Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE - REIVINDICAÇÃO
Data da sentença: 08/26/2011
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA


1-Relatório
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Objeto do litígio:
O Demandante peticiona a condenação dos demandados:
a)a reconhecerem o direito de propriedade dos demandantes sobre o imóvel descrito no art. 1º desta peça processual;
b) a reconhecerem que existe parede meeira que separa os prédios de ambos;
c) a reconhecerem que, na confrontação do seu prédio com a rua, reconstruíram a sua varanda, prolongando-a para dentro do prédio dos demandantes, ou, pelo menos, para o espaço que era comum;
d) a reconhecer que o fizeram sem autorização dos mesmos;
e) a reconhecer que com tal construção exorbitaram os limites do seu prédio;
f) a reconhecerem que na confrontação dos prédios com a rua, os demandantes sempre aí tiveram umas escadas de acesso aos pisos superiores, escadas com grades e portões no fundo;
g) a reconhecerem que esses portões sempre abriram livremente, estando a cerca de 85 cm da parede que suportava a varanda deles demandados, sendo sempre os demandantes que ocuparam e usaram livremente esse espaço entre o fim das escadas e portões e da parede deles demandados;
h) a reconhecerem que nesse espaço construíram um muro, diminuindo o espaço que os demandantes aí tinham e impedindo que eles possam abrir os portões, como antes faziam;
i) a destruírem e demolirem a varanda no espaço que ultrapassa o limite da varanda anterior, pelo menos em cinquenta centímetros para o lado dos demandantes;
j) a destruírem o muro que erigiram por baixo da varanda, deixando o espaço livre, como sempre esteve;
k) a pagarem custas e demais despesas deste processo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram nove documentos.
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
TRAMITAÇÃO
Designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes, foram devidamente notificadas, à qual compareceram os Demandantes, tendo faltado os Demandados.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daqueles, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2-Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes, a saber:
1-Os demandantes são proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, sito no concelho de Miranda do Corvo, com a superfície coberta de 55 m2, dependências com 42 m2, e pátio com 15 m2, o qual confronta do norte com E, nascente com F, sul com G e poente com A, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art. XX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº YY da freguesia de L, conforme resulta do doc. junto a fls. 85 e 86.
2-Imóvel que, por estar na sua posse há mais de trinta anos, foi objecto de escritura de Justificação outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, no livro de notas para escrituras diversas x-B, cfr. escritura junta.
3-A posse sobre o referido imóvel é pública, pacífica, exercida à frente de toda a gente, continuadamente e sem interrupções, sem oposição de ninguém.
4-Traduzida em atos de ocupação do mesmo, de ter as suas chaves com exclusividade de outrem, de o reparar, reconstruir e usufruir dia a dia.
5-Pelo que, para além de o terem adquirido originariamente por herança dos seus familiares, igualmente o adquiriram de forma derivada pela escritura junta, exercendo sobre o prédio o correspetivo direito de propriedade.
6-Os demandados são os proprietários de uma casa de habitação contígua à dos demandantes, correspondendo o art. ZZ da matriz predial urbana da freguesia de L, omisso na Conservatória do Registo Predial, cfr. documento junto a fls. 84 e certidão junta a fls. 89 e 90.
7-Predio esse, que confronta do norte com o prédio dos demandantes, confrontando o destes, pelo sul com aquele.
8-Os prédios são contíguos, sendo a parede sul do prédio dos demandantes e a parede norte do prédio dos demandados, para além de contíguas, também meeiras.
9-Há alguns anos, os demandantes fizeram obras na sua casa, rebocando-a, na parede que dá para a rua, apenas e tão só até à parede meeira, que entenderam não rebocar.
10-Desde há muitos anos atrás, na parede do prédio dos demandados, que dá para a rua, e é contígua à dos demandantes, a nível do primeiro andar, existia uma varanda, a qual terminava na parede meeira, sem a ocupar.
11-Há cerca de quatro a cinco anos, os demandados destruíram a varanda tal como existia, prolongando-a de modo a ocupar o espaço da parede meeira, tal como se pode constatar pela fotografia que se junta, onde se pode observar o tamanho da varanda antiga, e o prolongamento da atual.
12-Na altura, os demandantes, que tinham receio dos demandados, porque isso não os prejudicava muito, entenderam não reagir.
13-Quer o prédio dos demandantes e demandados, na confrontação com a rua, tem uma escada de acesso ao primeiro andar.
14-A escada dos demandantes, existente desde o início da construção da casa, remodelada aquando da realização de obras, manteve a mesma estrutura, ocupando o mesmo espaço.
15-A escada tem grades e um portão ao fundo da mesma, portão esse, que sempre abriu completamente, ocupando o espaço pertença exclusiva do prédio dos demandantes.
16-Distando o prédio dos demandantes e demandados, cerca de oitenta cm, a contar do fundo das escadas e do portão.
17-Entre o fim das escadas dos demandantes, e a parede pertencente ao prédio dos demandados, existia um espaço amplo (que separava o fim das escadas dos Dtes, da parede que era o suporte das escadas do prédio dos ddos).
