Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 141/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | JULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOS CANTANHEDE - MIRA - MONTEMOR-O-VELHO Sentença (artigo 26° e 57° e ss da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandada: D Mandatário: E Valor da Acção: 4.705,02 € Requerimento Inicial: Conforme doc. junto aos autos. Contestação A demandada apresentou contestação em 04-05-2009, a fls. 32 a 41, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, alegando ser da inteira responsabilidade do demandante o alegado acidente de viação, não tendo existido qualquer intervenção do veículo segurado, pelo que deve a acção ser julgada improcedente e não provada e a demandada absolvida do pedido formulado. Tramitação Os demandantes aderiram aos serviços de mediação, porém a demandada prescindiu dos mesmos, pelo que foi marcada a data de 15 de Maio de 2009, pelas 14:15 horas, para realização da audiência de julgamento. Factos provados A - Os demandantes são proprietários do tractor, marca NEW HOLLAND, com a matrícula RB (doravante designado por RB) e respectivo reboque, marca GALUCHO, com a matrícula L, conforme registos de propriedade. B - No dia 25 de Outubro de 2008, cerca das 11 h00m, na freguesia de Tentúgal, deste Concelho, o RB circulava na Estrada Periférica de Tentúgal, no sentido TentúgalCarapinheira, conduzidos pelo A, pela hemifaixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade entre 20 a 30 Km/hora. C - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava, no sentido contrário (Carapinheira-Tentúgal), o veículo tractor, marca SAME, com a matricula EV (doravante designado por EV) e respectivo reboque com o n.° de matricula C, pertença de F e por este conduzido na altura do acidente. D - O local do acidente, atento o sentido de marcha do RB é o fim de uma recta imediatamente seguida de uma curva à esquerda, separados por um traço contínuo. E - Apesar das condições atmosféricas serem boas, esta curva apresenta uma visibilidade reduzida devido ao talude situado no interior da mesma. F - No momento em que em que o EV surgiu defronte do RB para com este se cruzar, os veículos encontravam-se sensivelmente a meio da curva referida no artigo 5°. G - Sucede porém, que o EV surgiu ao RB a invadir parcialmente a hemifaixa por onde o RB circulava, ou seja, em contra-mão, tudo conforme declaração amigável de acidente automóvel. H - Para evitar o embate, o A guinou para a sua direita, na direcção da berma da estrada e do interior da curva. I – A berma apresenta nesse local um desnível acentuado para escoamento de águas pluviais. J - Devido à emergência da manobra o RB aproximou-se demasiado da berma e resvalou, tombando. L - Face ao descrito supra, o condutor do EV é o único e exclusivo responsável pelo acidente em discussão nos presentes autos, pois circulava em contra-mão, sem atender aos veículos que pudessem circular nessa mesma estrada, e desrespeitando as mais elementares regras de condução, nomeadamente os art°s 11.0 e 13° do Código da Estrada. M - Com efeito, o condutor do EV, conduzia o veículo de uma maneira imprudente, irresponsável e ilicita. Sendo certo que a conduta infraccional supra referida foi causa directa e necessária do acidente. N - Em consequência do acidente, o RB sofreu diversos danos no reboque e respectivos tapais. Mais concretamente o RB e respectivo reboque sofreram os seguintes danos: - alguns tapais do reboque partiram; - a estrutura do reboque ficou empenada; - os fechos do reboque ficaram partidos; - o reboque ficou com a pintura riscada e danificada. O - Na reparação de tais danos o A despendeu a quantia de € 3.265,02. P - Para além disso, o reboque do RB transportava na altura do acidente aproximadamente 500kg de milho. Q - Por força do acidente e dos danos sofridos, o conteúdo do reboque (o milho) caiu, espalhando-se pela berma da estrada. R - Em virtude dos danos sofridos, o reboque ficou sem condições para circular e esteve imobilizado na oficina desde a data do acidente (25/10/2008) até á data da sua entrega após a reparação (27/11/2008) num total de dias de 32 dias. S - Durante esse período e uma vez que necessita de dois reboques para a colheita e transporte do milho, o A viu-se forçado a proceder ao aluguer de um reboque, a G. O aluguer do reboque teve um custo de € 1.440,00 T - Estando a D obrigada a indemnizar o A desses danos e dos que o A sofreu em consequência da paralisação do veiculo — artigos 562° e 563° do Código Civil. U - Pelo ressarcimento de tais danos é responsável a D em virtude de por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, o A ter transferido para esta a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação. V- E, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 29º do Decreto-Lei 522/85, de-31/12, a D tem legitimidade uma vez que o pedido formulado se encontra dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório. Fundamentação Para dar como provados os factos acima identificados, teve-se em conta os documentos juntos aos autos, assim como o depoimento das seguintes testemunhas: F( arrolado por ambas as partes) proprietário e condutor do veículo tractor, marca SAME, com a matricula EV e respectivo reboque com o n.