunal responderam à Demandada que o Tribunal da Lousã não dispunha da referida transcrição, porque a mesma tinha sido remetida para o STJ juntamente com o processo. D) Foi então fornecido à Demandada o número de telefone da pessoa que tinha efectuado a referida transcrição, o ora Demandante. E) Cerca das 14,00 horas, a Demandada telefonou ao Demandante, perguntando-lhe se tinha sido ele a efectuar a referida transcrição e se ainda a possuía, tendo este respondido afirmativamente. F) A Demandada identificou-se como mandatária do arguido no referido processo, e solicitou ao Demandante se poderia ter acesso à transcrição em causa, tendo sugerido que este lhe enviasse a mesma por e-mail. G) O Demandante concordou com a Demandada enviar-lhe para a nessa mesma tarde por e-mail cópia da transcrição que tinha anteriormente realizado para o tribunal da Lousã. H) Cerca das 18,00 horas do mesmo dia, o Demandante enviou a referida transcrição por e-mail à Demandada. I) Quer nesse telefonema quer no e-mail em que enviou a transcrição, o Demandante não referiu nem estipulou qualquer preço com a Demandada nem que tal envio constituía uma prestação de serviço onerosa, com preço ou outros encargos para esta. J) Em 19-07-2006, o Demandante enviou por fax à Demandada uma nota de honorários por serviço prestado, no valor de € 150,00 (IVA incluído), relativamente ao envio por via electrónica da referida transcrição. K) Nessa carta, o Demandante informou adicionalmente a Demandada que tinha condições técnicas e humanas para serviços de transcrição de registos magnéticos, com o custo indicativo de € 2,00 por página, ou mediante orçamentos prévios. L) A Demandada não pagou ao Demandante a nota de honorários de 19-07-2006. M) Face a esse não pagamento, em 4-10-2006, o Demandante enviou de novo à Demandada a nota de honorários. N) Em 18-10-2006, a Demandada enviou uma carta ao Demandante onde lhe dá conta que o seu constituinte se recusa a pagar a quantia que reclama, porquanto a transcrição foi pedida pelo tribunal e que o Demandante já recebeu tal valor, e que o que fez foi enviar um e-mail, sendo o preço manifestamente excessivo (pelo envio de um e-mail). O) Em 27-10-2006, o Demandante enviou à Demandada nova carta, onde insiste no pagamento, refere que no telefonema de Julho, aquando da solicitação do envio da transcrição, ela concordou em pagar-lhe o preço do serviço prestado, que todavia não foi estipulado na altura, e envia à Demandada cópia da nota de despesas apresentada ao Tribunal com o custo da elaboração da transcrição em causa. P ) A Demandada não pagou ao Demandante qualquer quantia. Q) Foi a primeira vez que o Demandante fez uma cedência de transcrição, fora da entrega ao tribunal que o contratou. R) Para satisfação do pedido da Demandada, o Demandante despendeu entre meia e uma hora com a pesquisa no seu arquivo informático e envio do ficheiro da transcrição por e-mail àquela. Factos não Provados Não ficou provado que: S) Quando a Demandada solicitou ao Demandante, por telefone, o envio da transcrição, tenha dito a este que depois lhe pagava esse serviço. T) O Demandante informou a Demandada quanto à intenção de cobrar qualquer preço pelo envio do e-mail com a transcrição. U) O Demandante tem determinado como preço mínimo, para a cedência das transcrições por si efectuadas, o valor de € 150,00, com IVA incluído. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 5 a 9 (com relevo para o requerimento de fls. 9 apresentado pelo Demandante ao Tribunal da Lousã, referente ao pagamento de honorários pela transcrição da prova produzida em audiência do proc. comum colectivo nº x); no depoimento da testemunha apresentada pela Demandada, D que, aos costumes, disse ser funcionária administrativa forense no escritório da Demandada e, quanto aos factos de que tinha conhecimento directo, prestou o seu depoimento de forma clara e isenta, pelo que mereceu credibilidade na medida do adequado. 