18-Sempre os demandantes por aí, acederam livremente à sua casa, abrindo o portão, atento o espaço existente no seu prédio.
19-Sendo propriedade exclusiva dos demandantes, a área existente no fim das escadas do seu prédio, até à parede do prédio dos demandados.
20-São os próprios demandados, que ao passar o cano de esgoto das águas do seu telhado pelo seu prédio, que assim reconhecem o limite do mesmo, relativamente ao dos dtes.
21-O qual, coincidia com fim da varanda antiga que era suportada pela parede das suas escadas.
22-Sempre foram pacíficas as áreas e limites, da propriedade que cada um tinha, os demandados, em contravenção com a vontade dos seus antepossuidores, reduziram o espaço que os demandantes sempre ocuparam.
23-Para tanto, erigiram um muro por baixo da varanda,( agora aumentada em ceca de 50 cm ) ocupando, em exclusivo proveito, parte do espaço aí existente.
24-Porque os demandantes, não reagiram ao indevido prolongamento da varanda, os demandados ocuparam ainda, a propriedade dos dtes. aí construindo o referido muro.
25-Que em data posterior à tiragem das fotografias juntas, prolongaram a sua construção para cima, até à altura da varanda.
26-Com o facto supra relatado e o prolongamento da varanda, os demandados invadiram o espaço que pertencia, em exclusivo aos demandantes, impedindo que estes possam abrir livremente o portão aí existente.
27-Violando assim, a propriedade dos demandantes, quer pelo prolongamento da varanda que erigiram em cerca de 50 cm, quer pela construção do muro por baixo da dita varanda.
28-Notificados para repor a anterior situação existente, nada fizeram nesse sentido
Tiveram-se também em consideração os documentos e fotografias juntos respectivamente a fls. 11 a 18, 84 a 87, 89 e 90, bem como, 19 a 21.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito dos Demandantes na reivindicação de parte da área do prédio urbano de que alegam ser proprietários, invadido pelas construções dos demandados.
3- o direito
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, no caso em apreço, a posse sobre a coisa reivindicada – art. 342º nº1 do Cód. Civil, vejamos se os demandantes produziram essa prova.
A esta questão, podemos desde já responder positivamente, atenta a confissão por omissão dos demandados, porquanto, demonstraram total silencio no processo, nada dizendo ou fazendo que pudesse demonstrar que os demandantes, estão desprovidos de razão, quanto ao peticionado nos autos.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
O objeto dos presentes autos, versa sobre a defesa do direito de propriedade, em concreto é uma ação de reivindicação, conforme se prevê no artigo 1311º, do Código. Civil.
Este tipo de ação, tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade por parte dos demandantes, e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela. Existem pois, dois pedidos que integram e caracterizam a ação de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa, recaindo sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do Demandado, enquanto este, tem o ónus da prova de que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição (cfr. Ac. do STJ de 25/1/74, BMJ 233°, pág. 195 e Pires de Lima e Antunes Vareja, Código Civil Anotado, vol. III, 2a ed., pág. 116).
Ora, da factualidade dada como assente, resulta que os demandados ocuparam parte do prédio urbano, inscrito na matriz sob o nº XX, da Freguesia de L, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nºYY, a favor dos demandantes, fundamentando assim, a demolição das obras ilegalmente realizadas por aqueles.
A propriedade dos demandantes, sobre o referido prédio, está provada e resulta, do teor dos documentos juntos, ou seja, a escritura de justificação notarial, outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo em ..., bem como da fotocópia certificada da C.R.P., encontrando-se aí registado a seu favor.
Alegaram e provaram ainda os demandantes factos conducentes à aquisição do prédio pela usucapião do prédio, face à não impugnação por parte dos demandados.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os demandantes, por si, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C, atenta a sucessão na posse, prescrita no art. 1255º C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
E que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, pois os demandantes, pois dispõem de título, (escritura de justificação notarial) outorgada em ... .
Os Demandantes beneficiam ainda, da presunção registral (artigo 7º do Cód. do Registo Predial). E como se refere no Ac. do S.T.J., de 18/01/79, in Proc. nº 67459 “…quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, cabendo ao opositor ilidi-la mediante prova do contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir."
Mas, a presunção registral, atua relevantemente em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e objeto da relação jurídica dele emergente, sendo, porém, certo que tal presunção “não abrange os limites, extremas e confrontações ou áreas do prédio sobre que recai o direito” (Bol. M.J. nº 414/649 e Ac. S. T. J., in Col. Jur. Acs. STJ, 1997-II-126).
Assim sendo, não abrangendo a presunção registral os limites do prédio, incumbia aos Demandados, a prova dos atos tendentes à aquisição por usucapião ou outra, da área em que erigiram a varanda e muro, o que não fizeram.
Por outro lado os demandados, são proprietários de um prédio, também ele urbano, inscrito na matriz da Freguesia de L, sob o art. nº ZZ, omisso na C.R.P., que confina a norte com o prédio dos demandantes, no qual existe uma parede meeira, que delimita ambos os prédios.
