Sentença de Julgado de Paz
Processo: 382/2012-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 07/17/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº 382/2012-JP
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante:A.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª B
Demandado: C
Defensora Oficiosa: Sr.ª Dr.ª D.


RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a proceder à reparação da canalização da sua fração, bem como dos danos provocados na sua casa de banho e a indemniza-lo por danos não patrimoniais que liquida em € 250 (duzentos e cinquenta euros) ou, subsidiariamente ao pedido de reparação dos danos provocados na sua casa de banho, em indemnizá-lo em valor “que se vier a apurar nos presentes autos”, acrescidos dos respetivos juros. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dizendo, em síntese, que é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito na Rua E, Sintra, sendo o demandado proprietário do 3.º andar direito do mesmo prédio. Alega que desde o início de 2010, que existem infiltrações na casa de banho de sua casa que, apesar das reparações que já efectuou, se têm vindo a agravar e cuja origem está em dano na canalização do andar do demandado. Mais alega que apesar das várias diligências junto do demandado este nunca nada fez. Juntou procuração forense e 9 documentos (de fls. 10 a 27 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Frustrada a citação do demandado, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citada a defensora oficiosa, em representação do demandado, a mesma não apresentou contestação.
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do demandante, sua mandatária e da defensora oficiosa, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é proprietário da fração autónoma designada pela letra “E” correspondente ao 2.º andar direito do prédio sito na Rua E, concelho de Sintra.
2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3.º andar direito do prédio identificado no número anterior.
3 – Desde meados do ano de 2010, o tecto da casa de banho da fração descrita em 1 supra apresenta manchas de humidades, graves infiltrações e bolores, e com tacos de madeira do chão danificados.
4 – Devido a estar cheio de água, o candeeiro da casa de banho não pode ser utilizado.
5 – A casa de banho está, muitas vezes, alagada. -
6 – Os danos referidos nos números 3 a 5 anteriores têm origem em ruptura na canalização da fração identificada em 2 supra.
7 – O demandante solicitou um orçamento das obras de reparação dos danos existentes na sua fracção, o qual ascende a € 402,90 (quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos), acrescido do respectivo IVA – cfr. doc. a fls. 23 dos autos.
8 – Esta situação tem causado irritação e preocupação ao demandante.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
8 – Esta situação tem causado desgaste emocional ao demandante.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre referir que todas prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham. Contudo foi essencial para a formação da convicção deste tribunal o depoimento da segunda testemunha apresentada, designadamente confirmando os factos acima dados como provados de 3 a 6, uma vez que foi o perito que se deslocou à fração do demandante. Já quanto à terceira testemunha foi essencial na formação da convicção deste tribunal relativamente ao facto acima dados como provados em 6.
Refira-se ainda, que a primeira testemunha não se lembrava de muitos factos e relativamente a danos não patrimoniais referia-se sempre a perde de rendimento (dano não alegado) e preocupação com queixas do inquilino.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e testemunhas.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -
Decorre da matéria de facto dada por provada que a fracção autónoma propriedade do demandante sofreu danos com origem na canalização da fracção autónoma propriedade do demandado. Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento da mesma, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária (cfr. Acórdão S.T.J. de 07-12-2005) do disposto no artigo 493º, do Código Civil (“Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”). É certo que, tal como se discorre no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 07-02-2006), que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efectivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493.º, n.º1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado a existência de danos na fracção do demandante (mais concretamente na casa de banho), assim como a sua origem/causa, não precisa o demandante de provar que tal se ficou a dever a culpa do demandado.
Assim, provados que os danos ocorridos na habitação do demandante tiveram a sua origem na canalização da fracção do demandado, são estes responsáveis pela reparação dos danos provocados. Assiste, assim, ao demandante o direito a ser ressarcido dos danos sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), e sabendo-se que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil), urge determinar o montante indemnizatório.
Ficou provado que a reparação do dano causado a um móvel ascende a € 402,90 (quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos), acrescida do respetivo IVA. -
Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais, ou morais, ou seja "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 496.°, do C.C., "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", acrescentando o seu n.º 3 que "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.° (…)" ou seja, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização, aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.
Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente " (A. Varela, ob. cit., pág. 630). Assim, o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, calculado segundo critérios de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
Atendendo ao elenco factual provado, é inquestionável que toda esta situação causou ao demandante irritação e preocupação, danos que merecem a tutela do direito, considerando-se o valor indemnizatório peticionado pelo demandante (€ 250) justo e equitativo.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Atento o prescrito no nº 3, do 805º, do Código Civil, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data de citação (21 de junho de 2012 – cfr. Doc a fls. 57 dos autos) até integral cumprimento da obrigação.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado:
a) a realizar as obras de reparação necessárias efectuar na canalização da sua fração;
b) a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras de reparação necessárias efectuar na casa de banho da fração do demandante, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, pagar ao demandante a quantia de € 402,90 (quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos), acrescida do respetivo IVA à taxa em vigor; e
c) a pagar ao demandante, a título de indemnização, a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde 21 de junho de 2012 até integral cumprimento da obrigação.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado vai condenado no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, sua mandatária e defensora oficiosa do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 17 de julho de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)