3.2. – O Direito Na presente acção, com base em cumprimento de obrigação, vem o Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 153,30, sendo € 150,00 a titulo do serviço prestado, correspondente ao envio de uma mensagem de correio electrónico contendo cópia da transcrição, por si realizada, da prova produzida oralmente no âmbito do processo nº x – comum colectivo que corre termos no Tribunal da Lousã, e € 3,30 a título de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde 19-07-2006 até 5-02-2007 (data da proposição da presente acção), e ainda no pagamento de custas e procuradoria condigna. Da matéria dada como provada resulta que, por solicitação da Demandada, o Demandante lhe enviou, por correio electrónico, um ficheiro contendo cópia da transcrição da prova produzida oralmente, no âmbito de um processo-crime em que a Demandada é mandatária do arguido, e que o Demandante realizou para e a pedido do tribunal da Lousã, e por este foi ou será pago. O art. 412.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal obriga a que o recorrente, em sede de recurso em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique, além da factualidade que considera incorrectamente julgada, as provas que imponham decisão diversa e as que devam ser renovadas, impondo ainda o n.º 4 do mesmo preceito que, quando a prova tenha sido gravada, o recorrente fará as especificações referidas por referência aos suportes técnicos “(…) havendo lugar a transcrição”. A falta de transcrição a que alude este n.º 4 do art. 412.º tem como efeito o não conhecimento pelo tribunal superior da impugnação da matéria de facto. A transcrição das cassetes que contêm as gravações da prova produzida em audiência, destina-se a ser usada no tribunal superior para reapreciação da matéria de facto e, justifica-se desde logo porque os juízes desembargadores, que obviamente não assistiram à produção da prova em primeira instância, para ouvir as respectivas cassetes demorariam tanto tempo quanto elas levaram a gravar, isto é, tanto tempo quanto demorou a audiência de julgamento na primeira instância. Daí a facilidade que constitui dispor da transcrição. O art. 101.º, n.º 2 do CPP, na redacção introduzida pelo DL 324/2003, de 27-12, determina que os encargos com a transcrição sejam suportados nos termos fixados no Cód. Custas Judiciais. Dispõe o art. 89.º, n.º 2 do CCJ que “nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportadas pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 43.º a 46.º”. O mesmo consagra o art. 32.º, n.º 1, al. a) do CCJ, pelo que as custas judiciais compreenderão os encargos com a transcrição. Assim, as transcrições incumbem ao tribunal recorrido, podendo este incumbir terceiros para a sua realização, como sucedeu no presente caso. A necessidade da transcrição da gravação da prova produzida oralmente só se verifica por ser materialmente problemático para os serviços do tribunal verterem na acta a prova produzida oralmente ou a transcrição da gravação desta. Mas isso não invalida que a elaboração da acta, como instrumento público que é, deva, em princípio, ser redigida pelo funcionário de justiça e não dever, por princípio, originar qualquer despesa que o condenado devesse autonomamente suportar em sede de custas (cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 15-11-2006, Proc. 7126/2003-6, in www.dgsi.pt). Por outro lado, um recorrente, para além do preparo para despesas pago, poderá acabar por vir a suportar a final o respectivo custo total se for condenado nas custas do processo. Nos casos em que o arguido beneficia de apoio judiciário, a substância da dinâmica do que aqui está em causa não se altera. Do lado do transcritor Demandante, conforme ficou provado, concluída a sua tarefa, requereu o pagamento dos serviços que prestou ao tribunal da Lousã, que processará o pagamento dos honorários devidos ao Demandante no âmbito do processo crime em causa. A Demandada não é um estranho no processo nem relativamente à transcrição, pelo que parece não fazer sentido pretender fazer negócio com tal cedência, já que se a solicitação proviesse do próprio tribunal ou de outro sujeito daquele processo, designadamente dos Serviços do MP, obviamente que o Demandante não iria tentar invocar a prestação de serviço para cobrar mais algum dinheiro. Por outro lado, para a determinação do valor pedido, o Demandante não apresentou um critério objectivo, sendo, para