Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | VENDA DEFEITUOSA |
| Data da sentença: | 04/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de Abril de 2010, pelas 9.30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento em que são partes. Demandante: A Demandada: B O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Paula Oliveira Silva. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o Demandante, o Ilustre Mandatário do Demandante Dr. C com procuração junto aos autos e a Ilustre Mandatária da Demandada Dra. D, com substabelecimento com poderes especiais junto aos autos e as testemunhas arroladas, conforme documentos junto aos autos. A Exma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo. A Audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se impossível. Posteriormente, procedeu-se à audição das partes. No uso da palavra, o Mandatário do Demandante esclareceu em sede de Audiência de Julgamento que o pedido formulado no requerimento inicial é de € 5000,00, referente ao valor venal do veículo sinistrado e ainda, às despesas tidas com serviço de táxi, em virtude de não poder utilizar o referido veiculo. O Mandatário do Demandante requereu que lhe seja concedido, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo de proposta do valor venal do veículo, com a matrícula 00-00-00, marca BMW do ano de 1996, com cerca de 150 000 mil km, a fim de esclarecer este Tribunal, em relação ao dito valor do veículo. Dada a palavra à Mandatária da Demandada, a mesma opôs-se ao requerido pelo Demandante. Seguidamente a Sra. Juíza de Paz, analisando o mesmo, proferiu o seguinte despacho: “Dispõe o artigo 59º nº1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que até ao dia da Audiência de Julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis. Por isso, e também atenta à oposição da Demandada indefere-se o requerido”. Foram inquiridas as testemunhas arroladas, depois de advertidas nos termos do artigo 559º, nºs 1 e 3, e cumprido o disposto no artigo 635º, ambos do C.P.C. e que, no essencial, referiram o seguinte: A testemunha E, vendedor e mecânico de automóveis, disse conhecer o carro do Demandante, um BMW, do no de 1996, a diesel, pois era mecânico daquele carro, era à sua oficina que o Demandante o levava para fazer as revisões. Referiu que o mesmo embora comprado já usado, estava em bom estado de conservação, seja nos estofos, pintura, parte mecânica, pneus e jantes. Além disso, era um carro de boa marca. Acha que o valor do veículo era cerca de € 7.000,00, mas admite que pela avaliação dos “guias automóveis” o valor do mesmo não atingisse este montante. Não sabe qual a avaliação dos “guias automóveis” para o carro do Demandante. A testemunha F, reformado da GNR, ajuda, quando pode, a sua filha que é mediadora de seguros. Foi ele que elaborou o Requerimento Inicial. Disse que conhecia o carro do Demandante, um BMW de 1996. Aparentemente, o mesmo estava em bom estado, nomeadamente a pintura. Não sabe avaliar o valor do carro. Confirmou a troca de correspondência junta aos autos com as companhias de seguros. Sabe que o Demandante está sem carro desde o início de Dezembro. Não sabe as despesas de transporte. Sabe que a mulher o Demandante é doente e que vai muitas vezes ao hospital, mas não sabe em que transporte. A testemunha G aos costumes disse ser primo do Demandante, o que não o impedia de dizer a verdade. É motorista de materiais de construção. Sabe que o Demandante teve um acidente de carro, um BMW, que estava em muito bom estado, na pintura, estofos, mecânica, pneus. Além disso, era cheio de extras caros. Não sabe quantos quilómetros tinha, mas devia ter muitos, atento o seu ano. Não sabe ao certo o valor do carro, mas deveria ser de € 6.000,00, € 6.500,00, € 7.000,00, sendo que há carros daquele ano que valem menos de € 3.000,00. O carro não foi reparado, mas também não pode circular. Disse também que a esposa do Demandante é muito doente e tem ido muitas vezes ao hospital de Viseu e Coimbra, mas não sabe como, se de táxi, autocarro ou até na carrinha de trabalho do Demandante, sendo que esta é uma Nissan, de caixa aberta e um bocado velha. Por fim, o Mandatário do Demandante ditou também o seguinte para Acta: “que se notifique a H, proprietária do Táxi referido nos autos, para vir a este Tribunal, a fim de confirmar os serviços prestados, bem como os valores constantes da factura junta ao requerimento inicial a fls. 3.” Dada a palavra a Mandatária da Demandada, a mesma opôs-se ao requerido pelo Demandante. A Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte despacho: “De acordo com o artigo 59ª nº 2 de Lei de 78/2001 de 13 de Julho, as testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes de apresentá-las na Audiência de Julgamento, por isso, indefere-se o requerido”. De seguida, o Mandatário do Demandante pediu novamente a palavra e, no uso da mesma, disse que, “a fim de esclarecer o valor venal do veículo da matrícula 00-00-00, bem como o valor do salvado, uma vez que as testemunhas não souberam precisar estes valores, requer que se proceda à prova pericial, do mesmo veículo, que é singular, e cujo objecto incidirá sobre o valor venal e que o valor do salvado é o que se deixou referido”. Dada a palavra à Mandatária da Demandada, a mesma opôs-se ao requerido pelo Demandante. A Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: “Atento o disposto no artigo 59 nº3 da lei 78/2001 de 13 de Julho, uma vez requerida a prova pericial, cessou a competência deste Julgado de Paz, pelo que remetam-se os autos Tribunal Judicial competente (Tribunal Judicial de Sátão) para aí prosseguirem os seus termos. Deste despacho foram todos os presentes notificados. Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. Aguiar da Beira, 29 de Abril de 2010. A Juíza de Paz Paula Oliveira Silva A Técnica de Apoio Administrativo Paula Sofia Fernandes |