Sentença de Julgado de Paz
Processo: 518/2006-JP
Relator: ÂGNELA CERDEIRA
Descritores: DÍVIDA DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 06/30/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
A, na qualidade de administradora do Condomínio do prédio sito em Vila Nova de Gaia, propôs a presente acção contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo:
- a condenação desta a pagar-lhe o montante global de € 2.740,73 referente a prestações de condomínio em atraso relativas aos anos de 2001 a 2005, prestação extraordinária para reparação dos elevadores em 2003, penas pecuniárias por mora nos termos regulamentares e despesas de contencioso, acrescido de juros vincendos a partir da citação.
A citação foi efectuada regularmente.
A demandada não contestou, tendo faltado à sessão de pré-mediação e à audiência de julgamento não justificando a falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias ou incidentes processuais.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela demandante: a demandada é proprietária da fracção “H”, correspondente ao 1.º andar direito traseiras, em Vila Nova de Gaia, não tendo pago as prestações de condomínio relativas aos anos de 2001 a 2005, nem a prestação extraordinária para reparação dos elevadores em 2003; por força do artigo 7.º do Regulamento do Condomínio (fls. 99 e 100) a penalização que cabe pelos atrasos é de 50% sobre o total em dívida e ao condómino em mora cabe suportar todas as despesas e honorários havidos com o advogado mandatado para resolver judicialmente a questão.
DIREITO E DISPOSITIVO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Ora, no caso vertente, face à matéria dada como provada por confessada, a Demandada tem em débito a quantia de € 1.698,37, relativa às quotas de condomínio vencidas desde o 1.º trimestre de 2001 ao 4.º trimestre de 2005 e €60,45 a título de prestação extraordinária para reparação dos elevadores em 2003.
É ainda devedora do montante de € 721,91, a título de penalidades previstas no Regulamento do Condomínio a aplicar aos condóminos em mora e €260,00 de despesas de contencioso, também a cargo da Demandada, conforme dispõe o mesmo Regulamento.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de € 2.740,73 (dois mil setecentos e quarenta euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 30 de Junho de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
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