Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 15/2006-JP | |||
| Relator: | ANGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | USUCAPIÃO - SERVIDÃO DE PASSAGEM | |||
| Data da sentença: | 09/07/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C; 2 - D; 3 - E; 4 - F; 5 - G; 6 - H; 7 - I; 8- J; 9 - K e 10 - L II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare constituída uma servidão legal de passagem em proveito dos prédios dos Demandantes e que onera os prédios dos Demandados, bem como a condenação destes a absterem-se de praticar actos lesivos do mesmo direito dos Demandantes. Para tanto alegam, resumidamente, que são proprietários de três prédios, que identificam, os quais são encravados, pelo que, desde há mais de 20, 30, 50 e 100 anos e para a eles aceder, os Demandantes e seus antepossuidores sempre passaram por um caminho denominado “M” ou “N”, cujo leito corresponde a uma faixa de terreno dos prédios rústicos que sucessivamente o ladeiam, pertencentes aos Demandados, e que é usado durante todo o ano, a pé, calcando uma faixa de terreno com cerca de 70 cm de largura, sendo que o gado é levado pela soga, seguindo as pessoas e os animais em fila, um atrás do outro, e assim é caminho de pé posto e desde o dia 1 a 15 de Maio e de 29 de Setembro a 6 de Novembro, é percorrido por carros de bois, gado e tractor, e a faixa de terreno por onde passam tem cerca de 2 metros de largura. Acrescentam que a passagem, nestes termos, sempre se fez à vista de todos, sem oposição de ninguém e com a convicção de exercerem um direito próprio de passagem no local. Recentemente, o pai da Demandada, L, tentou impedir a Demandante de exercer o direito de passagem supra referido. Juntaram documentos. Devidamente citados, contestaram os Demandados F e L. O primeiro reconhece que o seu prédio “O” se encontra onerado com a servidão de passagem invocada pelos Demandantes, mas alega que os outros dois prédios referidos no requerimento inicial– “P” e “Q” – ficaram desonerados com a decisão proferida em .../.../... no processo Acção Especial n.º x, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Amares. A segunda Demandada impugna o traçado actual do caminho, dizendo que desde sempre se passou “com uma roda de cada lado do carreiro”, querendo significar que o eixo do caminho corresponde à linha divisória dos prédios que ladeiam o mesmo. Questões a resolver: Importa saber se estão reunidos os pressupostos legais para se declarar constituída por usucapião uma servidão legal de passagem a favor dos prédios dos Demandantes e que onera o prédio dos Demandados e, em caso afirmativo, aferir do seu conteúdo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções, para além da que infra se tratará, ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. Da excepção do caso julgado O Demandado F, na sua contestação, alega que a sentença proferida em .../.../... no processo Acção Especial n.º x, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Amares desonerou da servidão os seus prédios “P” e “Q”, invocando, assim, a excepção do caso julgado. O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., p. 567., evitando, assim, que uma mesma acção seja instaurada várias vezes e garantindo a resolução definitiva do litígio. Assim, se o objecto da acção transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambas as acções possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior como excepção de caso julgado. Ora, da análise da Petição Inicial (fls. 100 a 109) e do acordo alcançado pelas partes em sede de audiência preparatória (fls. 110 e 111) do referido Processo Especial n.º x, facilmente se pode concluir que não se verifica a excepção de caso julgado “invocada” pelo Demandado F, desde logo porque os pedidos formulados nas duas acções são distintos. Na primeira, pedia-se ao Tribunal que fosse ordenada a restituição definitiva da posse da servidão de passagem aos autores, K e mulher R, em benefício do prédio destes, identificado na P.I., e que onerava, entre outros, a “O” do Demandado, constando da cláusula primeira do Acordo que “os RR. reconhecem que o prédio dos autores identificado no artº 1º da P.I. tem caminho a pé, carro, gado e tractor sobre os prédios dos Réus identificados na mesma peça processual”. Na presente acção pede-se que seja constituída, por usucapião, uma servidão legal de passagem em benefício de três prédios, devidamente identificados e perfeitamente distintos daquele. Sendo os prédios dominantes, numa e noutra acção, diferentes, não se verifica uma repetição da causa, porque de servidões distintas se trata. Efectivamente, as servidões são, por natureza, inseparáveis dos prédios a que pertencem, tal como dispõe o artigo 1545.º do Código Civil. Por conseguinte, ainda que os referidos prédios do Demandado F não figurem como servientes no Processo Especial n.º x, nada impede que este Tribunal aprecie a sua relação de “serventia” com os prédios dos aqui Demandantes, por se tratar de questões jurídicas distintas, não operando a excepção de caso julgado. Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de caso julgado, não existindo outras questões que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) Os Demandantes são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, sitos no lugar de Terras do Bouro: prédio rústico denominado “S”, com a área de 430 metros quadrados, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x; prédio rústico denominado “Q”, com a área de 500 metros quadrados, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x; prédio rústico denominado “T”, com a área de 280 metros quadrados, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x (cfr. docs. fls. 8 a 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) b) Os prédios descritos em a) advieram ao domínio e posse dos Demandantes por via de escritura de doação, conferência e partilha, lavrada em .../.../..., no Cartório Notarial de Terras de Bouro (cfr. doc. junto a fls. 13 e ss.); c) Há mais de 20, 30 e 50 anos que os Demandantes e antepossuidores daquele prédio dele vêm fruindo utilidades, designadamente, destinando-o a fins agrícolas, semeando, plantando e colhendo frutos, retirando pasto para os animais, e suportando os inerentes encargos fiscais, d) à vista de toda a gente, sem qualquer interrupção ou perturbação alheia, no ânimo e convicção de quem exerce um direito próprio, correspondente à titularidade plena e exclusiva do direito de propriedade. e) Para acederem aos seus mencionados prédios, os Demandantes e seus antepossuidores, desde há mais de 20, 30 e 50 anos, utilizam um caminho de servidão denominado “M” ou “N”, que principia a sul, num entroncamento com outro caminho de servidão denominado “U”, que por usa vez, começa na estrada municipal que serve aquele lugar de Terras do Bouro. f) O leito visível do “M ou das N" corresponde a uma faixa de terreno dos prédios rústicos que sucessivamente o ladeiam, g) começa na “P”, pertencente a C e mulher; segue pela “P”, de E e mulher; continua pela “P”, de H e mulher; prossegue pela “P” de F e mulher; segue pelo “S” dos Demandantes, prossegue pela “Q” de J e mulher; prossegue na “Q” de K e mulher; segue nas “V” de E e mulher; prossegue nas “W” de C e mulher; segue nas “V” de L; prossegue na “Q” dos Demandantes e por fim pela “Q” e pela “O”, de F e mulher, até chegar às “T” dos Demandantes. h) Faixa esta que é calcada pelas pessoas e pisoteada pelos seus animais, carros de bois e tractores, que por ela passam na ida e na vinda do granjeio dos campos que ali possuem, em conformidade com esse mesmo granjeio, a saber: durante todo o ano, passam a pé, calcando uma faixa de terreno com cerca de 70 cm de largura, sendo que o gado é levado pela soga, seguindo as pessoas e os animais em fila, um atrás do outro, e assim é caminho de pé posto; desde o dia 1 (um) a 15 (quinze) de Maio e de 29 (vinte e nove) de Setembro a 6 (Seis) de Novembro, é percorrido por carros de bois, gado e tractor, e a faixa de terreno por onde passam tem cerca de dois metros de largura. i) Por este “M ou das N” sempre passaram os Demandantes e seus antepossuidores, de forma contínua, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem constrangimento algum, sem violar o direito de outrem e na convicção de quem exerce um direito próprio de servidão de passagem. j) No dia 9 do passado mês de Maio, o pai da Demandada L, X, tentou impedir os Demandantes de exercer o direito de passagem supra referido. l) Nas partes do trajecto em que o “M ou das N” é ladeado por terrenos de diferentes donos, sempre se passou “com uma roda de cada lado do carreiro”, ou seja, o eixo do caminho correspondia à linha divisória dos prédios que ladeiam o mesmo; m) Contudo, após a homologação do acordo que pôs termo, em .../.../..., ao processo especial n.º x, os Demandantes e, antes deles, os antepossuidores passaram a utilizar outro trajecto, contornando uma pedra colocada na estrema da “Q” do Demandado F, o que os obriga a desenhar uma curva na estrema confinante da “Q”, da Demandada L. Motivação dos factos provados: Os factos dados como provados nas alíneas a) a e) e h) a j) consideraram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490 do Código de Processo Civil, tendo-se ainda em conta os documentos juntos aos autos, supra identificados; A convicção do Tribunal em relação aos factos considerados assentes nas alíneas f), g), l) e m) resultou dos depoimentos das testemunhas Y, Z, AA, BB e X, os quais relataram, com clareza e isenção, o modo de exercício da servidão de passagem, designadamente quanto ao trajecto do caminho, antes e depois de concluído o processo no Tribunal Judicial de Amares. Para o facto assente na alínea m) concorreu também a inspecção ao local, que permitiu constatar a existência de uma pedra na estrema da “Q” do Demandado F. IV. DO DIREITO Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” (artigo 1543.º), “(…) em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibiltar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo” (artigo 1544.º). Para este efeito o artigo 1547.º, do mesmo Código, estabelece os diversos modos de constituição de servidões, sendo que para a presente situação importa destacar a usucapião, isto é, “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…), sendo posse o “…poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251.º do Código Civil). A posse, para efeitos de usucapião, tem de ser pública e pacífica, conforme dispõe o artigo 1297.º do referido Código, exigindo-se ainda, quanto às servidões, que sejam aparentes (artigo 1293.