Sentença de Julgado de Paz
Processo: 163/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 12/19/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A); Demandada: B).
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que a Demandada B) seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.720,25 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, mais os juros vincendos desde a citação da Demandada, com custas na forma legal.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
Valor: € 4.720,25 (Quatro mil setecentos e vinte euros e vinte cinco cêntimos)

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) No dia 31-12-2010, cerca das 19,00 horas, na Av. X, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação.
2) Nele intervieram: a Demandante, na qualidade de peão, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca M, com a matrícula JJ.
3) O veículo JJ era pertença da rent-a-car C e conduzido, no momento deste acidente, por D.
4) Quase no início da referida Avenida e no pavimento da sua hemi-faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo, estava e está colocada e assinalada uma “passagem para peões”.
5) Este acidente ocorreu sendo já noite.
6) O local estava iluminado pela iluminação pública, ali existente, a funcionar.
7) Não chovia nem fazia nevoeiro.
8) Quando o condutor do veículo JJ se aproximou da aludida “passagem de peões” a Demandante, por ela, já tinha iniciado da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito deste veículo, o seu atravessamento.
9) O referido condutor do veículo JJ não regulou nem especialmente moderou a velocidade que imprimia ao veículo, na aproximação a uma passagem assinalada na hemifaixa de rodagem para a travessia de peões.
10) Não deixou passar o peão e não parou para o efeito.
11) E, com a frente do veículo, atropelou a Demandante prostrando-a na hemifaixa de rodagem da Avenida.
12) Essa colisão ocorreu dentro da “passagem” quando a Demandante já tinha percorrido mais de metade da sua extensão.
13) O acidente de viação em causa ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo JJ.
14) Por carta de 01-02-2011, a Demandada B) assumiu perante a Demandante a obrigação de a indemnizar pelos prejuízos sofridos, por reconhecer a culpa do condutor do veículo JJ por si garantido.
15) Por causa directa e necessária deste acidente de viação, a Demandante sofreu danos patrimoniais no valor de € 220,25, e não patrimoniais no montante de € 4.500,00, tudo no valor global de € 4.720,25, a seguir descriminados:
16) À data do acidente a Demandante prestava serviços domésticos a terceiros.
17) Devido ao acidente, sofreu lesões traumáticas que a impossibilitaram de trabalhar durante três dias, necessitando de estar acamada durante este período.
18) Trabalhava 8 horas por dia, ganhando € 5,00/hora, o que perfaz um prejuízo de € 120,00.
19) Trazia um casaco “kispo” vestido que, devido ao acidente, ficou danificado de modo a não poder ser usado, no valor de € 75,00.
20) Pela assistência hospitalar que lhe foi prestada no Serviço de Urgência dos HUC, pagou € 25,25.
21) Pelas lesões traumáticas que sofreu teve de ser assistida no serviço de urgências dos HUC.
22) Do relatório então elaborado consta e está descriminado o que apresentava em: queixas; triagem; história de doença actual; sinais vitais, exames de imagem diagnóstico de saída e alta.
23) A Demandante teve necessidade de fazer oito exames radiológicos: à bacia, à coluna, ao tórax e ecografia abdominal.
24) A Demandante sofreu muitas dores pelo embate no seu corpo, durante a sua permanência nos HUC e depois durante o tempo que esteve acamada.
25) Teve de tomar medicamentos (analgésicos).
26) A Demandante sofreu um grande abalo psíquico devido ao atropelamento ficando com medo de ficar afectada física e psicologicamente.
27) Consta do Episódio de Urgência, que a Demandante teve alta dos HUC às 23:43h de 31-12-2010, mas só abandonou o Hospital cerca das 0:45h do dia 01-01-2011.
28) A Demandante ficou, por isso, privada de festejar com o seu marido, filho, mãe e uma tia a passagem de ano 2010/2011.
29) A Demandante estima a compensação destes seus danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 4.500,00.
30) Por contrato de seguro válido e eficaz à data deste acidente, titulado pela apólice de seguro n.º x, a proprietária do veículo automóvel JJ havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil pelos danos causados pelo referido veículo.

3.2 – O Direito
A Demandante visa, nesta acção, efectivar a responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais, que logrou provar na extensão consignada, desde logo por omissão de contestação por parte da Demandada, que já antes tinha assumido expressamente, por carta de 01-02-2011 para a Demandante, que “a responsabilidade pertence exclusivamente ao condutor do veículo que garantimos, pelo que caberá a esta (B)) indemnizar V. Exa. pelos prejuízos sofridos” com o acidente dos autos.
Relativamente à dinâmica do acidente, sabendo-se que a condução de veículos automóveis é uma actividade perigosa, da matéria de facto dada como provada resulta que o condutor do veículo JJ não observou as regras gerais de prudência, diligência, experiência e consideração, que integram o dever geral de previdência que a segurança da circulação rodoviária impõe aos condutores para evitar acidentes, e violou as regras que o CE lhe impunha na circunstância (arts. 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, al. a), e 103.º, n.º 2 do CE), em concreto, uma especial precaução e moderação de velocidade à aproximação de uma passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, e reduzindo-a ou até parando, se necessário, a fim de deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem, como no caso. E não se provou que a Demandante, na altura peão, tivesse contribuído minimamente para a produção do acidente. Assim, não fora tal condução negligente e ilícita, porque violadora daquelas regras legais, do condutor do veículo JJ, e o acidente não se teria produzido, ou seja, tal actuação foi causa adequada da produção do acidente e dos danos dele decorrentes para a Demandante.
Verificam-se assim preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar: facto/acto ilícito culposo imputável ao agente que produza um dano (patrimonial ou não), e nexo de causalidade adequada que ligue aquele facto ao dano (arts. 483.º, n.º 1, 496.º, 562.º, 563.º e 564.º do CC).
No caso, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo JJ encontrava-se transferida para a Demandada por contrato de seguro, válido e eficaz na altura do acidente, pelo que é sobre esta que recai o dever de indemnizar tais danos, que se contêm dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, sendo a Demandada parte legítima na presente acção (art. 64.º n.º 1, al. a) do DL 291/2007 de 21-08 (SORCA).
Face à factualidade provada em que se fundam os danos não patrimoniais sofridos pela Demandante, que não foram contestados pela Demandada, e atento o consignado no art. 496.º, n.os 1 e 3 do CC, o valor destes danos são fixados nos peticionados € 4.500,00.
Pelo exposto, e perante os danos patrimoniais e não patrimoniais assentes, não pode deixar de proceder o pedido principal da Demandante de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor global de € 4.720,25.
Acessoriamente pede também a Demandante que a Demandada seja condenada a pagar-lhe juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, designadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir (art. 805.º, n.º 1 do CC), função que a citação também tem.
No caso, a citação da Demandada foi realizada no dia 17-05-2011.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, a taxa supletiva legal encontra-se actualmente fixada em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Port. n.º 291/2003, de 08-04).
Pelo exposto, para além do pedido referente à dívida principal, deve proceder também o pedido acessório de juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva legal desde 17-05-2001 até efectivo e integral pagamento.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 4.720,25, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente dos autos, acrescida de juros vincendos, à taxa supletiva legal, desde a data da citação, que ocorreu em 17-05-2011, até efectivo e integral pagamento.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de a Demandada faltosa não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 19 de Dezembro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)