além disso, manifestamente excessivo, mesmo que a título de pagamento do preço de um contrato de prestação de serviço de cedência da cópia do ficheiro, contrato que, in casu, o Demandante não logrou provar como lhe competia que tivesse sido celebrado entre as partes. Na verdade, não ficou provado que o Demandante tivesse feito à Demandada qualquer proposta contratual, que legitime a sua pretensão, e que tivesse possibilitado à Demandada, na posição de um declaratário normal, aceitar ou recusar tal proposta. Assim, ao disponibilizar à Demandada o ficheiro informático com a transcrição, não lhe referindo que o fazia no âmbito de uma prestação de serviço remunerada, o Demandante fez crer legitimamente àquela que o fazia como um acto de gentileza para com a mandatária do arguido no processo em causa. O envio da referida mensagem de correio electrónico, contendo cópia da prova transcrita, deve ser antes entendido como um acto de gentileza e de cortesia de quem efectuou o serviço, não devendo ter sido visto pelo Demandante como uma possibilidade de cobrar à mandatária do próprio sujeito processual um serviço que já foi ou lhe vai ser pago pelo tribunal, e que em parte já foi necessariamente pago por quem requereu a diligência, e que pode vir a ser pago pelo mesmo se condenado nas custas do processo. A transcrição escrita das cassetes gravadas em audiência, dada a natureza do serviço e respectivo conteúdo, não se traduz numa obra na disposição do Demandante para divulgação a terceiros, já que este se encontra obrigado a um dever, pelo menos, de reserva relativamente à mesma, e igualmente também não se trata de uma obra protegida por direitos de autor. Se disponibilizou o ficheiro da transcrição à Demandada foi porque se tratava da mandatária do arguido, porque se o não fosse estava impedido de o ceder a terceiros. O Demandante em audiência referiu que a quantia principal peticionada era o valor que tinha determinado para cedências de transcrições, se bem que esta tivesse sido a sua primeira cedência, não baseando o cálculo desse valor em qualquer critério objectivo. Ora, não apresentando qualquer critério para a determinação do preço, o Demandante pede € 150,00 como poderia, aleatoriamente, ter pedido € 1500,00, ou até € 15.000,00, sendo assim um valor arbitrário. Não obstante, ao facultar a uma das partes do processo a transcrição por si efectuada, que já se encontrava nos autos, e só não estava disponível para a Demandada porque o tribunal o remetera para o STJ juntamente com os autos, não ficando o tribunal, ao que parece, com uma cópia de segurança em papel ou em CD para uma eventual reforma dos autos se necessária, e para a facultar à Demandada, levanta-se a dúvida se o tribunal ao encaminhar a Demandada para o Demandante não o fez por uma questão de economia de esforços em vez de ter sido o próprio tribunal a diligenciar por si uma cópia para facultar à Demandada e, se for esse o caso, levanta-se legitimamente a dúvida se foi à Demandada ou antes ao próprio tribunal que o Demandante, na realidade, fez a gentileza ou prestou o serviço. Assim, a pretensão do Demandante traduzida na condenação da mandatária do arguido, ora Demandada, no pagamento que lhe exige pela cedência da cópia da transcrição, não tem qualquer suporte legal que a fundamente, já que o trabalho estava realizado, e não foi feito segunda vez. E, nos usos da tecnologia actualmente ao dispor, o envio de um e-mail isolado não comporta custos relevantes. Pelo exposto, conclui-se que ao Demandante não assiste o direito que pretende fazer valer e, consequentemente, fica também prejudicado o pedido acessório. 4.- DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada pelo que, em consequência, absolvo a Demandada da totalidade do pedido. Custas: a cargo do Demandante, que declaro parte vencida, por ter dado causa à acção. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Registe. Notifique, conforme deferimento do requerido em audiência de julgamento. Coimbra, 16 de Maio de 2007 (acumulação de serviço; reforço ao JP Porto). O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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