Sentença de Julgado de Paz
Processo: 368/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVIDA DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 03/01/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A;
Demandados: B e C

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propôr contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 3.462,29 (três mil quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), referente às quotizações vencidas e não pagas e penalidade (€ 2.962,29), a multa (€ 500,00), todas as quotizações que se vencerem a partir de Julho de 2005, os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias peticionadas.

Alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados, na qualidade de condóminos do prédio em causa, onde são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5º andar centro, têm em dívida o montante peticionado.
Juntou documentos.

A Demandada devidamente citada, não contestou, tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal e por funcionário e não se tendo logrado obter através da base de dados da Direcção-Geral da Administração da Justiça, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho foi solicitada à Ordem dos Advogados indicação de defensor oficioso ao ausente. Citada a Defensora Oficiosa indicada, pela mesma não foi apresentada Contestação.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.

Posteriormente, o Demandante requereu a desistência do pedido relativamente à Demandada C e a rectificação de valor peticionado, reduzindo o pedido formulado nas alíneas a) e b) do seu requerimento inicial, para o montante de € 1.731,15, prosseguindo o processo contra o Demandado B. Notificada da alteração, a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao ausente não se opôs à mesma. A redução do pedido nos termos do art. 273º do CPC foi admitida.

Dispõe o nº 2 do art. 296º do C.P.C. que a desistência do pedido é livre, extinguindo, de acordo com o estabelecido no nº 1 do art. 295º do mesmo diploma legal, o direito que se pretendia fazer valer.
Nestes termos, atento o objecto e a qualidade das partes, admito a desistência do pedido em relação à Demandada C, homologando-a por sentença, declarando-se extinto o direito que pretendia fazer valer nos autos, declarando-se igualmente extinta a instância nos termos da alínea d) do art. 287º do C.P.C.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, ficou provado que:
A) O Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “Q”, afecta ao regime de propriedade horizontal e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ....................;
B) O Condomínio Demandante é administrado pela D;
C) Em Assembleia de Condóminos de 28 de Fevereiro de 1997 foi discutido e aprovado o orçamento de receitas e despesas para o ano de 1997, cabendo ao Demandado pagar para o ano de 1997, a quota trimestral de € 47,44, sendo a quota trimestral para a manutenção dos elevadores no valor de € 22,43;
D) Em Assembleia de Condóminos de 23 de Janeiro de 1998 foi deliberada a aprovação do orçamento de receitas e despesas para o ano de 1998, cabendo ao Demandado pagar para o ano de 1998, a quota mensal de € 17,43, sendo a quota trimestral para a manutenção dos elevadores no valor de € 13,97;
E) Em Assembleia de Condóminos de 25 de Janeiro de 1999 foi deliberada a aprovação do orçamento para esse ano, para as despesas de conservação e manutenção das zonas comuns do edifício e serviços de interesse comum, cujos valores foram obtidos por acréscimo de 5% ao orçamento de 1998, cabendo ao Demandado para o ano de 1999 até Janeiro de 2000 a quota mensal de € 18,31, sendo a quota trimestral para a manutenção dos elevadores no valor de € 14,66;
F) Em Assembleia de Condóminos de 18 de Janeiro de 2000 foi aprovado o orçamento, com início a partir de Fevereiro de 2000 até Setembro de 2001, cujos valores foram obtidos por acréscimo de 5% ao orçamento de 1999, cabendo ao Demandado para o ano de 2000 até Setembro de 2001 a quota mensal de € 19,22, sendo a quota trimestral para a manutenção dos elevadores no valor de € 15,40;
G) Em Assembleia de Condóminos de 11 de Outubro de 2001 foi aprovado o orçamento por unanimidade dos condóminos presentes, cabendo ao Demandado pagar até ao dia 8 de cada mês, a partir de Outubro de 2001, de acordo com a permilagem da sua fracção, a quota de € 30,69;
H) Na mesma Assembleia foi aprovada, por unanimidade dos condóminos aí presentes, uma quota extra, a ser paga de uma só vez, até ao final do mês de Outubro de 2001, cabendo ao Demandado a quota de € 3,09;
I) Em Assembleia de Condóminos de 9 de Janeiro de 2002 foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes, o orçamento para o ano de 2002, cabendo ao Demandado, de acordo com a permilagem da sua fracção, a quota de € 31,66;
J) Na mesma Assembleia por unanimidade dos condóminos aí presentes foi deliberado o pagamento do fundo de reserva, 10% sobre as despesas previstas fosse pago de uma só vez, no mês de Dezembro de 2002, cabendo ao Demandado, de acordo com a permilagem da sua fracção, o montante de € 38,00;
L) Em Assembleia de Condóminos de 27 de Janeiro de 2003 foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes, o orçamento, cabendo ao Demandado a partir de Janeiro de 2003, de acordo com a permilagem da sua fracção, a quota de € 36,09;
M) O valor do prémio do seguro para a fracção do Demandado para o ano de 2003/2004 é de € 45,85 e para o ano 2004/2005 de € 47,65;
N) Em Assembleia Extraordinária de Condóminos de 8 de Maio de 2003, por maioria dos condóminos aí presentes foi aprovado um orçamento extra no valor global de € 990,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para a realização de obras nas partes comuns do edifício, cabendo ao Demandado, de acordo com a permilagem da sua fracção, a quota extra no montante de € 44,53;
O) Na mesma Assembleia por maioria dos condóminos aí presentes foi aprovado um orçamento extra no valor de € 979,52 para pagar a manutenção dos elevadores do edifício, cabendo ao Demandado, de acordo com a permilagem da sua fracção, a quota extra no montante de € 43,56;
P) Em Assembleia Geral de Condóminos de 16 de Janeiro de 2004, por maioria dos condóminos aí presentes foi aprovado um orçamento no montante anual de
€ 11.378,00, cabendo ao Demandado, até ao dia 8 de cada mês, a partir de Janeiro de 2004, de acordo com a permilagem da sua fracção, a quota no montante de
€ 36,09;
Q) Em Assembleia Geral Ordinária de Condóminos de 5 de Janeiro de 2005, por maioria dos condóminos aí presentes foi aprovado um orçamento no montante anual de € 11.069,97, cabendo ao Demandado, até ao dia 8 de cada mês, a partir de Janeiro de 2005, de acordo com a permilagem da sua fracção, a quota no montante de € 35,39;
R) Em Assembleia Geral de Condóminos de 27 de Janeiro de 2003, por maioria dos condóminos aí presentes foi aprovada a alteração do regulamento do Condomínio, em que prevê que o condómino que não paga atempadamente as suas quotas, seja obrigado a pagar mais 50% do valor a que estava obrigado;
S) Em Assembleia Geral de Condóminos de 5 de Janeiro de 2005, por maioria dos condóminos aí presentes foi aprovado um aditamento ao art. 29º, nº 5 do Regulamento do Condomínio, que prevê uma multa de € 500,00 para fazer cumprir o regulamento ou para exigir o pagamento de quotas em atraso para o condomínio fazer face às despesas judiciais e com os serviços de advogado;
T) Os Demandados tiveram conhecimento de algumas convocatórias para Assembleias de Condóminos e respectivas actas e as restantes foram de devolvidas com indicação de não reclamadas.
U) O Demandado não paga as prestações de condomínio desde 1997, tendo em dívida até Julho de 2005, o montante de € 1.731,15;