No prédio dos demandados, estes reconstruíram uma varanda ali existente, alargando-a em cerca de 50 cm, sem o consentimento, relativamente à original, invadindo assim, a propriedade dos demandantes cujo limite se fixa, na metade da parede meeira que divide ambos os prédios.
Tal decorre do prescrito na secção VI, titulada de Paredes e muros de meação, no art. 1370 e segts do C.C.
Assim no art. 1371, consagra-se a presunção de compropriedade, nos números 1 e 2, e as excepções no seu nº 3, enquadrando-se a situação em apreço no número um do referido comando legal, conforme resulta da factualidade dada como assente.
A comunhão em relação a paredes ou muros divisórios, consubstancia-se – conforme ensina Manuel Henrique Mesquita, in Direitos Reais, Coimbra, 1966-67, pág. 169 – num caso de verdadeira compropriedade, em consonância com o regime geral desta preceitua o art.º 1372º do CC que o proprietário a quem pertença em comum alguma parede ou muro não pode abrir nele janelas ou frestas, nem fazer outra alteração, sem o consentimento do seu consorte.
Todavia, e em derrogação deste consagrado regime geral - ditada (como se esclarece no Cód. Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. II, 2ª ed., C. Editora, pág. 251), pelo intuito de evitar dificuldades injustificadas nas relações entre os condóminos vizinhos -, nos arts. 1373º e 1374º estabelecem-se exceções a essa proibição de atos de inovação sobre muros ou paredes meias, consentindo-os, em certas circunstâncias, à livre iniciativa dos consortes e, portanto, sem necessidade de prévia concordância dos demais.
Assim, no art.º 1373º outorga-se a faculdade de edificar sobre parede ou muro comum e no seguinte art. 1374º a de proceder ao alteamento de qualquer dessas mesmas construções.
No caso sub judicie, releva fundamentalmente a disciplina do primeiro preceito, como resulta dos factos provados enumerados de 11 e 23 a 27, pois é justamente, a reconstrução da varanda dos demandados, e a construção do um muro, a primeira para além do limite legalmente estabelecido (meio da parede comum divisória dos prédios das partes) e o segundo no prédio pertença dos demandantes.
Ora, no nº 1 desse art.º 1373º exara-se que “Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou muro.”
A extensão da varanda reconstruída pelos demandados, foi de cerca de 50 cm, (para além da que existia anteriormente, e da metade da parede meeira) e o muro construído de novo, foi totalmente erigido, na parte do logradouro do prédio dos dtes. (situado ao fundo das suas escadas exteriores de acesso ao mesmo) no alinhamento da varanda, terminando à altura da mesma.
Para qualquer das construções efetuada pelos demandados, os demandantes não deram naturalmente o seu consentimento.
Assim os demandantes, provando a aquisição relativamente ao prédio de que são titulares, alegando, factualidade atinente ao exercício desse direito, atos materiais de posse, sobre a totalidade do prédio, que inclui a área reivindicada, (onde se encontra assente o muro e respetiva varanda), os pedidos dos demandantes têm de obter provimento.
Pelas razões supra expendidas, acrescida do facto dos Demandados, não questionarem a propriedade do prédio dos demandantes, aceitando a sua composição e área nele inscrito, quer na matriz quer na Conservatória do Registo Predial.
Para tanto, tem os mesmos demolir o acrescento da varanda, (repondo-a no seu estado originário, até à delimitação supra referida) bem como, o muro que construíram por baixo da mesma, construções essas, que invadem a propriedade dos demandantes.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência:

a)Declaro que os demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, sito no concelho de Miranda do Corvo, com a superfície coberta de 55 m2, dependências com 42 m2, e pátio com 15 m2, o qual confronta do norte com E, nascente com F, sul com G e poente com A, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art. XXº, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº YY1 da freguesia de L.
b)Condeno os demandados, a reconhecerem a existência de uma parede meeira, divisória de ambos os prédios.
c)Condeno os demandados, a demolirem, a expensas suas, quer o acrescento da varanda, (com cerca de 50 cm de largura) que construíram no prédio dos demandantes, quer o muro erigido na área do prédio situada, no acesso existente ao fundo das suas escadas exteriores.
d)Acesso esse, no qual existe um portão, que antes da realização das obras pelos demandados, era possível a sua abertura completa, localizando-se este a cerca de 85 cm da (antiga) parede, que suportava a varanda dos demandados.
e)Área essa, (localizada entre o fim das escadas exteriores/portão e parede dos demandados) que faz parte do prédio identificado na alínea a), ocupada e usada exclusivamente pelos demandantes.
f)Mais se condena os demandados, a deixar o espaço livre na extensão que existia anterior às construções, restituindo a área ocupada ilegitimamente no prédio dos dtes.
Custas:
A cargo dos Demandados, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação aos Demandantes, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e os Demandados também para pagamento das custas.
Registe.
Miranda do Corvo, em 26 de Agosto de 2011.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.