º do mesmo Código). Ora, dos factos provados resultam verificados todos os caracteres da posse, bem como o decurso temporal exigido para a aquisição por usucapião da servidão de passagem sazonal a favor dos Demandantes. Efectivamente, a servidão é aparente, existindo nos prédios dos Demandados, sucessivamente onerados, sinais visíveis, permanentes e inequívocos da existência de uma servidão de passagem e houve o exercício de um poder fáctico que se manifestou de forma pacífica e pública durante um período de tempo de mais de vinte anos, revelador da intenção de exercer o direito de passagem sobre o caminho, pelo que é de concluir pela aquisição, por usucapião, de um direito de servidão de passagem, nos termos previstos nos artigos 1263.º, alínea a), 1251.º, 1287.º e 1296.º, todos do Código Civil. No que toca ao conteúdo da servidão, a sua extensão e modo de exercício aferem-se pela posse do titular, ou seja, o exercício efectivo da servidão conduzirá, operada a usucapião, à constituição do ónus com o conteúdo e a extensão dessa posse. Assim, e face aos factos provados, a servidão que onera os prédios dos Demandados abrange a passagem a pé durante todo o ano, calcando uma faixa de terreno com cerca de 70 cm de largura, sendo que o gado é levado pela soga, seguindo as pessoas e os animais em fila, um atrás do outro, e assim é caminho de pé posto; desde o dia 1 (um) a 15 (quinze) de Maio e de 29 (vinte e nove) de Setembro a 6 (Seis) de Novembro, abrange a passagem de carros de bois, gado e tractor, e a faixa de terreno por onde passam tem cerca de dois metros de largura. Quanto à localização exacta dessa faixa de terreno, nos prédios dos Demandados, vale igualmente o teor da posse, ou seja, o exercício efectivo da servidão. Sucede que, neste âmbito, se verificou uma alteração de “sítio”, pois se até 1994 e desde sempre o eixo do caminho coincidia com a linha divisória dos prédios, onerando, por igual, os prédios que ladeavam o mesmo, a partir daquela data, supostamente no convencimento de que a decisão do Tribunal Judicial de Amares assim o impunha, os Demandantes e, antes deles, os antepossuidores passaram a fazer um desvio no referido caminho, contornando a pedra colocada na estrema da “Q” do Demandado F e desenhando uma curva na estrema confinante da “Q” de L. No entanto, apesar desta modificação, e porque não decorreram os vinte anos exigidos para se operar a usucapião relativamente ao novo conteúdo, o sítio de exercício da servidão, objecto da presente acção, corresponde ao trajecto seguido até 1994, ou seja, nas partes do trajecto em que o “M ou das N” é ladeado por terrenos de diferentes donos o eixo do caminho corresponde à linha divisória dos prédios, onerando-os por igual. V. DECISÃO Face a tudo quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em conformidade: a) Declaro que sobre os prédios dos Demandados infra identificados e a favor dos prédios dos Demandantes, sitos no concelho de Terras do Bouro, denominados “S”, com a área de 430 metros quadrados, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x; “Q”, com a área de 500 metros quadrados, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x; “T - cultura arvense de regadio”, com a área de 280 metros quadrados, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x “CC”, inscrito na matriz sob o artigo x, está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem através do “M” ou “N”, que principia a sul, num entroncamento com outro caminho de servidão denominado “U”, que por sua vez, começa na estrada municipal que serve aquele lugar de Terras do Bouro, correspondendo a uma faixa de terreno dos prédios rústicos que sucessivamente o ladeiam e que começa na “P”, pertencente a C e mulher; segue pela “P”, de E e mulher; continua pela “P”, de H e mulher; prossegue pela “P” de F e mulher; segue pelo “S” dos Demandantes, prossegue pela “Q” de J e mulher; prossegue na “Q” de K e mulher; segue nas “V” de E e mulher; prossegue nas “W” de C e mulher; segue nas “V” de L; prossegue na “Q” dos Demandantes e por fim pela “Q” e pela “O”, de F e mulher, até chegar às “T” dos Demandantes. A servidão de passagem tem o seguinte conteúdo: passagem a pé durante todo o ano, calcando uma faixa de terreno com cerca de 70 cm de largura, sendo que o gado é levado pela soga, seguindo as pessoas e os animais em fila, um atrás do outro, e assim é caminho de pé posto; desde o dia 1 (um) a 15 (quinze) de Maio e de 29 (vinte e nove) de Setembro a 6 (Seis) de Novembro, abrange a passagem de carros de bois, gado e tractor, e a faixa de terreno por onde passam tem cerca de dois metros de largura; nas partes do trajecto em que o “M ou das N” é ladeado por terrenos de diferentes donos o eixo do caminho corresponde à linha divisória dos prédios, onerando-os por igual. b) Condeno os Demandados a reconhecerem a servidão de passagem referida em a) e a absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos do mesmo direito dos Demandantes. Custas pelo Demandado F, com o correspondente reembolso aos restantes Demandados que efectuaram a entrega inicial e à parte contrária. Registe. Terras de Bouro, 07 de Setembro de 2006 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
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