º de matricula C, que em sede de audiência de julgamento, confirmou a dinâmica do acidente, referindo que o mesmo se deu, devido a sua única e exclusiva culpa, tal como descrito pelo demandante . Referiu que a certa altura, abordado pelo perito, acabou por escrever e assinar um documento dizendo que o acidente dos autos se deu de forma diferente, contudo em sede de audiência de discussão e julgamento, reafirmou que o acidente se deu da forma aqui descrita no requerimento inicial, não conseguindo explicar o motivo pelo qual escreveu o documento entregue na demandada. H, que referiu ter assistido ao acidente, uma vez que se encontrava a tomar conta do seu rebanho, num prédio junto ao local onde se deu o acidente, tendo por tal facto assistido ao mesmo; referiu ainda ter ido ver se alguém se tinha magoado e ter verificado os danos do reboque do demandante e ainda o milho espalhado pelo chão. O mesmo aconteceu coma testemunha I, também pastor, que referiu ter assistido ao acidente e ter visto quer os danos do reboque, como o milho espalhado pela estrada. Teve-se ainda em conta o depoimento de J, mediador de seguros, que chegou ao local do acidente cerca de 15m depois de o memo se ter dado, chamado pelo demandante, e foi quem posteriormente preencheu a declaração amigável, conforme declaração de ambos os intervenientes. Foi importante o depoimento de K, que apesar de ser filha do demandante, testemunhou de uma forma isenta e credível, explicando que o seu pai é agricultor, que na altura do acidente, era época das colheitas, pelo que o seu pai necessitava do reboque para transportar os cereais. Que o seu pai lhe telefonou e que chegou ao local cerca de 15 a 20 minutos depois do acidente se ter dado. Que assistiu a todas as diligências efectuadas pelo demandante a seguir ao acidente. Foi essencial o depoimento de L, casado, perito, que fez a peritagem do acidente, tendo referido que na sequência da sua investigação, abordou ambos os intervenientes no acidente e que não tendo ficado satisfeito com as declarações de ambos, acabou por explicar ao F as implicações legais do "crime de falsas declarações", após o que este acabou por assinar um documento dizendo que o acidente não se deu como ele tinha referido á sua companhia de Seguros, a aqui demandada. Importa agora basicamente, apreciar a verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483°, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Por outro lado, prescreve o nº 1 do artigo 342°, do Código Civil, que "Àquele que invocar um direito cabe fazer aprova dos factos constitutivos do direito alegado", ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar que o acidente referenciado no autos ocorreu nos termos alegados, que se deveu a culpa de F, que do acidente resultaram os danos identificados nos autos, e que procedeu ao pagamento dos danos nos termos prescritos na lei e, desse modo, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega ter, verificando-se cumulativamente os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, tem direito a ser indemnizado. O demandante provou os termos e condições em que ocorreu o acidente, provou os danos, pelo que, sem necessidade de mais considerações, por os elementos constitutivos do instituto da responsabilidade civil (facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade), geradores da obrigação de indemnizar, serem de verificação cumulativa, há que concluir pela procedência do pedido formulado pelo demandante. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 3.265,02€ (três mil duzentos e sessenta e cinco euros e dois cêntimos a título de reparação do reboque; a quantia de 1.440,00€ (mil, quatrocentos e quarenta euros) pelo aluguer do reboque; acrescido de juros à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos dos nºs 8° e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00€ (trinta e cinco euros) relativos à segunda prestação de custas, a pagar no julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n. ° 9º, da mesma Portaria, em relação ao demandante. Notifiquem-se as partes e mandatários. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação em Montemor-o-Velho, em 29-05-2009 Ajuíza de Paz Ana Paula Teles |