Motivação dos factos provados:
Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls 8 a 71, 89 a 94, 128 a 144, da confissão da Demandada C que ficou registada em acta e do depoimento da testemunha E, funcionária administrativa da firma administradora do Demandante, que num depoimento claro e seguro explicou os débitos dos Demandados atendendo às deliberações das assembleias e aos relatórios de contas nela aprovados, tendo o seu depoimento uma especial relevância no que toca à aplicação das penalidades e multas. Referenciou ainda, que os Demandados não pagam o condomínio desde Julho de 1997 e que lhe foram enviadas as convocatórias e as respectivas actas, tendo a maior parte delas sido devolvidas com a indicação de não reclamadas.

IV – O DIREITO
É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal e, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos.
E aí se estabelece, designadamente, que:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. – art. 1424º, nº 1
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador - o art. 1430º, nº 1
- a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência…- art. 1432º nº 1
- a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos - art.1432º nº 2
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido - art.1432º nº 3
- se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data, podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio - art.1432º nº 4
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias - art.1432º nº 6
Nos termos do art. 1433º, nº 1 do citado diploma legal “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado - art.1433º nº 1.

Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada, o Demandado não pagou as quotas desde Junho de 1997 a Junho de 2005, quotas extras de obras e elevadores, quantias que decorrem da aprovação de orçamentos em Assembleia de Condóminos, nas quais o Demandado não esteve presente, tendo a maior parte delas sido devolvidas com a indicação de não reclamadas.

Por outro lado, foi aprovado em Assembleia de Condóminos um aditamento ao art. 29º, nº 5 do Regulamento de Condomínio que prevê o pagamento de uma multa de € 500,00, em caso de recurso ao Tribunal para fazer cumprir o regulamento ou para exigir o pagamento de quotas em atraso para o condomínio fazer face às despesas judiciais e com os serviços de advogado, devendo o Demandado a este título e face à desistência do pedido pelo Demandante quanto à Demandada C e à redução do pedido formulado nas alíneas a) e b) do Requerimento Inicial, a quantia de € 250,00.

O Demandante peticiona a condenação do Demandado a pagar as quotizações que se vencerem a partir de Julho de 2005, até efectivo e integral pagamento.
Ora, tratando-se de prestações periódicas, como o são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação das despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum pode, conforme o disposto no nº1 do art. 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil.
Nos termos do art. 805º, nº 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.

V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de €1.731,15 (mil setecentos e trinta e um euros e quinze cêntimos) e ainda, os juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda as quotizações que se vencerem a partir de Julho de 2005 e enquanto subsistir a obrigação.
Custas pelo Demandante e pelo Demandado B, em igual proporção.
Registe.

Vila Nova de Gaia, 1 de Março de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia